TJRO - 7032882-64.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 08:03
Processo Desarquivado
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18/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:41
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:11
Determinado o arquivamento definitivo
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11/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JAIRON PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
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13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:27
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7032882-64.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crime Tentado, Roubo qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência AUTORES: P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JAIRON PEREIRA DA SILVA, FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DOS REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito da destinação dos bens apreendidos no processo.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025.
Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta -
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME AMARAL SOGARI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:31
Juntada de termo de triagem
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04/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7032882-64.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crime Tentado, Roubo qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência AUTORES: P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - REU: JAIRON PEREIRA DA SILVA, FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DOS REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelos réus LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES e JAIRON PEREIRA DA SILVA, eis que tempestivo, nos termos do artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.
Intime-se as Defesas para apresentarem as razões do recurso no prazo de 8 (oito) dias.
Após, ao Ministério Publico para contra-arrazoar em igual prazo.
Com razões e contrarrazões, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as homenagens deste Juízo.
Porto Velho - RO, 21 de agosto de 2024 Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em 17/08/2024 08:59.
-
16/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7032882-64.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crime Tentado, Roubo qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência AUTORES: P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JAIRON PEREIRA DA SILVA, FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (OAB/RO 1462)/DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO, JAIRON PEREIRA DA SILVA e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, qualificados nos autos, dados como incursos nas sanções dos seguintes dispositivos legais: a) CHARLES – Art. 157, §2°, II e VII, art. 329 e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, e art. 14 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal; e b) LIUANDERSON, JOÃO, JAIRON e FELIPE – Art. 157, §2°, II, e §2ºA, I, e art. 329, ambos do Código Penal, e art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, pelos fatos narrados na petição inicial [id 107777135], que integram a presente decisão: 1º Fato No dia 22 de junho de 2024, por volta das 20h45min, na Rua Coronel Otávio Reis, altura do nº 4826, Bairro Rio Madeira, em Porto Velho/RO, os denunciados CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO, JAIRON PEREIRA DA SILVA e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, em unidade de desígnios e previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tentaram subtrair para eles, bem pertencente à vítima Guilherme Amaral Sogari.
O caderno investigativo evidencia que a execução da prática criminosa envolveu uma coordenação entre os acusados, cada um desempenhando um papel específico, todos colaborando para a tentativa do roubo, mediante o uso de violência e grave ameaça com a utilização de arma de fogo.
Neste diapasão, o denunciado CHARLES, foi o responsável por alugar o veículo HYUNDAI/HB20, cor prata, com placa QZS5J88 (placa clonada), pertencente à testemunha Angelica, que seria utilizado na execução do delito.
Segundo consta nos autos, a vítima estava transitando na Rua Otávio Reis quando o veículo com todos os denunciados se aproximou e um dos infratores, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, desembarcou e anunciou o assalto, dizendo “perdeu, se correr, eu vou atirar”.
Neste momento, a vítima reagiu ao assalto e correu a pé do local em direção a residência do seu genitor, pedindo socorro.
Um dos assaltantes, de arma em punho, perseguiu a vítima, mas desistiu, embarcou no veículo e empreenderam fuga.
A vítima conseguiu entrar na casa e acionou a Polícia Militar, informando o ocorrido.
Ressalta-se que o roubo somente não se consumou, porque o bem não foi extraído da esfera de proteção da vítima.
Importante mencionar que a ação delituosa foi gravada pelas câmeras de segurança do local (ID. 107653309). 2º Fato No mesmo dia, passadas algumas horas, no cruzamento da Avenida José Vieira Caúla com a Rua Equador, em Porto Velho/RO, uma guarnição da Polícia Militar se deparou com o veículo conduzido pelos denunciados e deu ordem de parada.
Os denunciados CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO, JAIRON PEREIRA DA SILVA e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO se opuseram à execução do ato legal, mediante violência contra funcionários públicos no exercício da função, empreenderam fuga em alta velocidade e efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais.
Durante a perseguição, os agentes realizaram o cerco policial na Avenida Rio Madeira, local em que lograram êxito na abordagem dos acusados, que então pararam o veículo, culminando nas suas prisões em flagrante delito. 3º Fato No mesmo dia, durante a abordagem do 2º fato, os denunciados CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO, JAIRON PEREIRA DA SILVA e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, possuiam 01 (um) fuzil, 01 (um) revólver calibre 38, 01 (uma) pistola calibre 9mm (calibre restrito) com sinais de identificação raspados, 52 (cinquenta e duas) munições calibre 9mm, 4 (quatro) munições calibre 38, 04 (quatro) carregadores calibre 9mm1 , em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Após os denunciados serem devidamente abordados, os Polícias efetuaram uma busca veicular, logrando êxito na localização do armamento.
Sendo que a pistola calibre 9mm (calibre restrito) estava com o número de série raspado.
Ressalta-se que armas de fogo de calibre 9mm e suas respectivas munições atualmente são de uso restrito (Decreto Sobre Controle Responsável das Armas). 4º Fato Em data anterior a 22 de junho de 2024, o denunciado CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, recebeu em proveito próprio, 01 (um) veículo HYUNDAI/HB20, com placa QZS5J88 (placa clonada), devendo saber estar adulterada.
Segundo o apurado, o denunciado recebeu o veículo HYUNDAI/HB20, estando ciente de que a placa estava clonada.
A posse do veículo restou demonstrada, quando a Polícia Militar abordou os denunciados no 2º fato e constataram evidências de adulteração na placa de identificação, sendo a verdadeira NEF0792.
Diante disso, os agentes estatais consultaram o sistema e a constataram que a placa QZS5J88 pertence a um veículo VW GOL, evidenciando a adulteração.
Na central de Polícia, a proprietária do veículo, Angelica Morais Nunes, afirmou que alugou o veículo para o denunciado e que não tinha conhecimento da adulteração.
Recebida a denúncia em 01/07/2024, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação pela Defensoria Pública.
Após, o acusado FELIPE constituiu advogado particular.
Na instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela acusação e 1 testemunha arrolada pela Defesa de FELIPE, bem como interrogados os réus.
Encerrada a instrução criminal, não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público e a Defesa do acusado FELIPE apresentaram alegações finais orais, ao passo que a Defensoria Pública pugnou pela concessão de prazo para apresentação de memorais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade do crime de roubo e de porte ilegal de arma de fogo restou evidenciada pelo boletim de ocorrência e pelo exame pericial, respectivamente.
