TJRO - 7018027-48.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7018027-48.2022.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: GILBERTO LEMOS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo.: 90 dias) FINALIDADE.: INTIMAR o(s) réu(s) GILBERTO LEMOS, brasileiro, nascido no dia 23-01-1978, natural de Presidente Médici/RO, filho de Filho de Maria do Socorro Lemos, Cédula de Identidade não informada, CPF não informado, residente na Rua Céu Azul, n° 4882, Setor 09, Ariquemes/RO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, da r. sentença proferida nos autos, com o seguinte teor.: "I – RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra GILBERTO LEMOS como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso III e IV do Código Penal (furto qualificado) e EDNEA SILVA DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 155, § 4, incisos III e IV (furto qualificado), art. 129 (lesão corporal), art. 307 (falsa identidade) e 331 (desacato), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, como narra a denúncia (ID. 85379321):“1º Fato (furto qualificado art. 155, §4º, III e IV CP)No dia 17-11-2022, na 7ª Rua do Setor 9 de cima, na oficina de lanternagem de Roneos Florencio Paiva, nesta cidade e comarca de Ariquemes/RO, os denunciados GILBERTO LEMOS e EDNEA SILVA DOS SANTOS, previamente ajustados, com união de desígnios e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para eles, mediante uso de chave falsa, uma motocicleta pertencente à vítima Maurício Gonçalves Mosca.2º Fato (falsa identidade 307 CP)No dia 17-11-2022, nesta cidade e comarca de Ariquemes/RO, durante abordagem policial, a denunciada EDNEA SILVA DOS SANTOS atribuiu a si mesma falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.3º Fato (desacato 331 CP)No dia 17-11-2022, nesta cidade e comarca de Ariquemes/RO, durante abordagem policial, a denunciada EDNEA SILVA DOS SANTOS desacatou o policial militar Maicon Willian Pereira Gonçalves, proferindo xingamentos contra ele, inclusive, com extrema ousadia e nenhum destemor, cuspiu no policial e ainda o chamou para luta corporal dizendo “vamos, só eu e você, mano a mano.
Não fica perto de mim não porque eu não respondo mim”.4º Fato (lesão corporal – art 129)No dia 17-11-2022, nesta cidade e comarca de Ariquemes/RO, a denunciada EDNEA SILVA DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal do policial militar Joel Reis da Silva, causando-lhe escoriação na mão, conforme laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal acostado à fl. 56.Dinâmica dos fatosConsta que os denunciados foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar em uma motocicleta, por estarem sem capacete.
Durante a abordagem, o casal deu várias versões acerca da origem do veículo, até que foi descoberto que a moto estava em um serviço de lanternagem e fora subtraída, utilizando uma chave falsa, pois a chave verdadeira estava com a vítima em sua casa.
A motocicleta foi avaliada em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) – exame merceológico indireto às fls. 75/76.É dos autos que durante a abordagem policial a denunciada EDNEA se apresentou aos policiais militares como sendo MARIA DA PENHA, com intuito de burlar a aplicação da lei penal, ocultando a sua verdadeira identidade e incursões criminais com histórico de ocorrência policiais por diversas infrações penais, com o fim de obter vantagem em proveito próprio.A denunciada Ednea estava bastante alterada, xingou e cuspiu no policial Maicon Willian.
Além disso, quando estava sendo colocada no camburão, ainda muito agressiva, chutou a grade do camburão para impedir que os policiais fechassem a porta e atingiu a mão do PM SGT Joel Reis da Silva, lesionando-o, consoante laudo pericial que instruem este feito.”A denúncia foi recebida em 26/12/2022, oportunidade que foi determinada a citação dos réus (ID n. 85495695).Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID’s. 95075259 e 99105376), azo que foi designada audiência de instrução e julgamento.Sobreveio informação acerca da evasão do acusado GILBERTO, sendo revogada as medidas cautelares impostas e decretada sua prisão preventiva, conforme os fundamentos expostos na decisão de ID. 99498224.Durante a instrução colheu-se as declarações das testemunhas PM Maicon Willian Pereira Gonçalves, PM Joel Reis da Silva e da vítima Maurício Gonçalves Mosca, cujos depoimentos foram gravados em audiovisual.
