TJRO - 7026915-43.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CHAGAS NETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7026915-43.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: CHAGAS NETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de CHAGAS NETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.229,71.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora quedou silente.
Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 23:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício
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24/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
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19/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:38
Mandado devolvido dependência
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23/11/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:37
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CHAGAS NETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 16:22
Outras Decisões
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31/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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