TJRO - 7035157-83.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:09
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:02
Publicado SENTENÇA em 29/04/2025.
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28/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Homologada a Transação
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28/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
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22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL - RO1358 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a manifestar-se, acerca da petição ID 118703007 (contraproposta de acordo), no prazo de 05 dias. -
27/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - RO0001293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito (petição de acordo id 118143553), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 17 de março de 2025. -
17/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - RO0001293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 6 de março de 2025. -
06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 Ordem de Pagamento Conforme Decisões de ID 116375668 e ID 116596622, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para pagamento/transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: PARTE EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ; ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - OAB RO0001293A.
Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.576,94 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO 01885356 - 6 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 786028952-1 R$ 1.055,02 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO 01884513 - 0 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 786028952-1 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários COMPLETOS, descritos abaixo, para transferência dos valores constantes dos autos: - Instituição bancária (com código do banco); - Número da conta, da agência e da operação; - Tipo de conta: corrente ou poupança; - CPF ou CNPJ do titular da conta; Intime-se.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito -
20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 Decisão A parte requerida informou que encontram-se bloqueados valores em sua conta bancária advindos de seu salário.
Compulsando os autos, verifica-se que realizada a penhora online, na modalidade teimosinha, houve bloqueio de valores em dias diversos e, na decisão de ID 116375668, restou decidido que do valor bloqueado em 22/01/25, mesmo advindo de verba salarial, seria retido 20% em favor do credor e 80% em favor do devedor.
Considerando que a verba que foi bloqueada em 30/01/25, no valor de R$ 17.997,90, tem a mesma natureza e, com fundamento na decisão de ID 116375668, DETERMINO que 80% dos valores bloqueados sejam liberados em prol da parte executada, no valor de R$ 14.397,92, e 20% em prol da parte exequente, no valor de R$ 3.559,98.
Nesta data realizei o desbloqueio de 80% conforme extrato do Sisbajud anexo.
No mais aguarde-se os prazos da decisão de ID 116375668 Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025 .
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 Decisão Trata-se cumprimento de sentença na qual a parte autora requereu penhora on line (teimosinha).
Deferido o pedido, houve a penhora parcial no valor de R$ 5.245,00.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 116195495, alegando que o valor bloqueado em sua conta refere-se a seu salário que recebe em sua conta-corrente e não tem outra renda, requereu o desbloqueio dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante à impugnação ao bloqueio online, o executado comprovou nos autos que os valores bloqueados são de origem salarial, e segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo, em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos pois isto sim seria acarretar a ruína do homem, a sua miserabilidade, impedir que este viva de forma digna.
Na verdade, seria subtrair qualquer fonte de vivência, pois sem seus rendimentos não poderia manter sua subsistência.
Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável.
Explico.
Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo.
Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente.
Adotar a primeira corrente sem reflexão, a fim de evitar a ruína do devedor serviria como início da ruína do credor.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16) Ademais é entendimento do nosso Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de salário, vejamos: Constitucional e Processo Civil.
Execução.
Dívida com instituição de ensino.
Penhora parcial de vencimentos do devedor.
Comprometimento da dignidade humana.
Não ocorrência.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida com instituição de ensino, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do NCPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802136-89.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/12/2017.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, INTERROMPENDO a teimosinha e procedendo com o desbloqueio dos valores, conforme recibos em anexo e, DETERMINO que 80% dos valores bloqueados sejam liberados em prol da parte executada no valor de R$ 4.196,00 e 20% em prol da parte exequente no valor de 1.049,00 Após o trânsito em julgado da decisão, Intimem-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta para transferência dos valores bloqueados.
Ato contínuo, de ofício, considerando as informações trazida nos autos e que a parte executada é servidora do Estado de Rondônia, DETERMINO que seja realizado a penhora no importe de 15% (quinze por cento) das verbas salariais líquidas recebidas pela parte executada, junto ao IPERON – Instituto de Previdência dos Servidores Publico do Estado de Rondônia, até a satisfação total do crédito, no importe de R$ 30.737,67, referente ao saldo remanescente da dívida.
Penhore-se mediante intimação do IPERON, Av.
Sete de Setembro, 2557 – Nossa Sra. das Graças, Porto Velho – RO, para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento da parte executada de 15% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esse processo.
Realizada a penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a executada, via carta de intimação ou, frustrado, via Oficial, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo essa decisão como MANDADO de Intimação.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 .
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
03/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO EXECUTADO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035157-83.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - RO0001293A EXECUTADO: AIRES LOPES GONCALVES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AIRES LOPES GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:23
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035157-83.2024.8.22.0001 REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A REQUERIDO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADO DO REQUERIDO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que é suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Em sede preliminar, a parte ré arguiu incompetência do juizado especial cível em razão de complexidade do feito, decorrente da necessidade de denunciação da lide.
A respeito da denunciação da lide, conforme desenhado no Código de Processo Civil, trata-se de uma das modalidades de intervenção de terceiro, a qual é inadmitida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa previsão legal insculpida no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Eventual interesse em denunciação da lide não torna a demanda complexa, uma vez que, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, como ocorre no caso dos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição regular do processo, passo ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de cheque.
Apesar de a parte requerida buscar atribuir a terceiros (Clevrson B.
De Souza e empresa Forts Madeiras), a responsabilidade pelo pagamento da cártula do cheque objeto da cobrança dos autos, em análise do conjunto probatório, verifica-se que o cheque foi emitido pelo requerido e portanto, é de sua responsabilidade o seu adimplemento.
O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão.
Portanto, sua autonomia é uma garantia de negociabilidade.
Assim, ao emprestar folha de cheque a terceiros, o requerido permitiu a livre circulação deste, e, portanto a obrigação de pagá-lo deve ser cumprida, não sendo possível a oposição das exceções pessoais e a invocação da causa debendi que o emitente possa ter em face do credor originário perante o terceiro de boa-fé que os esteja portando.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A emissão de cheque, mesmo que para saldar dívida de terceiro, responsabiliza o emissor do título pela quitação do débito, visto que assumiu o risco de garantir o pagamento. 2.
O emitente do título é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória.
Mérito.
O cheque emitido para pagamento de dívida de terceiro não isenta a responsabilidade do emitente, razão pela qual se mostra correta a sentença de procedência da ação monitória baseada na inadimplência do terceiro perante o emitente, imponível ao favorecido/portador de boa-fé. 3.
Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 00295295720138100001 MA 0080852018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00).
Em que pese os argumentos da parte requerida sobre a suposta dívida estar fundada na prática de agiotagem, salienta-se que tal conduta deve ser cabalmente demonstrada nos autos do processo pela parte que a alega, posto que não se presume a existência de tal ato.
Não tendo assim, a parte se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), o pagamento da quantia constante no cheque apresentado no ID 107979623 é medida que se impõe ao presente caso concreto.
No que concerne a correção monetária, observa-se que deverá incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, nos termos do entendimento do STJ: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta pela parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita no título executivo de ID 107979623, em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com correção monetária a contar da data de emissão estampada na cártula, conforme fundamentação supra, e juros legais, a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento da parte credora para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 24 de outubro de 2024 .
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz (a) Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
24/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035157-83.2024.8.22.0001 REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - RO0001293A REQUERIDO: AIRES LOPES GONCALVES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/10/2024 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035157-83.2024.8.22.0001 REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - RO0001293A REQUERIDO: AIRES LOPES GONCALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 09:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/08/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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