No que diz respeito à autoria dos acusados, sustentou, separadamente, da seguinte maneira: Quanto aos réus Charles, João Marques e Felipe, aduziu que não há provas suficientes para sustentar um decreto de condenação, pois as testemunhas ouvidas em juízo não foram firmes na identificação dos agentes do crime, o que não se pôde alcançar, inclusive, pelos documentos produzidos durante a instrução processual.
Nada foi apresentado em juízo que pudessem fazer concluir que os citados réus tivessem praticado o crime.
As palavras dos policiais não foram corroboradas por outras evidências, de modo que a dúvida deve privilegiar os réus.
A vítima do crime de roubo foi incapaz de reconhecer qualquer um dos acusados como autores do delito que sofreu.
Pugnou pela absolvição de Charles, João Marques e Felipe, de todas as imputações, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Com relação aos acusados Liuanderson e Jairon, considerando a confissão espontânea de ambas acerca da prática do crime de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, estes devem ser responsabilizados pelos citados delitos, pois a confissão foi corroborada pelas demais evidências dos autos, especialmente a palavra dos policiais e da vítima, que descreveu as vestes utilizada por Jairon na oportunidade do crime.
No mais, sustentou que após a instrução, o delito de adulteração de sinal de veículo aponta como autor o acusado Liuanderson, ao contrário do que narrado na denúncia, a qual apontava o réu Charles.
Destacou que Jairon confessou o porte de arma de uso restrito, bem como que Liuanderson admitiu o porte de uma arma de uso permitido.
Neste ponto, pugnou pela remessa posterior dos autos ao MP, para avaliação da propositura de nova ação em face de Liuanderson sobre esse caso.
Aduziu que o crime de resistência não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Por estas razões, requereu a procedência parcial da denúncia, para condenação dos acusados Jairon e Liuanderson, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
No mais, pleiteou, ainda, pela condenação de Liuanderson e de Jairo nas penas dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, respectivamente.
Por sua vez, a Defesa do acusado FELIPE reiterou as alegações finais ministeriais no que diz respeito as imputações relacionadas ao réu.
Subsidiariamente, sendo o caso de procedência da denúncia, destacou que o acusado FELIPE desistiu voluntariamente da execução do crime de roubo, circunstância que deverá ser considerada como impeditiva da configuração do delito.
Pugnou pela absolvição do réu de todas as imputações contidas na denúncia, tal como sustentado pelo Ministério Público.
As alegações finais da Defesa dos réus CHARLES, JOÃO MARQUES, LIUANDERSON e JAIRON vieram por memorais [id 109759042], oportunidade em que sustentou não haver provas suficientes para condenação dos réus, o que deve levar à absolvição dos acusados, com fundamento no princípio da presunção da inocência e nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Argumentou que a confissão de JAIRON e LIUANDERSON não encontra supedâneo nas demais evidências decorrentes da instrução criminal.
Por fim, ventilou tese de desistência voluntária de JAIRON e LIUANDERSON na prática do crime descrito no primeiro fato da denúncia. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal dos réus CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO, JAIRON PEREIRA DA SILVA e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO pela conduta descrita no art. 157, §2°, II, e §2º, I, e art. 329, ambos do Código Penal, e art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, e com relação a CHARLES, ainda, o crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Antes de tudo, é cediço o entendimento de que o processo penal deve estar atento à exigência constitucional da inocência do acusado como norma de tratamento, probatória e de julgamento [CF, art. 5º, LVII].
Sabido é, ainda, que, em conformidade com o art. 129, I, da Constituição Federal, a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A], de modo que, diante da aludida presunção de inocência e na forma do art. 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da denúncia ofertada [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos.
Noutro giro, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal e não o contrário, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador.
Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifica-se que a pretensão punitiva deduzida na denúncia restou parcialmente comprovada.
De feito.
Para tanto, far-se-á análise de cada crime separadamente. 2.1 DO CRIME DE ROUBO [1º Fato].
A materialidade restou caracterizada pelo Boletim de Ocorrência nº 97.501/2024 [id 107490491, p. 9/18], pelo Auto de Exibição de Apreensão [id 107490491, p. 36/37] e pelos informes testemunhais.
Já no que se à autoria do crime, o réu Charles Henrique Batista de Oliveira negou-a em juízo.
Para tanto, disse: “que desconhece a acusação de tentativa de roubo; que nesse horário do roubo, estava em sua casa, quando recebeu uma ligação do João Marques para irem ao Flor do Maracujá; que recebeu essa ligaçao por volta das 9 da noite; que demorou 20 mintuos para chegar lá; que o Felipe também o convidou; que não conhece o Liuanderson e o Jairon; que os três vieram na casa do João Marques para pega o depoente e o próprio João Marques; que de lá iam para Flor do Maracujá; que na ida se depararam com a viatura e quando fizeram o retorno; que indagou do piloto porque não parou; que o depoente falou que não tinha armado; que o piloto disse que estava com a placa clonada; que os policiais não deram ordem de parada; que viraram e já atiraram; que foi baleado; que ninguém dentro do carro atirou; que não sabia de que teria ocorrido o roubo antes; que não conhece a senhora Angélica e nega que tenha alugado o carro dela; que não sabe nem dirigir; que não sabe porque está sendo acusado desses crimes e gostaria de saber; que quem pilotava o carro é o Liuanderson; que quando entrou no carro, o Flipe já estava dentro junto com o Jairon; que entrou o depoente e o João Marques no carro; que eles passaram para pegar-lhe na casa do João; que não viu que eles estavam armados; que só veio ver as armas na central depois que foi atendido no João Paulo; que o Liuanderson não explicou porque estava com a placa trocada; que soubesse que se estivesse com a placa trocada ou armados não teria entrado; que não sabe de quem era o carro; que ninguém falou ou tocou no assunto do carro; que os policias levaram o depoente para o hospital; que não viu qual dos policiais que o ajudou, pois levou o tiro na altura da coluna e estava meio fraco; que demorou no João Paulo e foi ouvido de madrugada; que não ouvi dizer que a vítima teria reconhecido o Jairon na polícia; que foi para a delegacia, mas voltou a sangrar de novo e precisou ser hospitalizado; que foi de urbe sozinho para a casa do João Marques; que chegando lá ficou esperando um pouco com o João Marques; que só conhece o Felipe e naquela hora que conheceu o Liuanderson e o Jairon, quando foram buscá-los”.
