TJRO - 7011973-95.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 19:47
Decorrido prazo de ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7011973-95.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARIZA APARECIDA SULZBACH ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 Polo Passivo: ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação (ID 112141374).
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas.
O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação.
Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
09/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7011973-95.2024.8.22.0002 EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH Advogados do(a) EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES - RO13942 EXECUTADO: ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 3 de setembro de 2024. -
03/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7011973-95.2024.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH, CPF nº *28.***.*32-44, RUA PINHEIRO 1800 SETOR 12 - 76876-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 EXECUTADO: ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA, CPF nº *66.***.*33-15, RUA OLAVO BILAC 3162, - ATÉ 3364/3365 SETOR 06 - 76873-566 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH em face de EXECUTADO: ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA Cite-se parte requerida pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade.
CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário.
Realizada a penhora, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Intime-se a parte requerida para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil).
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:10
Determinada a citação de ROSICLER ROSIENE DA SILVA SOUZA
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22/07/2024 10:04
Juntada de termo de triagem
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19/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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