TJRO - 0000818-59.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2023 Processo: 0000818-59.2020.8.22.0002 Apelação Origem: 0000818-59.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Juarez Pereira de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 31/05/2022 Redistribuído por prevenção em 15/09/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA PARCIAL DE FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
A fixação da pena-base, embora não relacionada a critérios aritméticos, exige do magistrado a exposição da fundamentação para cada uma das circunstâncias judiciais, sob pena de tornar inválida a valoração.
Inaplicável o uso da informação de envolvimento em ações penais como fundamento para exasperar a pena-base nos vetores conduta social e personalidade.
Precedentes do STJ.
A confissão deve ser ponderada na dosimetria da pena quando do julgamento de procedimentos de competência do Júri, pois o conselho de sentença não aponta qual a prova utilizou para concluir pela condenação, partindo a decisão da íntima convicção de seus componentes, cabendo ao magistrado, em caso de confissão qualificada, reduzir a pena na proporção da contribuição para o esclarecimento dos fatos.
Precedentes deste colegiado e do STJ. -
04/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:40
Conhecido o recurso de JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*60-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício
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30/03/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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17/03/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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05/10/2022 07:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 06:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:07
Juntada de termo de triagem
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15/09/2022 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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15/09/2022 06:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:31
Juntada de termo de triagem
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31/05/2022 10:30
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 00:00
Citação
02/02/2021 12:27:44 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2001.7052.5020.1582.2050-1795421 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0017052-50.2015.8.22.0501 Processo de Origem : 0017052-50.2015.8.22.0501 Recorrente: Paulo José Castro Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 33, do Código Penal, que dispõe sobre regime inicial de cumprimento de pena.
Alega, em síntese, violação ao artigo indicado, sob o argumento da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos, portanto, faz jus ao regime inicial aberto para cumprimento de pena.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Na espécie, verifica-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “conquanto a reprimenda fixada seja inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a existência de condenação anterior, apta à caracterização da reincidência, justifica o modo semiaberto determinado”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 269/STJ.
INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2.
Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3.
Na espécie, conquanto a reprimenda fixada seja inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a existência de condenação anterior, apta à caracterização da reincidência, justifica o modo semiaberto determinado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no AREsp 1591889 / MT,Relator(a) Ministro JORGE MUSSI , Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2019). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA CORPORAL INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
Na hipótese, não se constata flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto, pois, embora a pena da agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência indica que o modo imediatamente mais gravoso de execução é o mais adequado. 2.
Não há como se examinar o pleito de concessão de prisão domiciliar, uma vez que a tese não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não é possível a análise do pleito de conversão da pena privativa por restritiva, porquanto a pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 442244 SP 2018/0067149-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) (grifo nosso) Por conseguinte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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