STJ - 0004513-13.2019.8.22.0501
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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04/06/2021 13:14
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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11/05/2021 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 442018/2021
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11/05/2021 17:18
Protocolizada Petição 442018/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/05/2021
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11/05/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2021
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10/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2021
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10/05/2021 13:50
Não conhecido o recurso de WARLEI CONCEICAO DE JESUS
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15/04/2021 10:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/04/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/03/2021 16:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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22/03/2021 00:00
Citação
18/03/2021 12:03:18 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.4513.1320.1982.2050-1802924 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0004513-13.2019.8.22.0501 Processo de Origem : 0004513-13.2019.8.22.0501 Agravante: Warlei Conceição de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/02/2021 00:00
Citação
18/02/2021 17:08:31 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.4513.1320.1982.2050-1797768 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0004513-13.2019.8.22.0501 Processo de Origem : 0004513-13.2019.8.22.0501 Recorrente: Warlei Conceição de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal. O recorrente alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas não obedeceu às regras previstas no artigo 226, do CPP.
Aduz que tal prova deve ser considerada ilegal, não podendo servir de base para o decreto condenatório. Almeja a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, absolvição por ser a única prova nos autos a embasar a condenação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso. Examinados, decido.
Verifica-se que a controvérsia suscitada foi solucionada pelo tribunal de origem em consonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as “disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2.
Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1585502 SP 2019/0280660-4, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Julgado em: 06/02/2020, Publicado em DJe 14/02/2020) (grifo nosso) Desse modo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ na qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
18/02/2021 00:00
Citação
18/02/2021 17:08:31 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.4513.1320.1982.2050-1797768 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0004513-13.2019.8.22.0501 Processo de Origem : 0004513-13.2019.8.22.0501 Recorrente: Warlei Conceição de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal. O recorrente alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas não obedeceu às regras previstas no artigo 226, do CPP.
Aduz que tal prova deve ser considerada ilegal, não podendo servir de base para o decreto condenatório. Almeja a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, absolvição por ser a única prova nos autos a embasar a condenação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso. Examinados, decido.
Verifica-se que a controvérsia suscitada foi solucionada pelo tribunal de origem em consonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as “disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2.
Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1585502 SP 2019/0280660-4, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Julgado em: 06/02/2020, Publicado em DJe 14/02/2020) (grifo nosso) Desse modo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ na qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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