As partes dispensaram as demais testemunhas arroladas.
Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada EDNEA, que exerceu o direito de ficar em silêncio.Em que pese o acusado GILBERTO ser citado e intimado anteriormente, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para comparecer em audiência, estando atualmente em local incerto e não sabido, tendo se mudado e não comunicado ao Juízo processante, o que impossibilitou a realização do seu interrogatório, de modo que descumpriu as condições processuais.O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela total procedência da denúncia.A defesa de EDNEA, por sua vez, requereu a parcial procedência da denúncia, requerendo o afastamento das qualificadoras do uso de chave falsa e do concurso de agentes, bem como pugnou pela absolvição do crime de falsa identidade, sob a alegação de crime impossível.
Ainda, pleiteou a absolvição do crime de desacato e lesão corporal, em razão da presunção de inocência.A defesa de GILBERTO requereu sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e no princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial de cumprimento da pena mais brando, com espeque no art. 33, do Código Penal.
Além disso, pleiteou a realização da detração, com fundamento no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal (ID. 107687528).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.De início, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.II.1 – DA REVELIA DE GILBERTO LEMOSAs diligências empreendidas para localização do réu nos endereços constantes nos autos restaram infrutíferas, razão pela qual, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, decreto a revelia do acusado.
II.2 – DO MÉRITOA materialidade dos delitos está comprovada pelo Inquérito Policial n° 610/2022/1ª DP, Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial n° 197741/2022 (ID 85379711, p. 5-6), Representação (ID. 85379711, P. 15-24), auto de apresentação e apreensão e termo de restituição (ID. 85379711, P.32-38), Laudo de Exame Mercealógico (ID. 85379712, p. 28-30), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 85379712, p. 10-11), Relatório ID 85379712, p. 31-33), prontuário de identificação civil (ID 85379712, p. 50-53), além da prova testemunhal.A autoria, a seu turno, restou devidamente comprovada pelas provas dos autos.
Vejamos.Ouvido em juízo, o PM MAICON WILLIAM PEREIRA GONÇALVES respondeu que estava em patrulhamento no setor 09, quando a guarnição avistou os acusados em uma motocicleta sem a utilização de capacete, de forma que, ao abordarem os réus, estes teriam mentido os nomes.
Narrou que em determinado momento a acusada disse que achou a motocicleta.
Que foram até o local indicado e constataram que o proprietário do estabelecimento ainda não sabia que a motocicleta havia sido levada.
Relatou que o proprietário havia saído por um momento e deixado a motocicleta lá, e que era uma empresa de lanternagem e pintura.
Asseverou que a partir do momento que soube que seria presa a acusada se alterou, desacatou e xingou.
Afirmou que na hora de colocá-la no camburão a acusada teria chutado o policial Joel.
Que a acusada trancava as pernas na porta do camburão para entrar e resistia a prisão.
Que num primeiro momento a acusada disse um nome e após a polícia ter descoberto ela passou o nome verdadeiro.
Confirmou que a acusada cuspiu nele e lhe disse: “vamos, só eu e você, mano a mano.
Não fica perto de mim não porque eu não respondo mim”.
Que a acusada xingou praticamente todos os policiais.
Aduziu que, em razão da denunciada ter mentido o nome, tal fato dificultou o trabalho policial.
Respondeu que a abordagem demorou horas porque necessitaram de outra viatura, considerando que não poderiam sair do local sem ter certeza do furto ou roubo, de maneira que solicitaram apoio de outra guarnição para ir até o estabelecimento.O policial JOEL REIS DA SILVA confirmou o depoimento do policial Maicon William, tendo acrescentado que, após a informação da acusada, de que havia encontrado a motocicleta, não acreditou na informação, de forma que receberam apoio do núcleo de inteligência, que foram até o local onde o veículo estava registrado e conseguiram contato com o verdadeiro proprietário da motocicleta, o qual disse que tinha deixado a moto numa oficina de lanternagem.
