TJRO - 0800889-97.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCELO LOPES em 17/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800889-97.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO LOPES ADVOGADO(A): LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA – RO 10804 ADVOGADO(A): LIVIA DE SOUZA COSTA – RO 7288 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 10/02/2021 09:56:42
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Lopes em face do Banco do Brasil S/A.
Marcelo Lopes interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita em sua ação revisional de contrato.
Alega ser hipossuficiente na medida em que não possui condições para custear as despesas do processo sem que isso signifique comprometer seu sustento. Assim, postula pela reforma da decisão com a consequente concessão da Justiça Gratuita a fim de obter o deferimento do pedido processual. É o necessário relato.
Decido.
No presente caso, a parte promove ação revisional de contrato, tendo o juízo a quo indeferido a justiça gratuita e em consequência, determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Analisando os autos, constato que, de fato, o agravante é hipossuficiente devendo ser, consequentemente, agraciada, neste feito, com a benesse instituído no novo CPC.
Ora, o requerente é aposentado, vivendo apenas com benefício previdenciário, e até prova em contrário da afirmação, merece, por consequência a benesse, em especial, neste momento delicado da vida sócio-econômico-sanitária em que atravessa o país.
Já restou pacificado que a parte que se enquadre nos moldes exigidos pela lei passa a ter direito à concessão da gratuidade da justiça, como se extrai do seguinte aresto do col.
STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. (STJ – Primeira Turma - AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/11/10).
Deste modo, fazem jus os agravantes da benesse instituída no novo CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c Súmula 568, do STJ, dou provimento ao recurso para conceder a Justiça Gratuita ao agravante, a fim de isentá-lo do pagamento das custas e demais taxas, até decisão final do processo.
Comunique-se o juízo. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
22/02/2021 16:41
Expedição de Ofício.
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22/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:57
Conhecido o recurso de MARCELO LOPES - CPF: *07.***.*89-09 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:27
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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