TJRO - 7002499-09.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MONICA CAROLINA SILVA RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002499-09.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MONICA CAROLINA SILVA RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: MONICA CAROLINA SILVA RAMOS.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 109380685) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Deixa-se de determinar a retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
08/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:48
Processo Desarquivado
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06/08/2024 08:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:22
Determinada a citação de MONICA CAROLINA SILVA RAMOS
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29/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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