Relatou que foram até a oficina e confirmaram que a moto havia sido levada da oficina, num momento em que o proprietário saiu da oficina.
Conta que a acusada estava bastante alterada durante a abordagem, tendo chegado a cuspir no policial Maicon.
Apontou que, quando foi dada voz de prisão e levada ao camburão, a acusada resistiu à prisão, lhe dando chutes, o que acabou provocando uma lesão em sua mão direita (na mão do depoente).
Conta que, quando chegou na delegacia, a acusada desafiou o cabo Maicon para sair na mão “mano a mano”.
Respondeu que os xingamentos e menosprezo foi com todos os policiais.
Que a acusada inicialmente deu um nome, ocasião que tentaram fazer pesquisa e não conseguiam, de modo que tal fato dificultou o trabalho dos policiais.
Afirmou que o acusado Gilberto, em um determinado momento, falou um nome diferente, azo que, após, o NI conseguiu fazer a correta identificação dela.A vítima MAURÍCIO GONÇALVES relatou que levou sua motocicleta na oficina para desamassar o tanque e pintar, sendo que o proprietário da oficina deixou a moto sozinha e esta foi levada.
Que deixou a moto pela manhã.
Que deixou a moto sem a chave.
Que, quando encontraram a moto, estava do mesmo jeito que deixou na oficina.
Informou que viu o momento da prisão, e que a acusada xingava os policiais e não queria entrar no camburão.Em seu interrogatório, Edineia exerceu seu direito ao silêncio.
II.2.1 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal (1º FATO):Verifica-se, diante das provas colhidas na fase judicial, que não restam dúvidas quanto à prática, por parte dos acusados GILBERTO e EDINEA, do delito de furto qualificado, imputado na inicial.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, em especial das declarações dos policiais, os acusados foram encontrados na posse do objeto subtraído e presos em flagrante delito.
Nesse contexto, no cotejo das provas trazidas ao conhecimento do Juízo, tenho qe os elementos colhidos são certos e seguros, uma vez que os militares prestaram informações lineares, compatíveis com os elementos colhidos na fase inquisitória, além de serem agentes públicos dotados de fé pública.Além disso, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação dos réus, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.No que se refere à qualificadora do inciso IV do §4º do artigo 155 do CP, verifico que restou devidamente comprovada.
Conforme se infere da prova testemunhal, os acusados agiram em comparsaria no escopo de subtrair a res furtiva.Já em relação à qualificadora do uso de chave falsa (inciso III do §4º do art. 155), embora a vítima tenha dito que a moto estava sem a chave na oficina e o furto supostamente tenha ocorrido com o uso de chave “mestra”, cumpre salientar que entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que “nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios.” (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, DJe de 17/02/2021).
Ademais, o reconhecimento da referida qualificadora prescinde de comprovação por perícia técnica, desde que demonstrados por outras provas amealhadas nos autos.Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a confecção de laudo pericial, assim como não há no caderno processual outros elementos que comprovem o uso da chave “mestra” pelos acusados, o que supriria a prova pericial .
Portanto, embora exista a probabilidade dos acusados terem se utilizado de chave falsa para ligarem a motocicleta, fato é que, no caso em tela, não restou comprovado o emprego de tal artifício, razão pela qual afasto a qualificadora do §4º, inciso III, do art. 155 do Código Penal.Friso, ainda, não ser caso de desclassificação para furto simples, como pretende a defesa, uma vez que, em apurada análise do arcabouço probatório, verifica-se que de fato houve a configuração do concurso de pessoas, já que ambos os agentes foram encontrados juntos na posse da motocicleta subtraída.
Logo, ante a constatação da materialidade e autoria delitiva e, não havendo nenhuma excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, os réus devem ser responsabilizados penalmente pelo fato descrito na denúncia, eis que violou o bem jurídico tutelado pela norma.II.2.2 - DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO):A autoria restou devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução processual.Consoante consta no auto de prisão em flagrante, durante a abordagem policial, a ré EDNEA se identificou inicialmente com o nome de “Maria da Penha”.
