TJRO - 7040653-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:44
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:21
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:28
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040653-93.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Diante da Certidão Num. 118983406, o juízo esclarece à COGESP/TJRO o seguinte: A causa versa sobre isenção de imposto de renda.
Considerando que a parte requerente é beneficiária da isenção, não é possível reter o imposto de renda de seu crédito, visto que isso soaria como contrário ao julgamento de mérito já transitado em julgado.
Além disso, considerando que a Contribuição Previdenciária já incidiu sobre os proventos, não é possível que incida novamente, sob pena de recolhimento indevido e em duplicidade.
Repare que o inciso XIV acima só exige essas retenções “quando couber”, o que não é o caso, conforme se viu acima.
Neste sentido, vejamos o que diz o referido texto: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Destarte, apenas quanto aos honorários advocatícios (contratuais e/ou sucumbenciais) é que o referido comando seria aplicável.
Logo, AUTORIZO a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos (ver Certidão Num. 118983406), apenas em relação aos honorários advocatícios, por entender que as retenções descritas na Certidão (embasada no inciso XIV, do artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ) não se aplicariam contra o crédito principal, mas tão somente em face da verba honorária (contratual e/ou sucumbencial).
Por fim, pontuo que na Decisão de homologação dos cálculos do Estado de Rondônia o juízo autorizou as retenções (ver Num. 117893372), senão vejamos: Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Comunique-se à COGESP/TJRO.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:33
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:34
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7040653-93.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos do Estado de Rondônia, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 23.110,46 (vinte e três mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 16.177,32 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao crédito principal e, R$ 3.466,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos honorários contratuais em favor do Patrono UILIAN HONORATO TRESSMANN – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e R$ 3.466,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos honorários contratuais em favor do Patrono UELTON HONORATO TRESSMANN – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 10 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 11:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO IPERON/RO em 30/01/2025 23:59.
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24/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Servidores Inativos Processo 7040653-93.2024.8.22.0001 REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”.
Porto Velho, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
23/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO PEDROSA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040653-93.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se: 1) o Procurador Geral do IPERON, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias. 2) o Gerente da Folha de Pagamento da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença no prazo de 45 dias contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada, servindo cópia do presente de mandado.
Aguarde-se por 60 dias e se nesse prazo não houver cumprimento da obrigação descrita na sentença a parte deverá apresentar reclamação, sob pena de arquivamento.
Uma vez apresentada reclamação, expeça-se mandado de intimação para o responsável pela folha de pagamento a fim de que comprove o cumprimento da ordem judicial constante da sentença no prazo de 5 dias, sob pena de início imediato de execução por quantia contra sua pessoa, sem prejuízo de outras providências mais gravosas (cópia serve de mandado a ser instruído com cópia da sentença/acórdão/certidão de trânsito em julgado).
Cópia do presente serve de mandado/carta/ofício.
IPERON: Av.
Sete de Setembro, 2557 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-141.
Telefone: (69) 3216-9423.
Porto Velho, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:07
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:36
Decorrido prazo de HAROLDO PEDROSA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:38
Decorrido prazo de HAROLDO PEDROSA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040653-93.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende o reconhecimento/declaração do direito à isenção do imposto de renda por supostamente ser portadora de cegueira e, como consequência, uma ordem judicial que determine a interrupção dos descontos / retenções do referido imposto de seus proventos de aposentadoria ou reforma e/ou a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das parcelas retidas indevidamente.
Pois bem.
De início destaco que o IPERON possui legitimidade passiva ad causam considerando que ele retém todos os meses o imposto de renda de modo que como há pedido de suspensão/interrupção desses descontos, entendo que este órgão previdenciário deve estar no polo passivo da demanda.
Também entendo pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Rondônia, porquanto decidiu o STJ que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula nº 447, Primeira Seção, DJe de 13/5/2010).
Quanto à ausência de interesse processual por falta da apresentação de prévio requerimento administrativo, entendo pelo não acolhimento desta preliminar, já que a causa não tem natureza previdência, bem porque a sua exigibilidade estaria a contrariar o decidido pelo STF no RE 631.240/MG.
Em relação ao mérito, entendo que a parte requerente logrou êxito em comprovar ser portadora de cegueira que para o STJ independe ser binocular ou monocular, já que o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz esta distinção (vide REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 c/c REsp 1649816/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Não bastasse isso, a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive, conforme bem pontuado pelo STJ no precedente acima, para fins de isenção do imposto de renda.
Assim, considerando que a cegueira está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 como uma das causas de isenção do imposto de renda e que a parte requerente é portadora dela desde 15/12/2015, entendo que ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos a contar de 29 de julho de 2019, visto que nesta data ela já estaria aposentada e diagnosticada com a cegueira – Num. 109072756 - Pág. 5 – documento que considero como prova suficiente quanto à cegueira.
Aliás, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” [vide Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017].
Por fim, o STJ consolidou entendimento de que o contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, consoante enunciado da Súmula nº 627, in verbis: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Destarte, é de rigor julgar procedente o pedido inicial.
Dispositivo Posto isto, a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Rondônia; b) no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: b.1) CONDENAR o IPERON na obrigação de não fazer novos descontos em folha a título de imposto de renda; b.2) CONDENAR o Estado de Rondônia na obrigação de pagar quantia certa em favor da parte requerente consistente na restituição total do imposto de renda pago indevidamente desde 29 de julho de 2019.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, em sendo o caso.
Com o trânsito em julgado, intime-se o IPERON para proceder com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com os documentos capazes de comprovar que os valores referentes ao desconto pela incidência de Imposto de Renda não foram restituídos pela Receita Federal ao serem enviadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros referentes aos descontos apontados.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de HAROLDO PEDROSA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Servidores Inativos Processo 7040653-93.2024.8.22.0001 REQUERENTE: HAROLDO PEDROSA E SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
09/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:01
Determinada a citação de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA
-
09/08/2024 14:01
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
31/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:03
Juntada de termo de triagem
-
30/07/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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