TJRO - 7001330-40.2018.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 07:58
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 15:36
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:02
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2022 01:16
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:15
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:07
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:00
Outras Decisões
-
29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 30/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:28
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 30/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:44
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:32
Outras Decisões
-
14/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:01
Outras Decisões
-
13/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 03:31
Decorrido prazo de SANTA MARTA DOS SANTOS GATES em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:25
Outras Decisões
-
06/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 00:08
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 13:16
Mandado devolvido sorteio
-
12/02/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7001330-40.2018.8.22.0018 EXEQUENTE: SANTA MARTA DOS SANTOS GATES, CPF nº *78.***.*84-68, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 169 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615 EXECUTADO: RONI MARQUES DE SOUZA, LINHA VICINAL P 26, KM, LOTE 36 GLEBA 2 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Indefiro a expedição de mandado para que a executada indique quais são e onde estão seus bens (art. 774, V, CPC), vez que ao caso não se aplica tal medida.
Entendo que não há prova da necessidade de aplicar o art. 774, V, do CPC pois os elementos dos autos indicam a inexistência de outros bens penhoráveis.
Vale ressaltar que o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC art. 524, VIII), mormente pelo fato de que cabe a ele empreender diligências para encontrar o bem com restrição via Renajud no prazo de cinco dias, sob pena de liberação da restrição.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização do(s) bem(ns) com restrição lançada no prazo de 05 dias, sob pena de liberação da restrição, bem como, indicar medida expropriatória eficaz no mesmo prazo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
04/02/2021 19:00
Outras Decisões
-
04/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7001330-40.2018.8.22.0018 EXEQUENTE: SANTA MARTA DOS SANTOS GATES, CPF nº *78.***.*84-68, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 169 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615 EXECUTADO: RONI MARQUES DE SOUZA, LINHA VICINAL P 26, KM, LOTE 36 GLEBA 2 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Indefiro a expedição de mandado para que a executada indique quais são e onde estão seus bens (art. 774, V, CPC), vez que ao caso não se aplica tal medida.
Entendo que não há prova da necessidade de aplicar o art. 774, V, do CPC pois os elementos dos autos indicam a inexistência de outros bens penhoráveis.
Vale ressaltar que o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC art. 524, VIII), mormente pelo fato de que cabe a ele empreender diligências para encontrar o bem com restrição via Renajud no prazo de cinco dias, sob pena de liberação da restrição.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização do(s) bem(ns) com restrição lançada no prazo de 05 dias, sob pena de liberação da restrição, bem como, indicar medida expropriatória eficaz no mesmo prazo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
12/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:01
Outras Decisões
-
01/12/2020 21:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Alvará.
-
20/02/2020 09:32
Outras Decisões
-
18/02/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 05:59
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 09:28
Mandado devolvido sorteio
-
18/10/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 10:49
Outras Decisões
-
15/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 12:40
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:58
Indisponibilidade de bens
-
16/05/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 22:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2019.
-
28/02/2019 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:09
Juntada de outras peças
-
05/12/2018 10:31
Juntada de outras peças
-
03/12/2018 10:36
Juntada de outras peças
-
01/12/2018 17:41
Outras Decisões
-
23/11/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2018.
-
13/11/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 00:17
Decorrido prazo de RONI MARQUES DE SOUZA em 09/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 07:40
Mandado devolvido sorteio
-
30/10/2018 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/10/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 08:49
Indisponibilidade de bens
-
14/09/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 06:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2018.
-
21/08/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTA MARTA DOS SANTOS GATES - CPF: *78.***.*84-68 (EXEQUENTE).
-
22/06/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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