Posteriormente, em determinado momento, o acusado GILBERTO teria relatado aos policiais que o nome da corré, em verdade, era EDNEIA.
No mais, ao final do procedimento, foi constatado pelos policiais a correta identificação da acusada como “EDNEA SILVA DOS SANTOS”, consoante o prontuário de identificação civil (ID 85379712, p. 50-53).Com efeito, a jurisprudência do TJRO é uníssona no entendimento de que resta configurado o crime do artigo 307 do Código Penal no caso em que o agente delitivo se apresenta aos policiais com nome diverso, motivado para não ser preso:Habeas corpus.
Tráfico.
Associação.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Presença.
Delito de falsa identidade.
Condições pessoais favoráveis.
Ofensa ao princípio da homogeneidade.
Inocorrência.
Aplicação de medidas cautelares.
Insuficiência.
Ordem denegada.1.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública, garantir a lisura da instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal; 2.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, ante a situação fática que levaram a concluir pela necessidade da prisão; 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores; 4.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado; 5.
Se ficar demonstrado que o réu se apresentou para os policiais com outro nome, ainda que motivado para não ser preso, caracterizado estará o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP. 6.
As circunstâncias em que a prisão do paciente ocorreu revelam, em tese, o tráfico de drogas, demonstrando periculosidade incompatível com o estado de liberdade, não sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas; 7.
Ordem a que se denega.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0810561-32.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/12/2021Pelo exposto, imperiosa a condenação da ré EDNEA pelo delito do artigo 307 do Código Penal.
II.2.3 - DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO):Quanto ao delito do artigo 331, caput do Código Penal (3º Fato), verifico que os depoimentos da vítima e da testemunha policial revelam que a acusada EDNEA proferiu xingamentos contra a equipe policial em razão da função que exerciam, configurando o delito de desacato.Saliento, ainda, que, diante do relato feito pelo policial, a intenção da ré foi desmoralizar a instituição Polícia Militar através de ataque aos seus agentes, inclusive no momento em que cuspiu no policial Maicon Willian Pereira Gonçalves, o chamando para luta corporal, com os seguintes dizeres “vamos, só eu e você, mano a mano.
Não fica perto de mim não porque eu não respondo mim”, sendo certo, nesse contexto, que houve a vontade livre e consciente de ofender o policial em razão de suas funções.Destaco que o bem jurídico protegido no crime de desacato é a dignidade, o prestígio, o decoro e o respeito à função pública.
Assim, a acusada teve a intenção de menosprezar os policiais no momento em que praticou o ato, conforme ficou demonstrado nos autos.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:O art.331 do CP diz respeito ao ato consciente e voluntário, pelo qual o agente procura diminuir a pessoa do funcionário público dentro de suas funções ou em razão delas, através de injúrias ou gesto que a exponham ao ridículo. (TACRIM-SP – AC – Rel.
Rezende Junqueira – RT 446/423).Além disso, o crime de desacato exige o dolo específico, consistente na vontade deliberada de menosprezar, de humilhar, de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, sendo que tal elemento subjetivo restou devidamente demonstrado nos autos.
Neste sentido:Comete o crime de desacato aquele que, numa delegacia de polícia, ofende a dignidade pessoal e funcional do agente ali presente.
No dia em que fosse permitido ao cidadão ultrajar, afrontar e menoscabar o agente do Poder Público no exercício do seu cargo, principalmente face a face, estaria morta toda a organização estatal (TARJ – AC – Rel.
Jovino Machado Jordão – RT 454/459).O crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público (TACRIM-SP – AC – Arel.
