TJRO - 7013051-27.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 01:37
Publicado SENTENÇA em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013051-27.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI Advogados do(a) AUTOR: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998, ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
12/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:40
Intimação
-
12/12/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:56
Intimação
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:25
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7013051-27.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Liminar Valor da causa: R$ 32.476,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais) Parte autora: SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI, LINHA CORRENTE, GLEBA 08 Lote 33, AVENIDA PRINCIPAL, S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, RUA PROJETADA 4147 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. 1- Recebo a emenda a inicial e os novos documentos. 1.1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 1.2- Postergo o pedido de de antecipação de tutela para após a realização da prova pericial. 1.3- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Para a realização da prova pericial nomeio como perito o médico Dr.
RODOLFO PEREIRA BEZERRA, CRM-SC 7290, e-mail [email protected], Telefone: (69) 9 9223 9779, Ariquemes-RO, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA DIA 23 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 10:00HSM, a ser realizada no seguinte endereço: Personalle - Espaço saúde, situada na Av.
Tancredo Neves 2831, Setor 03, Telefone: (69) 9 9223 9779, CEP 76870-525, Ariquemes – RO. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dr.
RODOLFO PEREIRA BEZERRA, CRM-SC 7290, CPF *12.***.*07-78, como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- .Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 6- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal, e voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
SERVE A PRESENTE DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 28 de agosto de 2024 às 19:14 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
28/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI.
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26/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7013051-27.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Liminar Valor da causa: R$ 32.476,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais) Parte autora: SILVANA MARIA RODRIGUES CORCINI, LINHA CORRENTE, GLEBA 08 Lote 33, AVENIDA PRINCIPAL, S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, RUA PROJETADA 4147 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo acostar aos autos: a) espelho do CNIS atualizado da parte autora; b) cópia do processo administrativo indeferido na íntegra.
Ariquemes quinta-feira, 8 de agosto de 2024 às 08:40 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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