TJRO - 7008669-94.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:03
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7008669-94.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios, Multas e demais Sanções EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62 ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-28 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 187.225,28 DECISÃO ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ajuizou Ação de Execução Fiscal contra DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA, referente à CDA que acompanha a exordial.
A exequente pretende o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s), tendo em vista que a pessoa jurídica não foi localizada no endereço cadastrado, o que indica sua dissolução irregular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento sumulado, para análise de pleitos desta natureza, necessário que se COMPROVE: 1. que a pessoa jurídica não mais funciona no endereço declarado e não comunicou aos órgãos competentes mudança de domicílio; 2. que a pessoa jurídica foi baixada de forma irregular; e 3. que a pessoa física indicada foi ou está na condição de sócio-administrador.
Eis o teor da súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Muito embora a empresa executada não tenha sido encontrada no endereço declinado pela Fazenda Pública, em pesquisa junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (consulta de CNPJ), bem como nos documentos juntados pela própria exequente, constata-se que a empresa se encontra ATIVA .
Assim, em que pesem as razões constantes da manifestação da Fazenda Pública, não merece acolhida seu pedido, uma vez que a empresa executada encontra-se apta e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no enunciado da Súmula 435 do STJ, que trata do redirecionamento do feito em casos de dissolução irregular.
Ademais, consoante entendimento já sedimentado pelo STJ, a existência de dívida tributária em aberto, por si só, não autoriza o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios, fazendo-se necessária a demonstração da existência de indícios de fraudes, dolo ou culpa praticados pelos sócios administradores, hipóteses estas que também não se vislumbram no presente caso.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, nos moldes pretendidos.
INTIME-SE a exequente para requerer o que necessário para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Se a exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROMOVER NOVA CONCLUSÃO DO FEITO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do mencionado dispositivo.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 14 de março de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - 
                                            
14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Número do processo: 7008669-94.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Polo Passivo: DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO INICIAL Cite-se no endereço da inicial para pagar a dívida com os juros e encargos, bem como as custas processuais iniciais e finais e honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio.
Consigne-se que o(a) executado(a), através de advogado ou Defensor Público, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta dias), contados do depósito, da intimação da penhora ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, nos termos do art. 16 e incisos da Lei n°. 6.830/80.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80).
Caso o AR retorne negativo por “ausência”, renove o ato.
Cumpra-se.
Sirva o presente como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Endereço: EXECUTADO: DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-28, RUA MANOEL FELIX - N:5302 - COMPL:SALA A FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA .
Valor atualizado da ação: R$ 187.225,28 Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%).
Anexos: Petição inicial e CDA Porto Velho-RO, 6 de agosto de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - 
                                            
06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:36
Determinada a citação de DSB COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/07/2024 07:56
Juntada de termo de triagem
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25/07/2024 20:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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