Manoel Pedro – RT 369/277).Neste sentido, a conduta da ré enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 331 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por suposta ausência de dolo específico, tampouco em atipicidade da conduta consoante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF-ARE:1190580 DF – Distrito Federal, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: Dje-043 01/03/2019) e:DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)II.2.4 - DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL (4º FATO):Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que, de fato, a vítima policial Joel Reis Silva sofreu lesões corporais provocadas por EDNEA SILVA DOS SANTOS, mediante o uso de energia mecânica (chute), causando lesões a sua integridade física ou à saúde, quais sejam, escoriações avermelhadas, em número de duas, em dorso da mão direita, medindo 0,9x0,2cm e 0,5x0,2cm, conforme demonstrado no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 85379712, p. 10-11).Desta forma, sob cuidadosa análise/ de todo o lastro documental e, em consonância com as provas, não restam dúvidas acerca da materialidade, estando esta consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito e nos depoimentos de ambas as fases da persecução penal.
No que tange à autoria delitiva, igualmente, não há dúvidas de que a acusada foi a autora das agressões.
Isso porque todos os relatos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são uníssonos no sentido de que a ré proferiu chutes contra o policial Joel Reis.
Assim, por todo o exposto, entendo que a autoria e materialidade delitiva estão amplamente demonstradas, estando a conduta da ré EDNEA SILVA DOS SANTOS perfeitamente amoldada nos termos do art. 129, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado GILBERTO LEMOS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, e EDNEA SILVA DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, art. 307, art. 331 e art. 129, todos do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.III. 1) DAS PENAS RELATIVAS AO ACUSADO GILBERTO LEMOS:A culpabilidade restou comprovada, sendo própria do tipo penal; o réu não registra antecedentes, conforme certidão ID 106841109 e 104319129; conduta social e sua personalidade: não foram coletados elementos para valorá-las negativamente nesta fase; os motivos: sem elementos para valoração negativa; Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: ordinária prevista para a espécie normativa; as consequências extrapenais não foram relevantes; Comportamento da vítima: sem elementos para valoração.Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 155, §4º, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa), fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisada.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno a sanção DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.O regime inicial para o cumprimento da pena nestes casos, é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Entretanto, verifico que o réu preenche os requisitos para a substituição da pena, presentes no art. 44, §2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser especificada pelo juízo da execução.Embora o réu tenha respondido parte do processo preso, deixo para o Juízo da Execução efetuar a detração penal, eis que não trará nenhum prejuízo para o condenado.Considerando o regime inicial fixado, concedo o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.
Por oportuno, determino a expedição de contramandado de prisão no BNMP em favor do condenado GILBERTO LEMOS, brasileiro, nascido no dia 23-01-1978, natural de Presidente Médici/RO, filho de Filho de Maria do Socorro Lemos.Por derradeiro, diante da precária condiçã financeira do denunciado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento da multa e deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 5°, inciso IV, da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 – Regimento de Custas.SERVE A PRESENTE DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO DE GILBERTO LEMOS, brasileiro, nascido no dia 23-01-1978, natural de Presidente Médici/RO, filho de Filho de Maria do Socorro Lemos.III. 2) DAS PENAS RELATIVAS À ACUSADA EDNEA SILVA DOS SANTOS:III. 2.1- DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ART. 155, §4º, INCISO IV:A culpabilidade restou comprovada, sendo própria do tipo penal; a ré não registra antecedentes passíveis de valoração, conforme certidão ID 104319128; conduta social e sua personalidade: não foram coletados elementos para valorá-las negativamente nesta fase; os motivos: sem elementos para valoração negativa; Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: ordinária prevista para a espécie normativa; as consequências extrapenais não foram relevantes; Comportamento da vítima: sem elementos para valoração.Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 155, §4º, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa), fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisada.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno a sanão PROVISÓRIA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.III. 2.2- DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE ART. 307, DO CÓDIGO PENAL:A culpabilidade restou comprovada, sendo própria do tipo penal; a ré não registra antecedentes passíveis de valoração, conforme certidão ID 104319128; não existem elementos nos autos para avaliar sua conduta social; a personalidade do homem comum; os motivos do crime são inerentes ao delito; as circunstâncias do fato não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais são normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é o Estado e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica da denunciada.Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 307 do Código Penal (detenção, de três meses a um ano, ou multa), fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisada.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno a sanção provisória em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, para o delito de falsa identidade.
