TJRO - 7011002-91.2016.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:58
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7011002-91.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: GEISA MARIA VARANDA CANDIDO, OAB nº RO7965, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 116468169). 2.
Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3.
Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se nos autos. 4.
Certifique a CPE a quitação das custas processuais (ID 109490798), nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário.
Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 da mesma lei. 5.
Intimem-se, cumpridos os itens acima, sem pendências, arquive-se.
Ariquemes/RO, 17 de março de 2025.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:34
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7011002-91.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: GEISA MARIA VARANDA CANDIDO, OAB nº RO7965, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - MEem face de REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO, partes qualificadas no feito.
Os autos vieram conclusos em razão do acordo efetivado entre as partes (ID 116468169).
Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento juntado aos autos no ID 116468169 e, como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas finais indevidas, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Por se observar fatores que ensejam a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado a partir desta data. (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Efetuei a transferência de R$3.192,77 (três mil, cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), bloqueados via Sisbajud, para uma conta judicial vinculada ao feito, bem como a liberação do valor remanescente, nos termos do acordo homologado.
Aguardem-se os autos em cartório por 48 (quarenta e oito) horas para atendimento da ordem.
Em seguida, venham os autos conclusos para expedição de alvará.
P.R.I.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes, 28 de fevereiro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:14
Homologada a Transação
-
27/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011002-91.2016.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, GEISA MARIA VARANDA CANDIDO - RO7965 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de custas
-
02/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011002-91.2016.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, GEISA MARIA VARANDA CANDIDO - RO7965 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011002-91.2016.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, GEISA MARIA VARANDA CANDIDO - RO7965 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 05:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 05:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7011002-91.2016.8.22.0002 CLASSE: MONITÓRIA AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: GEISA MARIA VARANDA CANDIDO, OAB nº RO7965, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: LENITA APARECIDA MIQUELINO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em desfavor de LENITA APARECIDA MIQUELINO, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora postula pela condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.312,70 (mil trezentos e doze reais e setenta centavos), respresentada por títulos de dívida sem força executiva (cheques).
O requerente apresentou prova documental da divida (ID 6133723).
Foi realizada a citação pessoal da parte requerida, para que no prazo legal apresentasse embargos à monitória (ID 6475932 e ID 6475933), todavia, deixou decorrer o prazo in albis (ID 8279531).
A parte requerente pugnou pela realização de diligências para busca de valores e bens (ID 109080897).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Depreende-se dos autos que a requerida foi efetivamente citada, contudo, manteve-se inerte e não apresentou embargos monitórios no prazo legal.
De acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
E, no caso dos autos, a petição inicial esta instruída com os cheques emitidos pela requerida.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento pacífico: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
Cheque prescrito para a ação executiva que constitui prova escrita adequada para o ajuizamento de ação monitória.
Entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Presente o interesse de agir.
Réu que foi devidamente citado e deixou de apresentar defesa, tornando-se revel.
Ação procedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10024483520178260453 SP 1002448-35.2017.8.26.0453, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018).
Original sem grifos.
Somado a isso, tais fatos foram prestigiados pela ausência de contrariedade, presumindo-se verdadeiras as alegações iniciais, uma vez que a parte requerida quedou-se inerte, sem apresentar qualquer comprovação do pagamento ou mesmo de inexistência da dívida, ônus que lhe incumbia.
Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por AUTOR: DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em desfavor de LENITA APARECIDA MIQUELINO e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.312,70 (mil trezentos e doze reais e setenta centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO.
Desnecessária a intimação pessoal da parte requerida, nos termos do art. 346, do CPC.
Não havendo o pagamento das custas processuais pelo vencido, determino à CPE que expeça o necessário para protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica autorizado.
O cumprimento de sentença ocorrerá somente após o trânsito em julgado e prévio requerimento da parte autora, nos termos do art. 523 do CPC.
PRI.
Após o transito em julgado, CONVERTA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para apresentar o valor atualizado do debito em 10 dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito.
Ariquemes, 8 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 04:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2018 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 05:01
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS ARIQUEMES LTDA - ME em 13/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2017 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/08/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2017 10:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2017 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 02:57
Decorrido prazo de LENITA APARECIDA MIQUELINO em 20/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 12:32
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2016 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/09/2016 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 21:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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