TJRO - 7031070-31.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/11/2022 13:20
Expedição de Decisão.
-
22/09/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/09/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA PITHON RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ISAIAS PINTO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de NADSON PINTO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de KETLEN VIRLANE PINTO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de NARLYSON PINTO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de NAZARENO PAULINO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
20/08/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/08/2022 08:33
Juntada de Petição de Contraminuta
-
19/08/2022 04:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:08
Juntada de Petição de
-
28/07/2022 09:08
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
25/07/2022 14:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/06/2022 15:10
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/09/2021 09:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 7031070-31.2017.8.22.0001 CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinária, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2021 Bel.
Wberlei de Melo da Silva Assistente Judiciário -
17/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2021 10:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/07/2021 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70310703120178220001.pdf
-
08/06/2021 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 80 de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7031070-31.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) EMBARGANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/03/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Improvimento.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. -
07/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 11:10
Deliberado em sessão
-
03/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
12/03/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 10:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70310703120178220001.pdf
-
24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 27/10/2020 - por videoconferência AUTOS N. 7031070-31.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (PJE) APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 APELADA : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2019 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
SANSÃO SALDANHA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
23/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA - CPF: *57.***.*77-15 (APELANTE), NAZARENO PAULINO DA SILVA - CPF: *62.***.*88-72 (APELANTE), KETLEN VIRLANE PINTO DE SOUZA - CPF: *24.***.*59-27 (APELANTE), N. P. D. S. - CPF: *60.***.*51-64 (APELA
-
28/10/2020 15:18
Deliberado em sessão
-
20/10/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:43
Retirada de pauta
-
16/07/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2019 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:49
Juntada de Petição de Documento-70310703120178220001.pdf.p7s
-
17/07/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:33
Juntada de termo de triagem
-
09/07/2019 22:00
Recebidos os autos
-
09/07/2019 21:56
Recebidos os autos
-
09/07/2019 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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