TJRO - 7006365-49.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:40
Decorrido prazo de E. ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ENOQUE ESCALFONE em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:01
Decorrido prazo de controlo de prazo em 25/10/2023 23:59.
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30/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7006365-49.2020.8.22.0005 Cheque Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SIVALDO CABRAL DE BRITO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1253, - ATÉ 1538/1539 NOVA BRASÍLIA - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 REQUERIDOS: ENOQUE ESCALFONE, RUA BELÉM 2625, - DE 2620/2621 A 2942/2943 JK - 76909-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, E.
ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE, RUA CEDRO 2930, - DE 2580/2581 A 3010/3011 JK - 76909-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id-97058280, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Procedi com o cancelamento da penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme anexo.
Oficie-se à 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná com cópia desta sentença e do acordo homologado em referência ao processo nº 7008140-02.2020.8.22.0005.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO,28 de outubro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
28/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2023 04:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ENOQUE ESCALFONE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de E. ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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23/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 00:36
Decorrido prazo de E. ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ENOQUE ESCALFONE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ENOQUE ESCALFONE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ENOQUE ESCALFONE em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:15
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:36
Mandado devolvido sorteio
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07/06/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 04:31
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná 7006365-49.2020.8.22.0005 Cheque Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SIVALDO CABRAL DE BRITO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1253, - ATÉ 1538/1539 NOVA BRASÍLIA - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 EXECUTADO: E.
ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE, RUA CEDRO 2930, - DE 2580/2581 A 3010/3011 JK - 76909-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242, NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242 DECISÃO Procedi o protocolo de bloqueio via Sisbajud e Renajud no cpf do executado, restando sem êxito, conforme anexo.
A parte autora protocolou aos autos INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De acordo com as novas regras do CPC em vigor, a desconsideração da personalidade, passou a ser tratada como um incidente autuado e processado em apartado, o qual enseja a suspensão do processo principal para regular deliberação judicial. Ocorre que, de acordo a legislação específica, artigo 2º da Lei 9.099/95, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
E ainda, o art. 29 dispõe que “serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença”. Logo, resta conclusivo que em sede de Juizados Especiais, o incidente deve ser processado e julgado de plano, no curso do processo principal, em especial por questões de celeridade, economia e simplicidade, já que é interesse do juízo com base em seus princípios informadores a rápida solução do litígio. No caso específico em exame, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em trâmite desde julho de 2020.
Este juízo determinou a penhora de valores, resultando infrutíferas tais diligências (id. 82731152). Assim, tendo em vista que a parte executada em nenhum momento veio nos autos para saldar a dívida ou oferecer bens à penhora, entendo cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC em vigor. Desde logo, buscando a célere satisfação da execução, com fundamento no Enunciado n. 147 do Fonaje, "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).", determinei o bloqueio de bens do indicado, tendo o resultado sido frutífero em parte, conforme anexo.
Intime-se. Em cumprimento ao disposto no artigo 135, cite-se e intime-se o proprietário/sócio da pessoa jurídica executada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (endereço apresentado pela parte demandante no id. 83448294 - Rua Belém, n. 2625, bairro JK, cidade de Ji-paraná/RO). Por fim, faça-se conclusão dos autos para que o juízo resolva o incidente por meio de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC em vigor. Int. SERVE DE ORDEM. Ji-Paraná, 23 de março de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:59
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
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20/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 03:39
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
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11/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 22:45
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:53
Outras Decisões
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22/02/2022 00:36
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:36
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:31
Outras Decisões
-
12/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:11
Processo Desarquivado
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05/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/08/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2021 03:51
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:50
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:51
Publicado SENTENÇA em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:10
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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02/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de E. ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 21/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 01:32
Publicado DECISÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:59
Outras Decisões
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27/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 08:17
Decorrido prazo de E. ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 01:58
Publicado DESPACHO em 05/03/2021.
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04/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Próximo ao Detan e BPM., Jardim Aurélio Bernardi, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-400,(69) Processo nº 7006365-49.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: SIVALDO CABRAL DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA GALVAO - RO9759 EXECUTADO: E.
ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 29/01/2021 Hora: 09:40 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 25 de agosto de 2020. -
03/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:40
Outras Decisões
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03/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Próximo ao Detan e BPM., Jardim Aurélio Bernardi, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-400,(69) Processo nº 7006365-49.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: SIVALDO CABRAL DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA GALVAO - RO9759 EXECUTADO: E.
ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 29/01/2021 Hora: 09:40 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 25 de agosto de 2020. -
23/02/2021 11:43
Processo Desarquivado
-
21/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2021 04:17
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:45
Decorrido prazo de SIVALDO CABRAL DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:43
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Próximo ao Detan e BPM., Jardim Aurélio Bernardi, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-400,(69) Processo nº 7006365-49.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: SIVALDO CABRAL DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA GALVAO - RO9759 EXECUTADO: E.
ESCALFONI RESTAURANTE E LANCHONETE INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 29/01/2021 Hora: 09:40 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 25 de agosto de 2020. -
14/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:07
Homologada a Transação
-
12/01/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 07:59
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2021 09:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
12/01/2021 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 12:51
Mandado devolvido sorteio
-
26/08/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:49
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 09:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
14/08/2020 09:24
Outras Decisões
-
10/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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