TJRO - 7042715-09.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7042715-09.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Dê ciência a parte exequente do pagamento da RPV realizado pelo executado (ID 117972141).
Transcorrido o prazo de 05 dias sem manifestação da parte exequente, arquive-se os autos em razão do cumprimento da obrigação estabelecida em Sentença. , sexta-feira, 14 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos, Promoção Processo 7042715-09.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, os autos deverão vir conclusos para a caixa "(JEC) decisão JUD'S" para bloqueio SISBAJUD.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:09
Expedição de RPV.
-
25/11/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7042715-09.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de proposta de execução invertida apresentada pelo Estado de Rondônia e requerendo a expedição da RPV.
Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, assim, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 7.824,81, referente ao crédito principal, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/11/2024 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7042715-09.2024.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) executada(s).
Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/10/2024 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:42
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:05
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7042715-09.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de perdas e danos (cobrança de parcelas retroativas em decorrência de promoção por ressarcimento de preterição) movida em face do Estado de Rondônia.
Extrai-se dos autos que a parte autora requer o pagamento dos valores retroativos decorrentes de sua promoção à graduação, a contar de 25/08/2021.
Sustenta que, conforme estipulado na Portaria nº 7.892, de 31/10/2023, os efeitos para o ressarcimento de preterição são retroativos a partir dessa data inicial, 25/08/2021.
O Estado de Rondônia, em sua contestação, alega que os valores não são devidos, uma vez que não é devida a reparação remuneratória quando não houver o efetivo exercício do cargo preterido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do servidor.
Dessa forma, em relação aos efeitos financeiros do ato administrativo que decidiu pela promoção da requerente, sustenta que devem ser aplicados efeitos ex nunc, a contar do ato de promoção.
Pois bem, é incontroverso que a parte autora foi promovida a 1º Sargento PM com efeitos a contar de 25/08/2021, conforme estipulado na Portaria nº 7.892, de 31/10/2023 (ID 107841614).
Também restou incontroverso que as diferenças salariais não foram pagas a partir desta data.
O caso já foi analisado pelo Eg.
Tribunal de Justiça de Rondônia, nesse sentido: POLICIAL MILITAR.
REENQUADRAMENTO EM PATENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO ANTERIOR TARDIA.
RETROATIVOS. - Aquele que teve a promoção implementada tardiamente faz jus ao reenquadramento em patente superior, bem como aos correspondentes efeitos retroativos. (Recurso Inominado, Processo nº 0006056-18.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/06/2016) (TJ-RO - RI: 00060561820148220601 RO 0006056-18.2014.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 22/06/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Apelação cível.
Administrativo e processual civil.
Militar.
Promoção.
Ressarcimento por preterição.
Condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Possibilidade.
Recurso não provido.Preterido o policial militar por ato da Administração Pública, que, dentro de suas atribuições, deveria ter realizado a promoção, importa seja ele promovido com o reconhecimento de sua antiguidade com efeitos que retroajam à data da preterição, inclusive com a sua inclusão no local adequado na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido àquela época.
Neste caso, também como consequência, torna-se imperioso o pagamento das diferenças salariais respectivas. (TJ-RO - , que, de acordo com o apelante, versou sobre o mesmo ponto objeto desta lide.: 10000120030076900 RO 100.001.2003.007690-0, Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi, Data de Julgamento: 17/08/2010, 1ª Vara Cível) Neste contexto, considero que o Estado de Rondônia não tem razão, pois reconheceu o ato de preterição, com efeitos a partir de 25/08/2021.
Assim, está claro que a promoção não ocorreu em razão de erro do próprio Estado, não podendo o servidor ser prejudicado.
Considerando essas premissas, entendo que os efeitos da preterição, retroativos a 25/08/2021, devem incluir o pagamento das diferenças salariais.
Assim, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento das diferenças salariais entre o soldo de 2º Sargento para 1º Sargento PM, em favor da parte requerente, referente à promoção efetivada para esta última patente a contar de 25/08/2021 até dezembro de 2021.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:39
Juntada de termo de triagem
-
09/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos Processo 7042715-09.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
08/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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