TJRO - 7027453-63.2017.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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14/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:36
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Número do processo: 7027453-63.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROGER ANDRE FERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 Polo Passivo: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ROGER ANDRE FERNANDES em desfavor de EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
Houve registro de penhora no rosto destes autos, referente aos créditos pertencentes ao EXEQUENTE: ROGER ANDRE FERNANDES, em razão dos autos n. 0009186-91.2010.8.22.0007, em tramite na 1ª Vara Cível de Cacoal/RO, até o montante de R$ 18.356,74.
No despacho ID 88715565 fora anotada a penhora, bem como informado que existe o valor de R$16.624,96 vinculado aos autos e ainda que parte do valor seria referente aos honorários sucumbenciais do patrono do exequente.
Após o registro da penhora no rosto dos autos, a parte exequente apresentou petição ID 88871949, alegando que o dinheiro, objeto de penhora no rosto dos autos mencionados acima é referente a honorários contratuais e sucumbenciais, que alega ter natureza alimentar e ser impenhorável.
Pois bem.
No presente caso, a razão assiste parcialmente a parte exequente, pois a reserva de honorários somente deve ser deferida em relação aos honorários sucumbenciais.
Quanto aos honorários contratuais, o pedido de reserva deve ser indeferido, pois a constrição judicial deve ser respeitada, já que o seu pedido de reserva é posterior ao deferimento da penhora no rosto dos autos, ocasião em que não há mais disponibilidade sobre o valor, ora solicitado. Destaco ainda que, o exequente não juntou o contrato de honorários advocatícios, assim como apenas manifestou-se acerca dos honorários contratuais quando a penhora no rosto dos autos já havia sido efetivada, não esquecendo de mencionar que o credor daqueles autos vem perseguindo há anos sem sucesso a satisfação do seu crédito.
Os honorários contratuais são formas de remuneração do patrono do autor e assim como honorários sucumbenciais possui caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF.
Porém, aqui não se discute a natureza dos créditos decorrentes de honorários, mas apenas destacar que, quando postulada a reserva, o valor não mais estava disponível.
Inobstante, diferente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais não possuem natureza jurídica autônoma, mas sim subordinada ao crédito principal.
Significa dizer que o autor pode dispor do valor da condenação para só então ceder dele ao procurador a título de remuneração.
No caso, a penhora no rosto dos autos que tramita na 1ª Vara Cível de Cacoal/RO foi lavrado antes do pedido de reserva, não tendo mais o autor, assim, disponibilidade sobre o valor, ora cobrado a título de honorários contratuais.
Assim, a cobrança dos honorários contratuais deve ser acertada diretamente com seu cliente, que no caso de inadimplência, o atendimento de sua pretensão deve ser reclamada na via própria.
Quanto ao pedido de reserva dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.069,61, este deve ser deferido. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, conforme fundamentação supra. Defiro a reserva tão somente dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.069,61. 2.
Cabe mencionar que, apesar deste Juízo ter informado no despacho ID 88715565 que o valor existente vinculado aos autos é de R$ 16.624,96, tal crédito não é de totalidade do exequente.
Depreende-se dos autos que, em razão da divergência de valores, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, a qual certificou excesso de execução no valor de R$ 8.309,08, conforme certidão ID 85863693.
A parte executada concordou com os valores e requereu a transferência dos valores excedentes em seu favor (ID 87065612).
Assim como, a parte exequente também concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria e requereu a liberação do saldo remanescente (ID 88115764).
Desta maneira, necessário se faz excluir o valor de R$ 8.309,08 da penhora no rosto dos autos, haja vista que este crédito é devido à parte executada.
Assim como, o valor de R$ 1.069,61 deve ser preservado em favor do patrono do exequente, por se tratar de honorários sucumbenciais.
Por fim, verifica-se que o valor atualizado vinculado aos autos perfaz a quantia de R$ 16.764,84, assim, preservando o valor de R$ 8.309,08 da parte executada e a quantia de R$ 1.069,61 de honorários sucumbenciais, resta a quantia de R$ 7.386,15 em favor do exequente, o qual é disponível para penhora nos autos n. 0009186-91.2010.8.22.0007. 3.
Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do executado e patrono do exequente e, consequentemente, extinção do feito.
OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal/RO se deseja a transferência do valor de R$ 7.386,15.
No caso positivo, fica autorizada a CPE providenciar a transferência do valor para conta judicial do Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal/RO, vinculada aos autos nº 0009186-91.2010.8.22.0007, com a posterior digitalização do comprovante da transação bancária nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. ENCAMINHE-SE esta decisão como ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal-RO. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 4 de maio de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
04/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:36
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
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26/07/2022 13:52
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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26/07/2022 12:52
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 15/06/2022 23:59.
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26/07/2022 12:52
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 15/06/2022 23:59.
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26/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 15/06/2022 23:59.
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19/07/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/05/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:33
Outras Decisões
-
18/05/2022 20:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2022 17:03
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
24/02/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:39
Conta Atualizada
-
05/02/2022 11:32
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 01/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 01/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:30
Outras Decisões
-
11/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:08
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2021 18:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:17
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:58
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:57
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 20:25
Outras Decisões
-
15/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 06:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:22
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/01/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:05
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/01/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2019 09:03
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 23/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:44
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:44
Decorrido prazo de ROGER ANDRE FERNANDES em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:44
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 03/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2019.
-
28/03/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 08:52
Juntada de Petição de recurso
-
13/03/2019 09:30
Publicado Sentença em 13/03/2019.
-
13/03/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 13:26
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 03:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 03:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2018 09:05
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2018 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
23/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2018 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:54
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
17/10/2017 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 10:40
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 21:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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