TJRO - 7041232-41.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7041232-41.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB nº RO14417 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO JULGAMENTO EM BLOCO Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado de Rondônia e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, pela qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, criada pela Lei n. 4.782/2020.
A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança socioeducativo, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia (Lei n. 4.782/2020), durante a pandemia provocada pelo coronavírus.
Explica, por oportuno, que faria jus à percepção da indenização.
Isso porque, segundo a parte demandante, no exercício de sua função estava exposta ao vírus.
Citado, o Estado de Rondônia alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que o serviço prestado pela parte autora possui caráter assistencial, razão pela qual a entidade autárquica ao qual estão vinculados está sob controle finalístico da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), e não mais da SEJUS, conforme a alteração legislativa inaugurada pela Lei Complementar Estadual n. 965/2017 e reafirmada pela Lei Complementar Estadual n. 1.124/2011.
Já a FEASE, em sua contestação, trouxe, em suma, as seguintes teses: a) não cabimento da indenização àqueles que não exercem serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização ; b) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em questões de ordem administrativa; e c) ausência de dever do Estado ao pagamento da indenização pleiteada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 37. É o necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em análise aos autos, verifico que a parte autora é vinculada à Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, que, por sua vez, é dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos.
Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada pelo Estado de Rondônia, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade de remunerar os servidores socioeducativos é exclusivamente da FEASE.
Passo ao exame do mérito.
Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização prevista na Lei Estadual n. 4.782/2020, durante o período declarado na exordial.
De início, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte autora atuou como agente de segurança socioeducativo durante o período da pandemia e ao longo da vigência do Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020, cujo teor decretou o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Insta sublinhar que a Lei Estadual n. 4.782/2020, criou indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, cujos beneficiários seriam aqueles que atuassem nos serviços públicos essenciais, especificamente em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurasse o estado de Calamidade Pública).
Confira-se o teor da referida legislação: Art. 1º.
Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°.
A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°.
O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º.
A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções.
Art. 2°.
A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações.
Art. 3°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020) Convém destacar ainda que o referido estado de calamidade cessou tão somente em 12 de janeiro de 2023, por força da publicação do Decreto n. 27.843. É o que se extrai do art. 1º do referido decreto: "Art. 1°Fica revogado o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”.
Insta sublinhar que, a teor do art. 144, § 7º, da CF/88, cumpre à legislação tratar sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, senão vejamos: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, integram a segurança pública os seguintes órgãos: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Consoante § 5º-A do art. 144, "§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais".
Faz-se mister destacar ainda que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, prevê que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Por sua vez, o §4º do supracitado artigo dispõe que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
A polícia penal, noutro giro, é integrada por agentes penitenciários, cujas responsabilidade consiste, em suma, na garantia dos estabelecimentos prisionais, incluindo escolta de presos.
Na situação em espeque, a parte autora pretende receber indenização conferida pela Lei Estadual n. 4.782/2020 aos servidores e militares da segurança pública os quais tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização.
Apesar de não se olvidar que a função exercida pela parte autora se enquadra como atividade de segurança pública, não há como verificar que esta preenche o requisito legal atinente à natureza do trabalho exigido pela legislação estadual que instituiu a verba indenizatória.
Ora, o fato de trabalhar com vistas a garantir a segurança de estabelecimento prisional ou equiparado não implica dizer que atua em serviço ostensivo, de cunho investigativo ou fiscalizatório, diferentemente do que ocorre no caso de policiais civis e militares.
Somado a isso, o Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos autos do mandado de segurança nº 0807264-51.2020.8.22.0000, no sentido de que "a polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização".
Tanto que, por ocasião do julgamento do writ, a referida Corte denegou a ordem pretendida, justamente sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a percepção da indenização buscada.
No mais, é defeso ao Poder Judiciário aumentar verba de servidores públicos, que exercem carreiras distintas e com naturezas igualmente diferentes, com fulcro no princípio da isonomia, independentemente da natureza dessa verba (indenizatória ou remuneratória).
Em agindo de forma diversa, este Juízo, que não detém função legislativa, estaria violando o disposto na Súmula Vinculante 37-STF, cujo teor dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Relembro ainda que a remuneração dos servidores está vinculada diretamente ao princípio da reserva legal, que também possui assento constitucional, a saber: " Art 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;".
Nesse passo, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e ampliar norma que não abarca determinado servidor ou cargo, ainda que, em tese, tal conduta parecesse razoável à luz do princípio da isonomia.
Ademais, a atuação da Administração Pública está restringida pela necessidade de haver recursos orçamentários para o pagamento de seus servidores, sendo certo que necessariamente deve haver prévia dotação orçamentária e autorização legal para tanto.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade legislativa e executiva, equiparando verbas de servidores, ainda que sem caráter indenizatório, sob pena de violar também o princípio da separação dos poderes.
Com efeito, não estando a parte autora enquadrada nas disposições previstas na Lei Estadual n. 4.782/202, que autoriza o pagamento de indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7041232-41.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS - RO14417 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:45
Intimação
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Serviços de Saúde Processo 7041232-41.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB nº RO14417 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Determinada a citação de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE
-
01/08/2024 13:02
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
01/08/2024 11:16
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7041231-56.2024.8.22.0001
Ary Sarmento Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Neila de Fatima Garcia Lima de Pontes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2024 14:10
Processo nº 7012547-21.2024.8.22.0002
Milton Cesar Machado
Estado de Rondonia
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2024 11:54
Processo nº 7040953-55.2024.8.22.0001
Jordania Paizante de Paula
Estado de Rondonia
Advogado: Thiago de Paula Bini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2024 21:21
Processo nº 7041285-22.2024.8.22.0001
Sandra Marques Nepomuceno
Municipio de Porto Velho
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2024 07:04
Processo nº 7003732-11.2024.8.22.0010
Antonia de Araujo Cruz Moreira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Pamela Cristina Pedra Teodoro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2024 18:06