TJRO - 7006137-52.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2021 07:46
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2021 11:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/09/2021 07:47
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 10:19
Recebidos os autos.
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10/09/2021 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/09/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2021 09:15
Recebidos os autos.
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10/09/2021 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 08:10
Outras Decisões
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13/05/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 12:11
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:52
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7006137-52.2021.8.22.0001 AUTOR: DIEGO ALMEIDA DE MORAIS, CPF nº *85.***.*92-04, AVENIDA CAMPOS SALES 3584, - DE 3294 A 3630 - LADO PAR OLARIA - 76801-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, CNPJ nº 06.***.***/0001-87, RUA TAMOIOS 246, - ATÉ 489/490 JARDIM AEROPORTO - 04630-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual (passagens aéreas comumente canceladas) com consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (cobrança no cartão de crédito do autor), cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata abstenção de cobranças de parcelas em cartão de crédito vinculado à operação cancelada; II - Contudo, analisando os documentos apresentados, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, uma vez que não restou comprovada, em sede de juízo de prelibação, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de entrega do provimento judicial somente ao final da demanda.
A parte autora acosta demonstrativos que evidenciam que os descontos das passagens aéreas ocorrem desde 14/11/2020, sendo que a última parcela (parcela 4/4) já deve ter ocorrido (provavelmente em 14/02/2020) em razão do decurso de tempo.
Por conseguinte, não se recomenda medida que se revela liminarmente ineficaz, impondo-se o regular trâmite da ação com a entrega final do provimento cabível.
Inexiste perigo de dano irreparável, posto que, em sendo julgada procedente a demanda, a parte autora perceberá os valores descontados sem ter havido a contraprestação dos serviços (bilhetes aéreos válidos), com as devidas compensações e consectários legais, sem prejuízo de indenização por eventuais danos morais reconhecidos.
Deste modo, a denegação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a melhor instrução da causa pelo(a) autor(a) e a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECLAMADA, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos; ]III – Cite-se a empresa demandada para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 13/05/2021 às 12h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
23/02/2021 09:33
Recebidos os autos.
-
23/02/2021 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2021 09:30
Recebidos os autos.
-
23/02/2021 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2021 09:28
Movimento Processual Retificado 23/02/2021 09:28 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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