TJRO - 0800612-42.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Médici em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Médici em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800612-42.2024.8.22.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: VALERIA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB Nº RO5099A IMPETRADO (A): J.
D.
D.
D.
J.
E.
D.
F.
P.
D.
C.
D.
P.
M.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do Juízo da Vara Única de Presidente Médici que, no cumprimento de sentença n. 7001643-61.2023.8.22.0006, concedeu mais 30 dias de prazo para o ente público cumprir com a sentença e ignorou o pedido de bloqueio de valores.
A impetrante, embasando o alegado direito líquido e certo, argumenta que o regular andamento do cumprimento de sentença tem sido obstado com medidas arbitrárias e ilegais e, por consequência, o seu direito à saúde encontra-se prejudicado, diante da demora injustificada pelo impetrado em efetivar o cumprimento da obrigação de fazer (realização da cirurgia), o que tem causado danos à sua incolumidade física que, a qualquer momento, pode inclusive ter a perda irreversível de sua visão. É o relatório.
VOTO Considerando os documentos apresentados com a petição inicial (ID n. 24464935), defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A impetrante pretende utilizar o remédio constitucional do mandado de segurança como sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, o que não é cabível.
Nos termos da Lei Processual Civil (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, porém não há previsão desse tipo de recurso na Lei n. 9.099/1995.
O enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais aponta não ser cabível o recurso de agravo no microssistema dos Juizados Especiais, com duas exceções que não se aplicam ao caso.
Ressalta-se, por oportuno, que o mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou para corrigir a ocorrência de teratologia, e não para suprir a omissão da lei quanto ao cabimento de recurso contra decisões interlocutórias nos juizados especiais.
Nesse sentido já se manifestou a 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
O cabimento de mandado de segurança contra decisões de Juizados Especiais é excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou para corrigir a ocorrência de teratologia, não sendo possível a impetração como sucedâneo recursal.
Petição inicial indeferida. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 0806326-17.2024.822.0000, Rel.
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 17/06/2024).
Na mesma esteira, decisão da 1ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O remédio constitucional do mandado de segurança em face de decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou para corrigir a ocorrência de teratologia.
Indeferimento da inicial. (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 0801301-23.2023.822.9000, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 31/05/2024).
O impetrante pretende discutir decisão interlocutória proferida no âmbito de juizado especial, todavia não há indicação de que a decisão proferida na origem configure flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
O excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de que, no microssistema dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias.
Acerca da questão, a Corte Suprema editou o Tema 77: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Segurança com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil para, em consequência, JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de processo Civil, custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se o processo. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
O cabimento de mandado de segurança contra decisões de Juizados Especiais é excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou para corrigir a ocorrência de teratologia, não comportando a sua impetração como sucedâneo de agravo de instrumento.
Nos termos do Tema 77 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
Petição inicial indeferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
29/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:49
Pedido não conhecido
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001758-33.2024.8.22.0011
Lais Cardoso Pimenta
Nara Rubia Cordeiro Alves
Advogado: Vanessa Saldanha Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2024 09:46
Processo nº 7002755-89.2024.8.22.0019
Moises Ferreira Soares
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ricardo da Silva Miller
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2024 11:22
Processo nº 7027998-89.2024.8.22.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pro Estilo Moveis LTDA - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2024 12:43
Processo nº 7027998-89.2024.8.22.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pro Estilo Moveis LTDA - ME
Advogado: Michel Mesquita da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2024 09:35
Processo nº 7009946-33.2024.8.22.0005
Marilane Felix da Silva Santos
Dejanira Soares da Silva
Advogado: Paulo Robson Souza Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2024 12:48