Quanto ao réu Liuanderson de Souza Moraes Fernandes confessou-a parcialmente em juízo.
Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira em relação ao crime de roubo; que estava no carro o depoente, como motorista, tendo ainda a presença do Jairon e também do “loirinho” e o “madimbu”; que iam passando e tipo assim estavam armados; que tinha um quebra-mola perto da residência e ao passar de lado e o Jairon de pistola desceu e foi para cima da pessoa, mas desistiu; que ninguém mais dentro do carro desceu; que fez retorno e sentido contrário da vítima; que deixou esses meninos [loirinho e madimbu] no Igarapé; que o Jairon não desceu e ficou com o depoente do carro; que ligou para o Felipe para buscar o João e o Charles par airem junto; que conhecia eles [Charles e o João Marques]; que não empreendeu em fuga; que não resistiu e não efetuou disparos; que atiraram nos dois rapazes que estavam sentados no banco de trás; que passou primeiro para pegar o Felipe e depois o Charles e o João Marques; que não sabe a hora que foi pegá-los; que não se lembra que hora teria ocorrido a tentativa de roubo; que as armas que tinham dentro do carro era uma pistola e um 38; que o 38 estava com o depoente para fins de proteção; que em relação ao carro tinha alugado da menina, que também é conhecida do Charles; que a pistola estava com o Jairon; que não chegaram a levar nada da vítima, pois o Jairon desistiu”; que quando os outros 3 entraram no carro, a pistola estava com o Jairon no banco de trás e o revólver no banco do depoente; que o Jairon sabia que o depoente estava com o seu revólver; que não sabe se os réus Felipe, Charles e João Marques viu que estavam armados; que foi o depoente que ligou para o Felipe irem para o Flor da Maracujá; que pegou o Felipe num posto de gasolina próximo na Rua Rio de Janeiro; que o Felipe estava com a esposa dele; que só parou e o Felipe entrou no carro; que dali foram buscar o João Marques e o Charles; que conhecia o Charles há alguns meses, por meio do João Marques; que conhece o Charles de vista, mas não de conversa; que a guarnição dos policiais não girou o giroscópico; que viu a guarnição na Av.
Caúla e ela deu uma freada brusca; que virou na 7 de setembro; que quem efetuaram disparos sem conversa e ninguém deu nenhum disparo; que já possuía esse revolver, tendo comprado; que comprou em Humaitá; que não sabe como o Jairon conseguiu a pistola”.
Por sua vez, o réu João Marques Pedrosa Nazareno negou-a em juízo.
Para tanto, disse: “que a acusação de roubo não é verdadeira; que no horário deste fato, estava na sua casa, onde funciona uma conveniência e em companhia de sua esposa, filho e o Charles; que foi convidado pelo Felipe Wanderson para irem ao Flor do Maracujá; que entrou no carro em sentido Flor da Maracujá, quando viraram na Av.
Caúla, viram uma viatura; q que os policais ligaram a sirene e efetuaram disparos; que houve um pouco de perseguição em algumas ruas; que escutaram barulhos de tiros; que depois na delegacia, que soube que o Liuanderson e Jairon teria se envolvido na tentativa de roubo, mas não teria levado nada; que no momento não saia que estavam armados porque tinha acabado de entrar no carro; que não sabia que o carro estava com placa clonada; que conhece o Liuanderson, o Jairon e Felipe, estes dois úlitimos d evista; que tinha mais afinidade com o Liuanderson e o Charles”.
Já o réu Jairon Pereira da Silva confessou-a parcialmente em juízo.
Para tanto, disse: “que a acusação da tentativa de roubo é verdadeira; que estava passando na rua Rio Madeira para deixar o Loirinho e o Madimbu e viu a vítima saindo da casa; que desceu para pegar o celular desse senhor; que ele saiu correndo e resolveu voltar para o carro; que quando desceu e não falou nada para a vítima; que desceu com arma na mão, sendo uma pistola 9mm; que não disse “perdeu” para a vítima; que a vítima gritou por socorro; que ficou com medo e voltou; que ninguém mais desceu do carro; que em seguida deixou o Loirinho e o Madimbu numa borracharia; que nesse tempo recebeu uma ligação para ir no Flor do Maracujá; que já tava combinado para irem no Flor de Maracuja entre o Liuanderson, o João Marques, Charles e o Felipe; que passaram depois para pegar o Felipe na esquina do Posto, junto com uma mulher; que na sequência foram disseram a casa do João Marques, para pegá-lo e o Charles; que aí foi no exato momento o João Marques, Charles e Felipe não sabiam da tentativa de roubo; que trombaram com a viatura na Av.
Caúla e se desesperaram; que o carro se acelerou e a viatura foi em seu rumo; que a perseguição demorou uns 10 minutos; que foram tiros que a polícia deu; que os meninos foram baleados; que dentro de carro não efetuaram disparos; que em sua posse estava a pistola, três carregadores e com 53 munições; que saiu de casa com 53 munições e não deflagou nenhum; que os meninos chegou depois não sabiam que estavam armados”.
Finalmente, o réu Felipe Wanderson Castro Coelho negou-a em juízo.
A respeito, disse: “que a acusação da tentativa de roubo, não é verdadeira; que ficou na casa de sua por volta das 17h30 a 18 hora e ficou até às 08 e 8h30 da noite; que recebeu uma ligação do Liuanderson para irem lhe buscar para dar uma volta e irem no Flor do Maracujá´; que o Liuanderson te pegou num posto no Rio de Janeiro com Daniele, era por volta das 09h e 10 da noite; que de lá foram buscar o João e o Charles para irem no Flor de Maracujá; que depois foram surpreendidos pela viatura e foram alvejados; que foi atingido com dois tiros; que não demorou a perseguição porque foram baleados; que até o momento não sabia da existência do roubo; que não sabia porque estavam armados; que apenas sabiam que estavam monitorados; que acredita que está sendo envolvido porque estava dentro do carro”.
Contudo, a autoria restou parcialmente comprovada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Senão vejamos.
Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença.
Por isso, deixo de transcrever seus relatos.
