TJRO - 0812152-24.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUCCA FERREIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUCCA FERREIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 0812152-24.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7021321-14.2022.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : J.
L.
F.
L. representado por L.
S.
L.
Advogado(a) : Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Agravada : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado(a) : Ânderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/08/2024 Redistribuído por Prevenção em 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MENOR DE IDADE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J.
L.
F.
L., menor de idade representado por seu genitor, contra decisão que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
A decisão foi proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revogação da gratuidade judiciária, com base na condição financeira do representante legal do menor, é válida; e (ii) se há cabimento na fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, caso acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo e sua concessão independe da situação financeira do representante legal do menor.
Sendo o agravante menor de idade, presume-se sua hipossuficiência econômica. 4.
Não houve fato novo ou alteração na condição econômica da parte recorrente que justificasse a revogação da gratuidade. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, é cabível sua fixação em favor da parte recorrente, uma vez que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo e independe da condição financeira do representante legal do menor. 2.
Em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível a fixação de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1866430/MS, 3ª T., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2024. -
05/11/2024 19:49
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:02
Conhecido o recurso de JOAO LUCCA FERREIRA LIMA e provido
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01/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUCCA FERREIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUCCA FERREIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812152-24.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J.
L.
F.
L.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Vistos, J.
L.
F.
L., REPRESENTADO POR SEU GENITOR, Sr.
LUCAS SOUZA LIMA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença distribuído sob o n. 7021321-14.2022.8.22.0001, ajuizado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD em seu desfavor.
Combate a decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi, anteriormente, concedido, cujo trecho transcrevo:
Vistos.
Em suma, o réu requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos autores (Id. 98916293).
O autor se manifestou (Id. 99812219) pugnando pela manutenção do benefício. É o necessário. (...) Nesse trilhar, percebe-se que a gratuidade da justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Mediante análise dos autos, especificamente as cópias da Carteira de Trabalho do autor (Id. 98916293 - Pág. 1), observa-se evolução patrimonial que entendo ser incompatível com os benesses da justiça gratuita, sinalizando, portanto, que não mais permanece a existência de insuficiência de recursos.
Em outras palavras, entendo esta perceptível melhora da condição fianceira dos autores. (…) Isso posto, REGOVO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de recurso.
Findo o prazo, desde já, fica o réu/executado intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, observadas as formalidades legais e sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Alega a inexistência de mudança em sua condição econômica, bem como não haver prova nova demonstrativa da condição de revogação das benesses da gratuidade da justiça.
Informa a utilização, pelo agravado, da CTPS juntada, em momento antecedente, para fundamentar seu pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Menciona que, anteriormente, houve o indeferimento da benesse da justiça gratuita, sendo interposto agravo por instrumento em face desta decisão (AI n. 0805106-52.2022.8.22.0000), o qual foi provido dada sua hipossuficiência financeira.
Diz incumbir ao impugnante o ônus de comprovar a cessação da condição de hipossuficiência do beneficiário.
Sustenta que o agravado não trouxe nada de novo aos autos sobre a sua condição econômica, somente, expondo, novamente, sua carteira de trabalho, sem ao menos considerar todos os gastos comprovados por si, como também que tais considerações foram alvo de juízo quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0805106-52.2022.8.22.0000, o qual foi provido para deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, com os mesmos documentos que o recorrido impugnou e foi analisado pelo juízo a quo.
Afirma a ausência de fato novo ou prova nova ensejadora da demonstração de alteração da condição econômica.
Assevera ser necessária a determinação para parte comprovar o preenchimento dos requisitos antes de se revogar a gratuidade judiciária concedida.
Destaca ser menor de idade havendo, assim, presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Aduz a incorreção da decisão prolatada ao revogar a gratuidade judiciária com base em provas existentes nos autos e não realizar a sua intimação para trazer aos autos nova prova de sua condição econômica, bem como por aferir sua condição econômica por intermédio de seu genitor.
Trata dos honorários advocatícios, expondo que a recorrida deve ser condenada ao seu pagamento ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado por si.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a gratuidade judiciária que lhe foi concedida e, também, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados por equidade. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como escopo o restabelecimento da gratuidade judiciária concedida a seu favor, em momento anterior.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado.
Assim, no resguardo do direito de acesso à justiça, concedo a AJG aos agravantes, relativamente ao preparo recursal, lembrando que, havendo alteração em sua situação econômica, o benefício poderá ser revogado.
Superada a questão e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pela parte agravante, verifica-se a necessidade da concessão do efeito suspensivo, na medida em que o prosseguimento do feito poderá culminar na feitura de ato expropriatório, uma vez que o processo de origem versa sobre eventual direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, por entender prudente, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Dito isso, nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante, caso queira, junte outros documentos a fortalecer o estado de hipossuficiência financeira alegada e sua impossibilidade de promover o pagamento das custas processuais.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, tendo em vista que o caso envolve interesse de incapaz, à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC, com a urgência que o caso requer.
Somente, então, faça-me a conclusão.
Expeça-se o necessário.
I. -
13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 07:38
Juntada de termo de triagem
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09/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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