TJRO - 7001475-86.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:48
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Monitória 7001475-86.2024.8.22.0018 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ADILSON HOLANDER, SÍTIO LINHA 80, KAPA 18 S/N ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Ante a inércia da parte requerida citada pessoalmente, declaro sua revelia e constituo de pleno direto o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, do CPC), fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se a parte requerida, via publicação deste ato decisório (art. 346 do CPC), para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos do art. 524 do CPC, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito com aplicação da multa legal de 10%.
Prazo 5 dias.
Após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do juízo.
Havendo penhora, intime-se o devedor para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se. À CPE para promover a alteração de classe para cumprimento de sentença.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 18 de fevereiro de 2025 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
18/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2024 09:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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16/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:52
Juntada de outras peças
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29/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADILSON HOLANDER em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001475-86.2024.8.22.0018 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ADILSON HOLANDER INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID109507071 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/09/2024 09:30 -
08/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:24
Recebidos os autos.
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08/08/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:57
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Monitória 7001475-86.2024.8.22.0018 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ADILSON HOLANDER REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
Vistos. À CPE, para designar audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
A inicial foi instruída com prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Posto isso, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária, bem como, pague os honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos (art. 702 do CPC).
Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também.
Caso haja o pagamento no prazo de 15 dias, retire-se de pauta a audiência designada.
Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação .
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
INTIME-SE a parte requerente quanto à audiência designada, bem como para que forneça nos autos, seu número de whatsapp e também de seu advogado.
Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591.
Prazo: 5 dias.
Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on line e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto.
Advirta a requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais).
Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações.
Havendo diligência negativa, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Diretrizes Gerais Judiciais , art. 33, XI).
Indicado novo endereço, reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais.
Caso a parte exequente requeira buscas de endereços via SISBAJUD, INFOJUD ou INFOSEG (prévias à citação por Edital), deverá comprovar nos autos que já efetuou pesquisas no sistema PJE com o fito de obter, em outros processos porventura existentes em nome da parte requerida/executada, endereços atualizados, sob pena da pesquisa ser realizada pela escrivania, porém mediante pagamento das custas respectivas, o que desde já fica deferido, bem como, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das demais diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º).
Devendo a CPE certificar tal situação.
Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º).
Decorrido o prazo sem pagamento, sem acordo e sem embargos, renove-se a conclusão para sentença de conversão da monitória em execução de título judicial (art. 701, §2º do CPC).
Quanto à audiência de conciliação, nos termos do Art. 7º do Provimento da Corregedoria nº 18/2020, advirtam-se as partes: I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e/ou Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa.
VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO).
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 5 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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