Contudo, mister se faz ressaltar alguns pontos.
Nesse sentido, a vítima Guilherme Amaral Sogari declarou em juízo: “que se recorda dos fatos; que na data era aniversário do seu pai e moravam na mesma rua; que foi para ir lá comemorar junto com um dos filhos; que depois voltou para a sua casa para resolver algo, tendo um dos filhos vindo atrás; que ao chegar na frente da sua casa, deixou por um momento o portão encostado para que o seu filho entrasse; que ao sair da casa novamente, viu um HB20 prata encostando e achou estranho; que olhou novamente e viu sair um rapaz do carro; que esse rapaz levantou a arma em punho e já dizendo “perdeu”, “não corre porque se correr eu vou atirar”; que por emoção correu e, no meio do caminho, pensou que iria levar um tiro nas costas e parou; que ao olhar para trás, viu que ele tinha desistido; que ficou gritando por socorro, pois na sua rua tem vizinhos que são policiais militares e delegado e que se comunicam por um grupo de whatsapp; que entrou na casa do seu pai e começou a gritar, dizendo “tranca”, “tranca”; que o fato ocorreu entre 8:30 a 8:45; que não chegou a identificar a placa do H20; que não viu sair outra pessoa do carro, mas na imagem fornecida por um vizinho, viu depois que o primeiro rapaz e depois mais outro; que essa pessoa que viu no momento não havia nada cobrindo o rosto dele; que não conseguiu identificar pelo rosto a pessoa, mas sim pela roupa que trajava; que, pelas fotos que viu no site do rondoniaovivo, identificou pelas roupas a mesma a pessoa que estava no momento do assalto; que na matéria colocaram todos os nomes juntos e não sabe o nome de quem é o rapaz que saiu do carro; que para a polícia mostrou na foto quem era o rapaz assaltante; que na delegacia ficou surpreso de ter se deparado com os assaltantes e, por temer pela sua vida, de seus filhos e de sua família, não houve a seu pedido o reconhecimento; que não deu para saber se a pessoa era mulher ou homem; que não sabe dizer se mais de dois que participaram do assalto; que enquanto estavam fazendo a ocorrência e estava ao lado da viatura e escutou pelo rádio de um dos policiais que estava sendo feito perseguição; que entre o momento do assalto e até o momento em que ouviu que estava sendo perseguição, não sabe dizer o momento, mas seria aproximadamente entre 45 minutos a 1 hora; que essa questão fica nebulosa por ter ficado muito nervoso e não sabe precisamente o tempo; que hoje não tem condições de reconhecer quem dos 5 réus quem praticou o assalto, pois foi uma questão de segundos, não se focou no rosto de ele e viu a imagem pelo todo e o vestuário; que não deu tempo de ele chegar a lhe pedir algo, tal como celular; que o rapaz disse “perdeu e se correr eu atiro”; que foi instintivo ter corrido e disse para si “que merda estava fazendo” ao correr; que passou as imagens ao delegado”.
Já a testemunha Angélica Morais Nunes afirmou em juízo: “que estava trabalhando de urbe, de aplicativo; que é dona do HB20 e não trabalhava a noite em razão de uma medida protetiva contra o seu ex-marido, que através de uma ex-mulher dele, o Liuanderson pediu para alugar o carro e assim o fez; que por necessidades domésticas alugou o carro; que conhecia o Liuanderson através de uma ex-mulher dele; que não conhece os outros acusados; que ouviu de manhã que o acusado tinha se envolvido numa tentativa de roubo; que alugou o carro e no mesmo dia que houve a questão da tentativa do assalto; que alugou o carro verbalmente por um dia para pegá-lo a noite; que o carro é seu, mas não está ainda em seu nome; que por enquanto não tem documento do carro e antigo dono está ciente da situação; que não conhece o Charles Batista de Oliveira; que sobre a informação de ter constado que alugou o carro para o Charles e por ter ficado nervosa e não saber o nome do Liuanderson; que a ex-mulher do Liunderson tinha antes falado que o nome era Charles; que depois veio saber que a pessoa para quem alugou era o Liuanderson; que veio saber do correto nome do Liunderson depois pela própria ex-mulher; que a ex-mulher do Liuanderson é quem entrou em contato e te dizendo o nome correto; que foi no endereço na Costa e Silva onde deixou o carro e lhe mostraram a foto do Liunderson, confirmando que era para quem alugou; que não fez nenhum contrato de aluguel; que não recebeu nenhum pagamento”.
Por sua vez, a testemunha/PM José Luiz Vieira disse em juízo: “que se recorda da ocorrência por ser recente; que recebeu a informação via CIOP que houve uma tentativa de roubo num residencial próximo ao Shopping; que estava em companhia de apenas do motorista da guarnição; que na altura da rua Equador com Vieira Caula se depararam com o carro e dirigiram em zigue-zague e só conseguiram abordá-los na Rua Vespasiano com Rio Madeira; que estava 5 pessoas dentro do carro, dizendo que pertenciam ao Comando Vermelho; que abordou dois e o seu motorista três; que depois mais guarnições; que nessa troca de tiros, acabou a guarnição do depoente ferindo dois; que houve solicitação de apoio de ambulância; que houve apreensão de dois armamentos e 56 munições; que foi apreendido uma pistola e um revólver; que posteriormente foi a central de polícia para fazer a ocorrência; que o que estava conduzindo o veículo era uma pessoa branca, não conseguindo reconhecer no momento por não visualizá-los; que por nomes consegue identificar; que sabe que era um branquinho que dirigia; que tinha dois na frente e três atrás; que um dos atingidos pelo disparo da guarnição foi o Wanderson; que o Charles disse que a pistola pertencia a ele mesmo, dizendo que estava sendo jurado de morte; que a pistola foi encontrada na cintura do Charles com três carregadores, sendo dentro da pistola; que a outra arma pertencia a um dos rapazes que estava atrás; que crê que a arma foi encontrada com outro réu, não sabendo quem; que se recorda muito bem do Charles, pois fez a abordagem dele; que o fuzil utilizado era da polícia militar; que com eles foi encontrado duas armas apenas, um revólver e uma pistola; que sobre a tentativa de roubo, eles ficaram calados; que a vítima da tentativa de roubo reconheceu um dos réus, sendo ele um baixinho, tendo sido que quem tentou entrar na residência; que ele teria reconhecido na delegacia; que consultando seus apontamentos, a vítima disse que reconheceu o réu Jairon como o rapaz que tentou assaltá-la; que consultando os seus apontamentos, disse que quem era o motorista o réu Liuanderson e que o João Marques era que estava com a pistola, confundindo com o Charles; que o Felipe Wanderson e o Charles foram as pessoas baleadas; que três deles estavam com tornozeleira e papel alumínio para não localizá-los; que não identificou quem atirou por que era a noite e eles estavam num momento de zigue-zague; que a viatura não chegou a ser atingida; que não conseguiram pegar projeteis; que foram quase 2 km de perseguição; que foi muito rápida e não deu para contabilizar os números de disparos; que não consegue precisar o tempo que durou esses disparos; que a pistola estava com o João Marque e não se recorda com que estaria o revólver; que tem câmera na viatura e não tem câmera no uniforme; que não sabe se estava funcionando a câmera da viatura; que atualmente não usa câmera corporal; que o fuzil pertence ao acervo da SEDESC, da polícia militar; que o réu Felipe Wanderson estava no banco de trás; que o Charles estava no banco de trás; que o Jairon estava no banco da frente; que o João Márcio estava no banco de trás; que o Liuanderson era o motorista; que não se recorda se houve diligência do delegado pelo exame de recenticidade das armas apreendidas; que quando passaram via radio a notícia do roubo e passou qual era o carro e a placa, que não estava batendo com o veículo; que essa placa tinha sido furtado de um gol e batendo num outro carro; que depois da notícia do CIOP demorou uns 20 minutos quando se depararam com o carro, mas tinha outras guarnições em diligências”.
