TJRO - 7003325-08.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
-
25/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:06
Juntada de despacho
-
14/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7003325-08.2024.8.22.0009 REQUERENTE: MARIANA PITTERI ANASTACIO, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2647, APTO 02 NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTONIO DE SOUZA 1466, SEDE CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA DESPACHO O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009 e 2-B, da Lei n. 9494/1997).
A parte Requerente/Recorrida juntou as contrarrazões.
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 13/01/2025.
Hugo Soares Bertuccini -
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANA PITTERI ANASTACIO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7003325-08.2024.8.22.0009 Requerente: REQUERENTE: MARIANA PITTERI ANASTACIO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 2 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Intimação
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003325-08.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: MARIANA PITTERI ANASTACIO, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2647, APTO 02 NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTONIO DE SOUZA 1466, SEDE CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por servidora municipal em face do município de Primavera de Rondônia.
A Requerente é servidora pública municipal, com admissão 16/04/2015, exercendo o cargo de psicóloga, busca o reconhecimento do pagamento do adicional de qualificação profissional previsto na Lei Municipal nº 699/2013, que fora suprimido pela nova Lei Municipal nº 003/2021.
Informou que a Lei Municipal nº 699/2013 foi revogada em janeiro de 2022, mas essa revogação não pode atingir seu direito ao recebimento do Adicional de Qualificação.
Ao final, requer seja o réu condenado a (re)implantar o adicional em folha, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento, em síntese, de que a Lei Municipal nº 699/2013 foi revogada pela Lei Municipal nº 03/2021, extinguindo as gratificações antes previstas.
Assim, eventual pagamento de valores deve ser limitado a Lei municipal.
No tocante ao adicional em questão, impugnou o certificado com carga horária inferior a 60 horas.
Réplica à contestação apresentada aos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito, efetivamente, comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, desnecessária a produção de provas testemunhais, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado (355, I, CPC).
Exame meritório.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 699/2013.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E TEMPUS REGIT ACTUM Pretende a parte Requerente que seja reconhecido o direito ao adicional de Qualificação Profissional, benefício esse criado pela Lei Municipal nº 699/2013.
O Requerente informa que o adicional citado deixou de ser pago em folha de pagamento em razão de ter sido revogado pela Lei Municipal nº 03/2021.
Em contrapartida, o Requerido defende que a nova legislação instituiu novas regras sobre gratificações, licenças, cargos e funções, extinguindo diversas gratificações, e que eventual pagamento retroativo se limitaria até a legislação revogada.
Pois bem.
No caso dos autos, verifiquei que a parte Requerente foi admitida em 16/04/2015, e que ela preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de Qualificação Profissional, antes da revogação da Lei nº 699/13, conforme se denota do processo administrativo juntado aos autos.
De fato, o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, entretanto, deve-se interpretar a afirmativa em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, situações consolidadas que devem ser respeitadas.
Com efeito, a edição de Lei nova revogando as gratificações em questão não tem o condão de atingir a situação consolidada da requerente em razão do direito adquirido, o qual é protegido pela Constituição Federal, inciso XXXVI, do art. 5º: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Isso porque a parte Requerente já havia preenchido todos os requisitos para o recebimento dos benefícios objetos desta ação, previstos na legislação anterior, tanto é que os referidos benefícios já haviam sido reconhecidos (conf. parecer jurídico administrativo), situação esta que deve ser perpetuada.
No caso sub judice, trata-se de fenômeno de direito intertemporal, que não tem o condão de afetar os servidores municipais contemplados com adicionais criados pela Lei Municipal nº 699/13, a exemplo da parte requerente, que preencheu os requisitos legais da legislação anterior e, assim, teve incorporados os adicionais objetos da ação ao seu patrimônio jurídico, aplicando-se o princípio tempus regit actum, ou seja, incide a Lei vigente à época em que o servidor adquiriu direito ao adicional.
Portanto, os efeitos da nova Lei Municipal (nº 03/2021) só podem alcançar os servidores municipais que venham a preencher os requisitos após sua vigência, não atingindo, assim, aqueles que já haviam adquirido o direito aos benefícios concedidos por ato legislativo anterior, como na hipótese dos autos, devendo ser resguardado os adicionais conquistados e criados pela Legislação anterior.
Assim, reconhecendo-se o direito adquirido da parte Requerente à percepção do adicional postulado, uma vez que o direito fora concretizado enquanto a lei anterior ainda estava vigente, é de se concluir que a parte Requerente faz jus à implantação do adicional objeto dos autos, conforme estabelecidas na Lei Municipal nº 699/2013, em observância ao princípio do tempus regit actum e o direito adquirido.
DO PERCENTUAL E FORMA DE PAGAMENTO Não obstante, merece acolhimento a tese do Requerido de que o pleito da Requerente deve ser julgado parcialmente procedente.
No que diz respeito à base legal do adicional de qualificação profissional, a Lei Complementar nº 669/2013 dispõe, em seu artigo 24: “Art. 24 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do profissional e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, percebendo o adicional de 2% para cada curso acima de 60 horas, sendo o máximo de 20% observado os programas prioritários.” À luz do diploma legal em epígrafe, nota-se que, para fazer ao adicional em questão, os cursos de qualificação devem possuir carga horária superior a 60 horas.
Assim, os certificados de cursos de 60 horas não serão acolhidos, por não atenderem à exigência normativa de carga horária superior a este limite.
Assim, a Requerente faz jus apenas ao recebimento de 4% a título de adicional de qualificação profissional.
Desta feita, diante dos aspectos legais acima traçados, é de rigor a parcial procedência dos pedidos formulados nesta ação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES, as pretensões de MARIANA PITTERI ANASTACIO, em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, requerido, com o fim de condenar o Requerido: 1) Reconhecer o direito à implantação do Adicional de Qualificação Profissional no percentual de 4 % (quatro por cento), nos termos do art. 24, da Lei nº 699/2013; 2) Pagar à parte Requerente os valores retroativos decorrentes da concessão do referido adicional, com efeitos a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva regularização/implantação em folha de pagamento, incidindo os reflexos sobre 13º salário e férias mais 1/3.
Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção será calculada da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e juros a partir da citação neste processo; de acordo com a Taxa Selic (EC 113).
Eventual parcela paga administrativamente no decorrer da ação deverá ser amortizada do montante global.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC, art. 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno , 21 de novembro de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 -
21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2024 17:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003325-08.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: MARIANA PITTERI ANASTACIO, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2647, APTO 02 NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTONIO DE SOUZA 1466, SEDE CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal.
A autora alega que o município réu deferiu, pagou, mas interrompeu o adicional de incentivo à formação, conforme documentos juntados.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos as financeira da servidora.
Assim, para melhor apurar os valores pleiteados, converto o julgamento em diligências e determino a intimação da parte autora para apresentar as fichas financeiras do ano de 2022, 2023 e 2024, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
SERVE COMO INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno , 3 de outubro de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
03/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - Juizado Especial Processo: 7003325-08.2024.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA PITTERI ANASTACIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:31
Intimação
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:11
Determinada a citação de MUNICÃPIO DE PRIMAVERA DE RONDÃNIA
-
25/06/2024 08:36
Juntada de termo de triagem
-
24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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