TJRO - 7010404-44.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010404-44.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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27/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010404-44.2024.8.22.0007 AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer que move MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Em síntese, alegou que possui 72 anos e sofre de dores na coluna lombar há anos.
Informa ter sofrido 2 quedas, e devido à diminuição da força em seu membro inferior, evidenciando a gravidade de sua condição.
Atualmente, a autora só consegue caminhar curtas distâncias e necessita do uso quase diário de analgésicos para tentar amenizar as dores intensas que sente.
Afirma aa necessidade urgente da realização do TRATAMENTO CIRÚRGICO DA COLUNA LOMBAR, ESPECIFICAMENTE UMA ARTRODESE LOMBAR VIA POSTERIOR, a qual não foi fornecida pelo poder público.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido liminar.
Citado, o requerido Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 110106832), alegando, em síntese, as medidas administrativas e a ausência de mora, o princípio da isonomia, a não comprovação da urgência/emergência.
Ao fim requereu a improcedência do feito.
Réplica no ID 110421070.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva a realização de TRATAMENTO CIRÚRGICO DA COLUNA LOMBAR, ESPECIFICAMENTE UMA ARTRODESE LOMBAR VIA POSTERIOR.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo outras questões prejudiciais, procedo, doravante, ao exame do mérito.
O direito à saúde é consagrado constitucionalmente, estando elencado dentre os direitos e garantias fundamentais e o dever que a mesma carta impõe a União, Estados e Municípios de velar pela saúde da população (CF, art. 23, II) não pode ser interpretado como mera norma programática.
O interesse do poder público em proteger os direitos do autora foi demonstrado não só pela instauração dos presentes autos, mas também pelos esforços em tentar resolver administrativamente, sem que, contudo, lograsse êxito.
Pelo que depreende dos autos, a realização da cirurgia é necessária, para que a autora possa melhorar seu quadro clínico e evitar o agravamento de sua situação de saúde, além de dar o mínimo de dignidade que se espera seja dada a todo ser humano.
O problema de saúde do menor não é questão a ser discutida, dado que não houve impugnação específica e nem indireta neste sentido.
O Estado contesta a interferência do Judiciário ao determinar o fornecimento de obrigação, não impugnando o problema apresentado pela parte, sendo que, neste ponto, convém destacar que os documentos juntados aos autos, os quais demonstram a necessidade do procedimento.
Como é cediço, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Neste contexto, é legítimo que a parte autora postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para consultas e tratamentos.
A proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, a quem incumbe garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças.
Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental da pessoa humana (art. 196, CF/88).
A Lei 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
No caso em apreço, os documentos juntados à inicial comprovam a premente necessidade do atendimento ao direito subjetivo da autora que necessita da realização da cirurgia.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e por esta razão: a) CONDENO os requeridos ESTADO DE RONDÔNIA na obrigação de fornecer à parte requerente, TRATAMENTO CIRÚRGICO DA COLUNA LOMBAR, ESPECIFICAMENTE UMA ARTRODESE LOMBAR VIA POSTERIOR, na rede pública ou privada do Município de Cacoal, Estado de Rondônia ou, sendo o caso, que arque com a realização em município diverso ao de domicílio da parte autora, devendo, neste caso, arcar ainda com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, sob pena de sequestro correspondente ao valor do tratamento indicado em laudo médico, sem prejuízo de outras penalidades.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os requeridos são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Ainda, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, promova-se as baixas devidas no sistema e arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal/RO, 24 de janeiro de 2025 Ederson Pires da Cruz -
24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010404-44.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010404-44.2024.8.22.0007 Urgência AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE RONDONIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Extrai-se dos autos que a Requerente, de 72 anos de idade, possui quadro de espondilodiscopatia degenerativa com estenose de canal, necessitando de tratamento cirúrgico (neurocirurgia de coluna) com urgência, sob risco de piora na condição e diminuição da qualidade de vida.
A autora afirma não possuir condições financeiras de custear com o tratamento, que é de alto custo.
Instruindo o pedido constam Laudo Médico (ID 108955936), Ficha de Encaminhamento (ID 108955938), Protocolo de Solicitação de Regulação - SISREG (ID 108955939), dentre outros. É o breve relato. 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita, diante a incidência da regra do art. 99, §3º, do CPC, presumindo-se a insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido 3.
Adiante, aprecio o pedido de antecipação de tutela.
A antecipação da tutela sujeita-se à verificação conjunta da reversibilidade de seus efeitos, verossimilhança do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório do réu.
Basta a inobservância de apenas um dos citados pressupostos para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
Embora o requerido esteja acometido por enfermidade e necessite dos cuidados necessários ao tratamento, e os laudos médicos afirmem ser urgente, ao contrário do afirmado em seu segundo pedido, o caso não se trata de risco de morte.
A autora fora encaminhada para tratamento e devidamente regulada, sendo seu pedido registrado como "VERMELHO - URGENTE", tendo a própria autora explanado em sua peça que o prazo para atendimento é de até 30 (trinta) dias.
O encaminhamento da autora data de 10/07/2024 (ID 108955938), e a sua regulação data de 12/07/2024 (ID 108955939).
Verifica-se, assim, que o caso da autora foi apresentado em juízo quando ainda dentro do prazo previsto pela própria regulação, não havendo nos autos justificativa que implique a quebra do protocolo ou a necessidade de atendimento imediato.
Dessa forma, ao menos nesse momento, falta à autora o quesito de urgência para fins de deferimento da liminar pleiteada, pois o seu atendimento está dentro dos prazos pre
vistos.
Assim, indefiro o pedido liminar pleiteado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais.
INTIMEM-SE a Requerente dos termos da decisão. 5.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, via PJe, advertindo-a que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Vindo as respostas, intime-se a parte Requerente (via PJe) para impugnação.
Pratique-se.
Expeça-se o necessário.
Publicado via DJe.
Cacoal/RO, 12 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:44
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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12/08/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA.
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25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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