De seu turno, a testemunha/PM Adriano Andrade Silva informou, em juízo: “que se recorda da ocorrência policial; que esse veículo que estava com placa clonada e foi cadastro com placa adulterada; que toda vez que esse veículo passava num cerco e é identificado pelo CIOP e repassado a polícia; que esse veículo estava envolvido numa tentativa de roubo com destinado ao Orgulho do Madeira; que na altura da Vieira Caula, a guarnição do depoente avistou e eles notando que foram percebido; que estava apenas o depoente e outro policial; que solicitou apoio de outras guarnições; que em determinado efetuados disparos da parte deles; que o comandante da guarnição revidou; que o carro passava em rua preferencial e em altera velocidade; que na abordagem, dois deles foi alvejado pelo comandante e prestado socorro e encaminhados ao Hospital João Paulo; que está vendo os réus nas telas, não conseguindo reconhecer quem estaria com a arma; que no momento da abordagem, um estava com arma; que na delegacia, um jogava para o outro a posse da arma; que lá na delegacia foi identificado quem conduzia o carro; que o Liuanderson era a pessoa que conduzia o veículo; que não consegue apontar quem estava com as armas; que a vítima da tentativa de assalto reconheceu na Central da Polícia dois deles, que teriam desembarcado no veículo; que não viu o momento em que a vítima teria reconhecidos; que manteve distância deles; que entre a notícia da tentativa do assalto e o momento da abordagem, acredita que demorou por horas; que eles estariam circulando e sendo procurados; que não sabe dizer se todos estavam presentes na tentativa de assalto; que a vítima teria reconhecido dois e não soube precisar se momento da tentativa de assalto, todos estavam presentes; que não usam câmeras no fardamento atualmente; que existe câmera na viatura e não sabe se estava funcionando; que os dois alvejados estavam sentados no banco de trás; que só pararam da fuga porque dois deles tinham sido alvejados”.
Por fim, a informante de defesa Iuriana Ribeiro Torres pontuou em juízo: “que é esposa do Felipe Wanderson; que no dia dos fatos, estava com ele na parte da tarde até umas 05h30 ou 6h da tarde; que ele foi para a sua casa e ficou junto com ele até às 08h00 da noite; que recebeu uma ligação de um dos meninos para dar uma volta; que a declarante queria ir, mas ele não deixou; que foi deixar o Felipe num posto de gasolina na Rua Rio de Janeiro com a Rua Daniela; que aí ele saiu com os meninos e não teve mais acesso; que só teve conhecimento dos fatos por volta das 5 ou 6 horas da manhã de sábado quando saiu para trabalhar; que era umas 08h30 ou 09 horas da noite eles chegarem num carro, H20 prata; que conhece os demais rapazes; que não falou com nenhum deles na hora; que se despediu dele; que não viu quem estava dentro do carro; que o Felipe entrou na parte de trás do veículo; que o Felipe estava antes na sua casa; que ele não disse para onde iriam, mas disse que iria dar volta; que o Felipe o nome de quem ligou para ele; que depois o que aconteceu é que entendeu porque não pode ir; que perguntou ao Felipe o que tinha acontecido e que eles estavam dentro do carro e dar uma volta e a polícia chegou atirando; que o Felipe disse que não reagiram; que o Felipe disse que não fez nada antes disso”.
Como visto, as evidências resultantes da instrução criminal, são suficientes para afirmar que os acusados JAIRON e LIUANDERSON praticaram o crime descrito no primeiro fato da denúncia.
Interrogados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os citados réus confessaram a prática do crime, conforme relatos acima transcritos.
O acusado JAIRON admitiu que desceu do carro portando uma arma de fogo, abordou a vítima e tentou dela subtrair o aparelho celular, só não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade dele, pois surpreendido pela reação do ofendido, que fugiu correndo do local dos fatos.
Por sua vez, o réu LIUANDERSON declarou que era o motorista do veículo utilizado na prática delituosa, admitindo que tentou praticar o roubo em concurso de agentes com o acusado JAIRON e outras pessoas mencionadas apenas por alcunhas, negando que fosse os demais corréus.
A confissão dos acusados encontra respaldo nas demais evidências produzidas pela instrução criminal.
Os policiais ouvidos em juízo apresentaram relato detalhado da abordagem realizada com os acusados.
Nesse sentido, com relação aos réus JAIRON e LIUANDERSON, o policial militar José Luiz Vieira mencionou que a vítima da tentativa de roubo reconheceu, na Delegacia, o acusado JAIRON como o agente que tentou assaltá-la, descrevendo perante a autoridade policial as características físicas dele.
