TJRO - 0811421-28.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811421-28.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Sophia Rocha Pimenta, criança representada por seu genitor, Decimar Pinto Pimenta, contra ato do Juiz da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes/RO, Dr.
Thiago Gomes de Aniceto.
A impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer para a realização de cirurgia de vitrectomia via pars plana + retinopexia + fotocoagulação a laser + implante de substituto vítreo (óleo de silicone) no olho esquerdo devido a risco de cegueira irreversível.
Embora tenha sido concedida tutela antecipada determinando a realização da cirurgia, o prazo fixado foi de 30 dias, considerado incompatível com a urgência do caso, dada a iminência de perda definitiva da visão.
Ao final requer concessão da segurança para que o tratamento de saúde que a impetrante necessita, qual seja, a cirurgia de VITRECTOMIA VIA PARS PLANA + RETINOPEXIA + FOTOCOAGULAÇÃO A LASER + IMPLANTE DE SUSTITUTO VÍTREO (ÓLEO DE SILICONE) EM OLHO ESQUERDO, seja disponibilizado pelos entes públicos com urgência, em até 24h.
Contrarrazões (ID: 25081854).
Parecer da PGJ (ID: 25831406). É o relato.
Decido.
Pois bem, estabelece a Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (g.n) A presente ação mandamental é flagrantemente incabível.
Para reformar invoco a Súmula 267 do STF, em que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Cito o esclarecedor aresto do col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA MINISTRA RELATORA DO RESP 1.869.959/RJ NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO AINDA NÃO APRECIADO NAQUELES AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO CONTESTANDO INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ PREJUDICADO. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017). 2.
A utilização do mandado de segurança para refutar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4.
Ademais, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido na concessão de efeito suspensivo a recurso especial pela Ministra relatora nesta Corte.
A propósito, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à e-STJ, fl. 8.230, "contra a decisão que deferiu a tutela provisória houve interposição de agravo interno pelo INPI, ainda pendente de julgamento". 5.
Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
Prejudicado o agravo interno que atacava o indeferimento de medida liminar pela Vice-Presidência. (STJ – CORTE ESPECIAL - MS 27.173/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/05/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
ARTIGO 5º, II,DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 267/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente impetrou mandado de segurança em face de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, visando proteger seu direito líquido e certo de permanecer executando, indiretamente, ações e serviços públicos de saúde, consistentes em internações psiquiátricas pelo SUS. 2.
O Tribunal a quo não concedeu a segurança pleiteada, por entender que não era cabível a impetração de mandado de segurança na hipótese, mas sim o manejo de agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida nos autos de origem.
De fato, em face da decisão do Juiz de primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada do Ministério Público, caberia a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 12 da Lei 7.347/85 e artigo 1.015, I, do CPC, ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. 3.
Efetivamente, em observância ao disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
Incidência da Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4.
Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial.
Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. 5.
Não há falar, na espécie, em teratologia da decisão judicial que, concedendo a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada visando a desinstitucionalização dos pacientes internados, com fulcro na política pública estadual de tratamento da saúde mental, proibiu a agravante de proceder a novas internações psiquiátricas pelo SUS.
Assim, não está configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental, de modo que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil. 6.
Mostra-se descabido o pedido de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao artigo 5º, II, da Lei 12,016/2009, pois a instauração do referido incidente mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, pois não há nenhuma inclinação do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 59.903/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) E ainda, a decisão judicial necessita do vetor da teratologia cujo conceito, aqui, invoco do prof José Miguel Garcia Medina: Decisões teratológicas são frontalmente conflitantes com o princípio da razoabilidade.
Deve ser havido como teratológica, qualquer decisão precipitada, tomada sem o devido cuidado, sem medir as consequências no mundo fático, que leve à desarmonia, à invasão de competências e ao fomento do conflito e da desordem jurídica. diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais.
Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público.(autor citado in Mandado de Segurança coletivo, Editora RT, 2016) Deste modo, a pretensão posta é incabível.
Destaco que o mérito do presente mandado de segurança está sendo julgado no Agravo de Instrumento 0811674-16.2024.8.22.0000.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, extinguindo, por consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Destaco aos impetrantes, que o presente mandado de segurança tramita no limite da boa-fé, de tal modo que novos expedientes representarão litigância de má-fé.
Sem honorários face o seu não cabimento (art. 25, da citada norma).
Após o trânsito em julgado, comunique-se a autoridade impetrada desta decisão, servindo esta de ofício/mandado.
Dê-se ciência à d.
PGJ.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811421-28.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Encaminhem-se os autos à PGJ para manifestação.
Cumpra-se. -
08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:34
Juntada de Informações
-
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811421-28.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar a defesa do ato no prazo legal.
Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa de seu representante legal, para apresente defesa no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/mandado.
Int.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 07:37
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2024 07:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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