II. 2.3- DO CRIME DE DESACATO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL:A culpabilidade ressoa normal à espécie delitiva; a ré não possui antecedentes criminais passíveis de valoração, conforme certidão ID 104319128; não existem elementos nos autos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito; as circunstâncias do fato não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais são normais à espécie; não há elementos nos autos que ditem sobre o comportamento da vítima e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica da denunciada.Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 331 do Código Penal (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa), fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.Não há circunstâncias atenuante ou agravantes a serem analisadas.
Do mesmo modo, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Ausentes outras causas modificadoras da pena (majorantes ou minorantes) fixo a PENA PROVISÓRIA em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, para o delito de desacato.
III. 2.4- DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL:A culpabilidade ressoa normal à espécie delitiva; a ré não possui antecedentes criminais passíveis de valoração, conforme certidão ID 104319128; não existem elementos nos autos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito; as circunstâncias do fato não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais são normais à espécie; não há elementos nos autos que ditem sobre o comportamento da vítima e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica da denunciada.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis à acusada e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 129 do Código Penal (detenção, de três meses a um ano), fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.Do mesmo modo, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Ausentes outras causas modificadoras da pena (majorantes ou minorantes) fixo a PENA PROVISÓRIA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, para o delito de lesão corporal.III. 2.5 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Estando presente a regra estatuída no artigo 69 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena total de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o regime ABERTO ao réu para o início de cumprimento de sua pena, com base no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do delito.ncabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da benesse, notadamente pelo emprego de violência nos termos do art. 44, III, c/c art. 77, III, ambos do CP.Deixo para o Juízo da Execução efetuar a detração penal, eis que não trará nenhum prejuízo para a condenada.Concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.Por derradeiro, diante da precária condição financeira da denunciada, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, isento-a do pagamento da multa e deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 5°, inciso IV, da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 – Regimento de Custas.Na forma do art. 5º, inc.
LVII, da Constituição da República, ante a publicação do Provimento nº 009/2018-CG, DJE nº 127, de 12.07.2018, em que revogou o art. 166, alínea "a" e art. 177, alínea “b”, das Diretrizes Gerais Judiciais, deixo de determinar o lançamento do nome do denunciado no rol dos culpados.IV- DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências:A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, inclusive para execução da pena de multa, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), na forma do art. 51 do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019;B) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado;C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177);Sentença registrada pelo sistema PJE.Intimem-se.
Cumpram-se.Após, procedidas as devidas baixas, arquivem-se os autos.SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/ INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.".
Ariquemes/RO, 16 de agosto de 2024.
Flávia Cristina Lopes Facundo, estagiária de Direito. -
16/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 12:15
Juntada de outras peças
-
26/07/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:55
Juntada de mandado
-
24/04/2024 12:49
Juntada de mandado
-
23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2024 08:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
18/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:49
Juntada de outras peças
-
24/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:01
Juntada de mandado
-
05/02/2024 09:00
Juntada de mandado
-
05/02/2024 08:59
Juntada de mandado
-
05/02/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 08:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
11/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/12/2023 16:37
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:49
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
13/06/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:25
Mandado devolvido para despacho
-
01/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:25
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNEA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:59
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:31
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 17/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:27
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:44
Concedida a Liberdade provisória de EDNEIA SILVA DOS SANTOS.
-
16/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EDNEIA SILVA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/12/2022 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/12/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:45
Recebida a denúncia contra GILBERTO LEMOS
-
26/12/2022 09:45
Recebida a denúncia contra EDNEIA SILVA DOS SANTOS
-
20/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2022 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 00:38
Decorrido prazo de EDNEIA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de EDNEIA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO LEMOS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 17:53
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:54
Mantida a prisão preventida
-
01/12/2022 13:54
Concedida a Liberdade provisória de GILBERTO LEMOS (PRISÃO EM FLAGRANTE).
-
01/12/2022 13:43
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 07:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
30/11/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 20:23
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 10:13
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 07:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
21/11/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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