No mais, disse que o acusado LIUANDERSON era o agente que conduziu o veículo utilizado pelo grupo durante toda a conduta ilícita.
A corroborar, o policial militar Adriano Andrade Silva aduziu que LIUANDERSON era quem dirigia o automóvel usado no crime.
Conquanto o reconhecimento do acusado JAIRON não tenha sido reproduzido em juízo observadas as disposições contidas no art. 226 do CPP, a identificação do réu foi possível por meio dos relatos da vítima, que forneceu características físicas semelhantes às do acusado, bem como pela declaração do policial militar que confirmou que a vítima reconheceu o réu na Delegacia pelas vestes, o que pode ser confirmado pelas imagens da câmera de segurança que guarnecia o local do fato [id 107653309]. É que nos crimes patrimoniais, normalmente praticados à clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância para a solução de casos semelhantes aos que tratam os autos, como reiteradamente tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONFISSÃO PARCIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
A palavra da vítima de crime de roubo, quando prestada de forma segura e em harmonia com outros elementos de convicção, prevalece sobre a versão contraditória do agente, constituindo-se prova suficiente a fundamentar o decreto condenatório.
A existência de uma única circunstância judicial negativa é suficiente para justificar o distanciamento do mínimo legal, não comportando reparos. (Apelação, Processo nº 0001009-05.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 10/10/2019). (Destaque nosso) APELAÇÃO.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
SEMIABERTO.
MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento do agente e corroborada pela prova testemunhal. 2.
Fica impossibilitada a mudança do regime de cumprimento de pena para o aberto, conforme pleiteia o apelante, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 3.
Inviável a substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos, isso porque o crime foi praticado mediante grave ameaça à vítima e a pena fixada em patamar superior a quatro anos. (Apelação, Processo nº 0003873-57.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 10/10/2019). (Destaque nosso) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). (Destaque nosso) Como visto, o conjunto probatório é harmônico para afirmar que os acusados JAIRON e LIUANDERSON praticaram o crime descrito no primeiro fato da denúncia e a versão dos policiais estão em consonância com a descrição dos fatos narrados na denúncia, de modo que às palavras dos policiais deve ser dada especial relevância.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Rondônia: FURTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DE POLICIAIS E RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
Mantém-se a sentença condenatória pelo delito de furto qualificado quando as provas colacionadas nos autos mostram-se coesas e harmônicas em seu contexto, em especial, quando pela palavra de policiais e reconhecimento do agente pela vítima. (Apelação 0002216-44.2016.822.0014 – TJ/RO, Rel Des.
José Jorge R. da Luz, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2017). (Destaque nosso) A respeito da tese defensiva de desistência voluntária, esta não deve prosperar, pois a desistência voluntária somente tem lugar quando a sustação da execução do crime ocorre de forma deliberada pelo agente da conduta, não caracterizando a desistência quando decorrente da resistência da vítima.
Depreende-se dos relatos acima transcritos, especialmente da confissão do acusado JAIRON, que a vítima foi abordada na calçada de sua calçada e ameaçada com uma arma de fogo, ocasião em que o réu tentou dela subtrair o aparelho celular, só não concretizando a intenção porque a vítima claramente resistiu ao decidir deixar correndo o local.
Nesse sentido: Apelação criminal.
Furto.
Excludente de ilicitude.
Desistência voluntária.
Impossibilidade.
Execução iniciada e frustrada.
Tentativa configurada.
Recurso não provido. 1.
A desistência voluntária somente se configura, quando o agente desiste de seu intento criminoso de forma voluntária, ou seja, por vontade própria decide abandonar a prática do delito. 2.
Caso a ação delitiva tenha se iniciado e deixado de se concluir por fatos alheios à vontade do agente, está configurado o delito na forma tentada, e não a desistência voluntária.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001195-34.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 17/10/2023 (TJ-RO - APR: 70011953420228220003, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2023) (Destaque nosso) Como visto, a não consumação do crime ocorreu em virtude da reação da vítima, que se recusou a entregar seu bem, fugiu e gritou por socorro.
Ou seja, a desistência não foi voluntária, mas sim por ter o réu enfrentado dificuldades na execução em razão da resistência do ofendido.
Assim, a tese de desistência voluntária deve ser rechaçada.
Como visto, o arcabouço de provas é harmônico e suficiente para sustentar um decreto condenatório em face dos réus JAIRON e LIUANDERSON.
No mais, incide a majorante do concurso de agentes, pois apura-se dos autos que para execução do roubo foi de fundamental importância a conjugação de esforços dos assaltantes, o que ficou evidenciado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas e pela confissão de ambos os réus.
Da mesma forma, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser reconhecida, eis que o uso do armamento ficou satisfatoriamente evidenciado pela declaração da vítima e das testemunhas, bem como pela confissão dos acusados, além de terem sido apreendidas e periciadas.
Por fim, deve ser reconhecido que o crime não passou da esfera da tentativa, eis que os acusados não lograram êxito na intentada criminosa por circunstâncias alheias à vontade deles, tendo sido surpreendidos pela reação da vítima, que conseguiu fugir do local do crime.
Assim, entendo plenamente caracterizado o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pelo qual devem ser responsabilizados os acusados JAIRON e LIUANDERSON.
Diversamente, no que diz respeito aos réus FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES, a instrução criminal não produziu provas suficientes para afirmar que eles participaram da ação delituosa.
Os citados acusados foram interrogados em juízo, ocasião em que negaram a autoria do delito de roubo narrado no primeiro fato da denúncia.
A eventual participação dos réus na empreitada criminosa não veio demonstrada por outros elementos probatórios.
A vítima não foi capaz de identificar os demais autores da tentativa de roubo que sofreu e os policiais militares não trouxeram nenhuma evidência que pudessem identificar os réus FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES como autores de qualquer conduta descrita no tipo penal previsto pelo art. 157 do Código Penal.
Não se descuida da possibilidade de participação dos acusados, tendo em vista que foram presos na mesma oportunidade que os corréus JAIRON e LIUANDERSON.
Todavia, como bem sustentado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, as evidências são frágeis e não se mostram suficientes para sustentar um decreto condenatório em face de FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES, de modo que a dúvida deve lhes privilegiar, com fundamento no princípio da presunção da inocência.
