TJRO - 7008984-37.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/12/2022 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/07/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/04/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7008984-37.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008984-37.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravados: Francisco Solano Melo Araújo e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 18/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
22/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
20/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/04/2021 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7008984-37.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008984-37.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravados: Francisco Solano Melo Araújo e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 18/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
Porto Velho, 22 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
22/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:57
Juntada de Petição de Agravo
-
18/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7008984-37.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008984-37.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos: Francisco Solano Melo Araújo e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 08/06/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado os artigos 128, 492, 371 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à disposição da Súmula n. 619 / STJ. Com relação aos artigos 128 e 492 do CPC, aduz que este Tribunal proferiu julgamento extra petita ao vincular a decisão recorrida à suposta influência da cheia ocorrida no Rio Madeira no ano de 2014, uma vez que tal argumento não está inserido na causa de pedir da presente demanda, acrescentando que a origem da cheia não guarda nexo de causalidade com as atividades da usina.
Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório.
Assevera que o acórdão é manifestamente contraditório, uma vez que se equivocou ao valorar as provas contidas nos autos, sustentando,
por outro lado, que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade.
Ao final, requer seja o presente recurso provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, alternativamente, a adequação do quantum compensatório.
Examinados, decido. Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No que diz respeito à aludida afronta ao artigo 128, do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo trata sobre a denunciação da lide, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. O óbice da supracitada Súmula se infere também com relação ao artigo 492 do CPC, pois alegado o julgamento extra petita ao se vincular a decisão recorrida à suposta influência da cheia ocorrida no Rio Madeira no ano de 2014, a despeito de as condenações terem se fundado na responsabilidade da recorrente pelos desbarrancamentos havidos na região, razão pela qual se observa que o argumento utilizado pela parte não possui pertinência com a causa em julgamento.
Para ilustrar, transcrevo excerto do acórdão: “Assim sendo, ainda que a responsabilidade pela prevenção de desastres seja do Poder Público, nas suas três esferas, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para a ocorrência dos desbarrancamentos e dos danos causados ao autor e demais moradores da comunidade ribeirinha.
E, considerando os princípios que norteiam o direito ambiental e ainda a teoria do risco, prevista no art. 927 do Código Civil e tendo em vista que não se pode isentar a concessionária de serviço público pelos fatos ocorridos, uma vez que não há dúvidas quanto às modificações que vem ocorrendo no meio ambiente após o início das obras, principalmente nas margens do rio, causando prejuízos às comunidades ribeirinhas, seja em razão do aceleramento do fenômeno dos desbarrancamentos das margens do rio ou em decorrência da alagação das encostas, deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor, como prestadora de serviço público que é.” (ID n. 8230612 - Pág. 6 ) No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração assim concluiu: “Todavia, ainda que referida súmula preveja que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, deve ser protegida a posse exercida de boa-fé, tendo em vista que a posse é direito palpável, possuindo valor econômico, ainda que o domínio pleno seja da União, tanto que esta Corte já reconheceu o direito do possuidor à indenização nesses casos (Apelação Cível n. 0016172-45.2011.8.22.0001, Rel.
Des.
FONSECA, Isaias, julg.3/2/2016).
Além disso, seria a súmula precitada aplicável apenas em face do poder público stricto sensu, qual seja, o detentor do domínio, da qual não faz parte a embargante, e em casos relacionados diretamente à propriedade.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado Quanto à violação do artigo 371 do CPC, ao argumento de que as provas não foram devidamente valoradas, o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - Destacado. Em relação ao argumento de que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
18/02/2021 13:15
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2020 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/07/2020 22:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO MELO ARAUJO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO MELO ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2020 10:16
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
27/04/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:37
Juntada de Petição de
-
20/03/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2020.
-
10/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO MELO ARAUJO - CPF: *62.***.*48-15 (APELANTE) e provido
-
19/02/2020 12:08
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
11/02/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2020 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/05/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2019 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/05/2019 07:48
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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