TJRO - 0811724-42.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811724-42.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE DA SILVA CABRAL ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995A, RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DA SILVA CABRAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos de ação ordinária n. 7019034-41.2023.8.22.0002, que determinou intimação da autarquia previdenciária para manifestação acerca do aditamento.
Em suas razões recursais, diz o agravante ter ajuizado o feito pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, contudo, após a constatação pela perícia de que há invalidez permanente, apresentou pedido de aditamento à inicial para conversão do auxílio em aposentação.
Assevera que o pedido foi feito um dia antes da citação/ciência da parte requerida, ora agravada, mas o juízo a quo promoveu a intimação para que manifestassem acerca da concordância ou não do pedido de aditamento.
Esclarece que o pedido de aditamento foi apresentado antes da réplica, na mesma data da expedição eletrônica de citação, sendo a ciência expressa somente no dia posterior, devendo, portanto, ser dispensada a manifestação do agravado.
Ao final, quer o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a decisão de primeiro grau, até o julgamento do recurso; no mérito, a reforma da decisão para que seja recebido o aditamento à inicial sem manifestação da Autarquia previdenciária (Id n. 24945562).
Deferida liminar (Id n.24977228).
Sem contraminuta (Id n. 25703140).
Relatei, decido.
Analisando os autos originários, denota-se que houve juízo de retratação na mesma data em que deferida a liminar, inclusive o feito principal foi sentenciado pelo juízo singular, julgando procedente o pedido da parte autora, ora agravante.
Desse modo, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, extingo o presente Agravo de Instrumento, sem a análise das razões do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
11/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CABRAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CABRAL em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811724-42.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE DA SILVA CABRAL ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995A, RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VISTOS, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DA SILVA CABRAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos de ação ordinária n. 7019034-41.2023.8.22.0002, que determinou intimação da autarquia previdenciária para manifestação acerca do aditamento.
Em suas razões recursais, diz o agravante ter ajuizado o feito pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, contudo, após a constatação pela perícia de que há invalidez permanente, apresentou pedido de aditamento à inicial para conversão do auxílio em aposentação.
Assevera que o pedido foi feito um dia antes da citação/ciência da parte requerida, ora agravada, mas o juízo a quo promoveu a intimação para que manifestassem acerca da concordância ou não do pedido de aditamento.
Esclarece que o pedido de aditamento foi apresentado antes da réplica, na mesma data da expedição eletrônica de citação, sendo a ciência expressa somente no dia posterior, devendo, portanto, ser dispensada a manifestação do agravado.
Ao final, quer o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a decisão de primeiro grau, até o julgamento do recurso; no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja recebido o aditamento à inicial sem manifestação da Autarquia previdenciária (Id n. 24945562). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil é garantida a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão.
Pois bem.
Em análise superficial própria deste momento, verifico a existência de pressupostos autorizadores para a concessão do pedido, notadamente pelo fato de que o agravado tomou ciência da citação apenas em 25/04/2024, enquanto o aditamento à inicial foi juntado em 24/04/2024.
Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apresenta-se aferida pelo fato notório de que a manifestação contrária do réu ao pedido poderá acarretar na extinção do processo.
Nesse contexto, havendo pertinência dos fundamentos, deve ser suspensa a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes.
Desse modo, DEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:41
Juntada de termo de triagem
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05/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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