A condenação penal exige provas cabais da materialidade e da autoria do crime, não devendo se embasar em elementos inconsistentes, dúbios ou circunstanciais, sob pena de se condenar uma pessoa inocente.
E levando-se em consideração os elementos probantes, em especial os depoimentos prestados em juízo, não há como aferir a participação dos réus FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES no crime de roubo narrado no primeiro fato da denúncia, devendo ser absolvidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA [2º Fato].
O crime de resistência é de caráter formal, de maneira que dispensa a demonstração de resultado naturalístico.
Por esta razão, a materialidade delitiva será analisada com a autoria.
No que diz respeito ao presente crime, assiste razão ao Ministério Público, no sentido de que a instrução criminal não avançou o suficiente para permitir afirmar ter configurado o delito.
Considerando a absolvição de alguns dos acusados, a narrativa contida na denúncia quanto ao segundo fato não se mostra congruente, pois as provas coligidas não são suficientes para afirmar, inclusive, que o veículo era pilotado por CHARLES ou que todos os réus estivessem no interior do automóvel quando do momento da abordagem e da tentativa de fuga.
Interrogados em juízo, todos os réus negaram que atiraram contra os policiais militares.
A negativa de autoria dos acusados não foi dirimida por outras provas resultantes da instrução.
Em que pese um dos policiais militares ter declarado que houve troca de tiros, tal circunstância não foi corroborada por nenhuma outra evidência ou sinal decorrente de tal combate, como a existência de marcas de tiros na viatura ou a apreensão de cápsulas de munição.
A bem da verdade, em que pese às palavras dos policiais ser dada especial relevância, neste caso específico, ela está dissociada da narrativa e não encontra suporte em outras evidências.
Desta maneira, o caminho mais seguro é absolvição dos acusados, pelo que acompanho a manifestação do Ministério Público, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.3 DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO [3º Fato].
A materialidade restou caracterizada pelo Boletim de Ocorrência nº 97501/2024 [id 107490491, p. 9/18], pelo Auto de Exibição de Apreensão [id 107490491, p. 36/37], pelo Laudo de Eficiência em Armas de Fogo e Munições nº 12080/2024/IC/POLITEC/SESDEC/RO [id 108132212, p. 2/7] e pelos informes testemunhais.
Quanto à autoria do crime, o réu JAIRON declarou, durante o interrogatório judicial, que portava uma arma de fogo do tipo pistola, três carregadores e cinquenta e três munições no momento em que foram abordados pelos policiais militares.
Ressalta-se que o referido acusado mencionou que os corréus FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES só foram apanhados pela dupla após a tentativa do crime descrito no primeiro fato e não sabiam da existência de nenhum armamento no interior do veículo, conforme relato acima transcrito.
No mesmo sentido, as declarações do réu LIUANDERSON em juízo, no sentido de que ele próprio portava uma arma de fogo calibre .38, ao passo que o acusado JAIRON portava uma pistola de uso restrito e com sinais de identificação raspados, ambas em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
A confissão dos acusados encontra respaldo nas demais evidências advindas da instrução criminal.
Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que as armas foram apreendidas no interior do veículo.
No mais, frisa-se que os armamentos e as munições apreendidas foram submetidas à análise técnica do Instituto de Criminalística e encontravam-se aptas aos fins a que se destinam, conforme Laudo de Perícia Criminal nº 12.080/2024/IC/POLITEC/SESDEC/RO [id 108132212].
Portanto, tendo os réus JAIRON e LIUANDERSON admitido o porte ilegal de armas de fogo, uma de calibre restrito e outra de uso permitido e sinais raspados, os acusados devem ser condenados pelos crimes previstos no art. 14 e no art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
Com relação aos demais réus, tem-se que FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES negaram que soubessem da existência dos armamentos no interior do automóvel.
E considerando a evidência de que só foram apanhados por JAIRON e LIUANDERSON após a prática do crime descrito no primeiro fato, circunstância que não foi desconstituída pelas outras provas produzidas, não é possível afirmar que tinham conhecimento das armas a justificar eventual condenação por porte compartilhado das armas apreendidas.
Ante o exposto, razão assiste ao Ministério Público, devendo os acusados FELIPE, JOÃO MARQUES e CHARLES serem absolvidas do crime descrito no terceiro fato da denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.4 DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO [4º Fato].
O crime descrito no art. 311 do Código Penal, qual seja, de adulteração de sinal identificador de veículo, é de natureza material, do tipo que deixa resultado naturalístico e, por esta razão, exige a demonstração dos vestígios e consequentemente da materialidade por meio de laudo pericial, nos moldes do art. 158 do CPP.
Compulsados os autos, verifica-se que a imputação não veio instruída com documento indispensável à demonstração do crime, de maneira que não se pôde permitir a conferência acerca da configuração do ilícito.
Não bastasse a ausência de prova de materialidade da adulteração do sinal do veículo, as provas resultantes da instrução criminal não permitiram concluir que o acusado CHARLES foi quem recebeu em proveito próprio o automóvel supostamente adulterado.
A respeito deste crime, foi ouvida em juízo a proprietária do veículo.
A testemunha Angélica Morais Nunes declarou que, na verdade, alugou o carro em favor de LIUANDERSON e não ao réu CHARLES, como inicialmente havia declarado às autoridades policiais.
A versão apresentada pela vítima foi corroborada em juízo pelo réu LIUANDERSON, que disse ter alugado o veículo dela.
Interrogado em juízo e corroborando o depoimento da vítima, o acusado CHARLES declarou que o carro estava sob a responsabilidade de LIUANDERSON e que não sabia da adulteração da placa.
Asseverou, ainda, que nada foi dito aos ocupantes do carro a respeito de adulteração nos sinais do carro.
Como visto, a imputação constante do quarto fato da denúncia carece de prova de materialidade e da autoria de CHARLES, o que impossibilita a formação de juízo de condenação em face do acusado.
Por esta razão, como bem ressaltado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, o acusado CHARLES deve ser absolvido do crime previsto no art. 311, §1º, II, do CP, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. 2.5 DO CONCURSO DE CRIMES.
A instrução comprovou a existência dos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, que são de naturezas diversas e resultaram de condutas autônomas e independentes entre si.
Ademais, cuida a positivação de bens jurídicos diferentes, de um lado o patrimônio particular da vítima e de outro, a incolumidade pública.
