TJRO - 0800164-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 13:04
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de VALDERLEI GONCALVES DE AZEVEDO em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800164-11.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDERLEI GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDIO JOSE GHELLERE – RO 2121 ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE – RO 1842 AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CARTAXO RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2021 09:28:54 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valderlei Goncalves de Azevedo em face de Eduardo da Silva Cartaxo.
Na origem, versam os autos de ação de embargos de terceiro (autos de nº 7014961-31.2020.8222.0002) com pedido de tutela provisória movida por Valderlei Goncalves de Azevedo em face do agravado, Eduardo da Silva Cartaxo, tendo o juízo a quo, indeferido tutela inicial provisória.
Inconformados, o demandante agrava narrando que “O ABRAVANTE é proprietário de um veículo tipo TOYOTA HILUX CD 4X2 SRV.
ANO E MODELO 2011, placa NCN2B66, cor Preta, conforme CRV anexo ao autos de embargos de terceiro (segue cópia da integra) O veículo foi adquirido em 11 de maio de 2020, conforme termo de declaração de venda de veículo juntado, uma vez que o agravante para desenvolver suas atividades, necessário se fez a aquisição de um veículo utilitário .
O veículo Hilux se encontra na sede da empresa em Ariquemes – Ro., recolhido em suas dependências, uma vez que dada a manutenção da ordem de penhora e remoção é impossível utilizar o mesmo para os fins que se destina, uma vez que o agravante corre o risco de estar prestando serviços e ter seu veículo recolhido em frente as residências de seus clientes o que causaria um grande dissabor e constrangimento ao mesmo.
O veículo é uma ferramenta de grande importância para a manutenção a MEI., responsável, pela busca de insumos, entrega de serviços acabados e na captação de possíveis clientes, uma vez que se trata de veículo adesivado utilizado para serviços.
Do grande imbróglio, o Agravante conhece o executado JOSÉ ANTONIO BARBOSA desde o ano de 1998, sendo que em 1999 quando o Agravante era proprietário da Fabrica de Móveis FAMA LTDA-ME, CNPJ 84713411/0001-14 estabelecida na Av.
Tapajos, nº 5404, Colorado do Oeste – RO., o mesmo era seu Gerente; a empresa encerrou suas atividades no ano de 2008. ”. Avançando, alega que “a manutenção da medida fere o direito de propriedade, põe em risco a saúde financeira da MEI e por derradeiro fere o direito do exercício da atividade financeira do Agravante responsável por sua subsistência e de sua mãe.
No caso em tela as provas carreadas a inicial, comprovam a propriedade e procedência do veículo, sendo certo que o mesmo pertence ao Agravante, o qual é utilizado em sua empresa, sendo veículo utilitário adesivado, responsável pela busca de insumos, entrega de mercadorias acabadas, captação de clientes e propaganda visual, desta feita requer seja DEFERIDA LIMINARMENTE ANAUDITA ALTERA PARTE o desbloqueio e desembaraço do veículo TOYOTA HILUX CD 4X2 SRV.
ANO E MODELO 2011, placa NCN2B66, cor Preta, efetuado no auto principal.”. Ao final, requereu o “provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar o levantamento de busca e penhora do veículo do Agravante, veículo tipo TOYOTA HILUX CD 4X2 SRV.
ANO E MODELO 2011, placa NCN2B66, cor Preta”. Além disso postulou pelo benefício da Justiça Gratuita. É o relato.
Decido. Inicialmente, compulsando os autos, constato que o agravante não é pobre na forma da Lei, razão pela qual não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, conquanto há fortes e concretos elementos de sua hiperssuficiência econômica.
Assim, indefiro a Justiça Gratuita.
Com relação ao mérito, extrai-se dos autos de primeiro grau, que o agravante, requerido na ação ordinária, pretende a concessão da tutela provisória indeferida em primeiro grau, argumentando a existência dos requisitos para sua concessão. Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Pois bem, o juízo a quo, ao não conceder a tutela imediatamente, o faz dentro de um juízo de precaução e ponderabilidade, sem declaração peremptória de qualquer direito, visando apenas evitar maiores danos a ambos. Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, amolda-se com perfeição aos requisitos exigidos da tutela antecipada de urgência, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que não haja qualquer elemento que possa implicar no desfazimento da decisão agravada.
Ressalte-se que, no caso dos autos, de uma análise perfunctória (cabível somente este neste momento) não se deduz, forte e concretamente, de nas alegações do embargante, a ponto de concluir existência de direito inequívoco, razão pela qual o juízo preliminar realizado pelo juízo a quo se encontra escorreito. Deste modo, o recurso navega contra jurisprudência firme sobre o tema, bem como não apresentou qualquer elemento novo que possa desconstituir ou infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso Em virtude do indeferimento da Justiça Gratuita, ressalto ao agravante, que eventual recurso deverá vir socorrido com preparo em dobro, sendo um do agravo de instrumento (ainda não recolhido) e outro do agravo interno, sob pena de deserção.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
22/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:14
Conhecido o recurso de VALDERLEI GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *69.***.*52-49 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/02/2021 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:30
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/02/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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03/02/2021 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/02/2021 00:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:35
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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