TJRO - 7000388-37.2020.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/05/2023 10:43
Juntada de Decisão
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30/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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04/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 17:16
Juntada de Petição de
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08/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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30/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
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13/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:24
Recurso Especial não admitido
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09/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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07/03/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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11/02/2022 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE).
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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29/08/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/07/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo n. 7000388-37.2020.8.22.0018 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000388-37.2020.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Recorrente : Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado : Guilherme Sacamono Nasser (OAB/SP 216191) Recorrido : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 14/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 07 de julho de 2021 .
Belª Monia Canal CCível-CPE2ºGRAU -
07/07/2021 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 12/05/2021 7000388-37.2020.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000388-37.2020.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Embargante : Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado : Guilherme Sacamono Nasser (OAB/SP 216191) Embargada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 04/03/2021 Decisão: "EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração.
Vícios.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão da Matéria.
Rejeição. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver a intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. -
26/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 13:08
Deliberado em sessão
-
11/05/2021 09:27
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
03/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7000388-37.2020.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7000388-37.2020.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante : Usina Boa Esperança Açúcar e Alcool Ltda.
Advogado : Guilherme Sacamono Nasser (OAB/SP 216191) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/07/2020 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação cível.
Fornecimento de energia.
Interrupção.
Fatura renegociada.
Atraso no pagamento.
Dano moral.
Nexo de causalidade.
Inexistência.
Sentença mantida. Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da concessionária, é necessária a comprovação dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil e, no caso, em razão do atraso no pagamento da fatura, dos autos não emerge o nexo de causalidade que culmina no dano moral. Por estar evidenciada a notificação de corte de energia de acordo com a resolução da Aneel, não há ato ilícito na suspensão do fornecimento de energia pela concessionária, sobretudo em razão do comprovado atraso no pagamento da fatura. -
24/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:01
Conhecido o recurso de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido.
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28/01/2021 12:27
Deliberado em sessão
-
18/01/2021 15:34
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
16/12/2020 16:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 12:01
Juntada de termo de triagem
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15/07/2020 09:23
Recebidos os autos
-
15/07/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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