TJRO - 7012518-68.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 10/09/2025.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 02:21
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 04:42
Publicado DESPACHO em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 02:09
Publicado SENTENÇA em 13/05/2025.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012518-68.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
11/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:49
Intimação
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7012518-68.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Intimação
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012518-68.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:32
Juntada de autos digitalizados
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28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 05:02
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7012518-68.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE, OAB nº PR104158 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Processe-se com gratuidade. 1.1.
Providencie a CPE a retificação do polo passivo, a fim de constar a respectiva Procuradoria. 2.
Cuida-se de ação reivindicatória de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, proposta por ANTONIO DE SOUZA COSTA em face do INSS. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13h30min (13:30), no endereço: Clínica de dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes.
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 8.
Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora. 9.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 10.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 11.
No mesmo ato, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 12.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 13.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 13.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 5 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? -
05/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 18:47
Nomeado perito
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05/08/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE SOUZA COSTA.
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29/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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