Desta forma, entre os ilícitos deve ser reconhecido o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Os réus JAIRON e LIUANDERSON são penalmente culpáveis, eis que maiores de 18 anos, com plena capacidade de conhecerem o caráter ilícito de sua conduta e de determinarem-se de acordo com tal conhecimento.
Não há provas nos autos de terem agido, objetiva e subjetivamente, amparados pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: a) ABSOLVO o réu CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, e §2ºA, I, ao art. 329 e ao art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, bem como ao art. 14 e ao art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO os réus JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO qualificados nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, e §2ºA, I, ao art. 329, ambos do Código Penal, bem como ao art. 14 e ao art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENO o réu LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES, qualificado nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, e §2ºA, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, bem como ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, bem como ABSOLVO da imputação do art. 329 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e d) CONDENO o réu JAIRON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, e §2ºA, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, bem como ao art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, bem como ABSOLVO da imputação do art. 329 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena. 3.1 DA PENA DO RÉU LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES. 3.1.1 DO CRIME DE ROUBO.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal.
Registra apenas uma condenação criminal, conforme certidão de id 107487493, que será considerada para efeitos de reincidência.
A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social.
As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado.
As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais.
Por conseguinte, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 4 [quatro] anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência específica, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0009929-64.2016.8.22.0501 – 1 ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com extinção da punibilidade pelo cumprimento transitada em julgado em 10/12/2019, conforme SEEU 0014830-75.2016.8.22.0501.
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Considerando o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, compenso-as, mantendo inalterada a pena intermediária.
No mais, presentes as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma de fogo [art. 157, §2º, I, do CP] e do concurso de pessoas [art. 157, §2º, II, do CP].
Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, majoro a pena apenas pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista ser a causa especial de aumento de pena mais gravosa.
Assim, aumento a pena em 2/3 [dois terços – 2 anos e 8 meses], fixando-a em 6 [seis] anos e 8 [oito] meses de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa [art. 14, II, do CP].
Considerando a gradação das frações previstas no dispositivo, a serem aplicadas a depender do momento em que o delito foi interrompido, reconheço que a interrupção ocorreu no início do itinerário do crime, de modo que deve ser aplicada a fração de 2/3 [dois terços – 4 anos, 5 meses e 10 dias], fixando a pena do crime em 2 [dois] anos, 2 [dois] meses e 20 [vinte] dias de reclusão.
A pena de multa resulta em 26 [vinte e seis] dias-multa. 3.1.2 DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal.
Registra apenas uma condenação criminal, conforme certidão de id 107487493, que será considerada para efeitos de reincidência.
A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social.
As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado.
As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas.
A vítima é a incolumidade pública.
Por conseguinte, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 [dois] anos de reclusão e 24 [vinte e quatro] dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência específica, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0009929-64.2016.8.22.0501 – 1 ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com extinção da punibilidade pelo cumprimento transitada em julgado em 10/12/2019, conforme SEEU 0014830-75.2016.8.22.0501.
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Considerando o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, compenso-as, mantendo-se inalteradas as penas do crime no patamar acima estabelecido. 3.1.3 DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES.
Reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em 4 [quatro] anos, 2 [dois] meses e 20 [vinte] dias de reclusão.
A pena de multa resulta em 50 [cinquenta] dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu.
Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais.
Deixo de proceder a detração penal, em obediência ao disposto no art. 387, §2º, do Código Penal, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu, que é de aproximadamente 53 [cinquenta e três dias], não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO (art. 33, §2º, “b”, do CP).
A pena é insuscetível de suspensão ou de substituição. 3.2 DA PENA DO RÉU JAIRON PEREIRA DA SILVA. 3.2.1 DO CRIME DE ROUBO.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal.
Registra condenações pretéritas distintas, de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo 0017294-04.2018.8.22.0501], na primeira fase [id 109651595].
A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social.
As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado.
As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais.
Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 4 [quatro] anos -, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 6 meses], razão pela qual fixo a pena-base em 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0014979-03.2018.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 23/08/2019 e execução vigente no SEEU 0237536-34.2015.8.19.0001.
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Considerando o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, compenso-as, mantendo inalterada a pena intermediária.
No mais, presentes as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma de fogo [art. 157, §2º, I, do CP] e do concurso de pessoas [art. 157, §2º, II, do CP].
Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, majoro a pena apenas pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista ser a causa especial de aumento de pena mais gravosa.
Assim, aumento a pena em 2/3 [dois terços – 3 anos], fixando-a em 7 [sete] anos e 6 [seis] meses de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa [art. 14, II, do CP].
Considerando a gradação das frações previstas no dispositivo, a serem aplicadas a depender do momento em que o delito foi interrompido, reconheço que a interrupção ocorreu no início do itinerário do crime, de modo que deve ser aplicada a fração de 2/3 [dois terços – 5 anos], fixando a pena do crime em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão.
A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. 3.2.2 DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal.
Registra condenações pretéritas distintas, de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo 0017294-04.2018.8.22.0501], na primeira fase [id 109651595].
A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social.
As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado.
As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas.
A vítima é a incolumidade pública.
Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais.
Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento – 3 [três] anos -, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 4 meses e 15 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 3 [três] anos, 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias de reclusão e 40 [quarenta] dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0014979-03.2018.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 23/08/2019 e execução vigente no SEEU 0237536-34.2015.8.19.0001.
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Considerando o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, compenso-as, mantendo-se inalteradas as penas do crime no patamar acima estabelecido. 3.2.3 DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES.
Reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em 5 [cinco] anos, 10 [dez] meses e 15 [quinze] dias de reclusão.
A pena de multa resulta em 70 [setenta] dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu.
Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais.
Deixo de proceder a detração penal, em obediência ao disposto no art. 387, §2º, do Código Penal, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu, que é de aproximadamente 53 [cinquenta e três dias], não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO (art. 33, §2º, “b”, do CP).
A pena é insuscetível de suspensão ou de substituição.
IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena.
Considerando a sentença absolutória, determino a expedição de alvará de soltura em favor dos réus CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, JOÃO MARQUES PEDROSA NAZARENO e FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO, salvo se por outro motivo tiverem que permanecerem recolhidos.
Os réus JAIRON e LIUANDERSON respondem presos ao processo, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva, por ocasião do inquérito policial, e persistindo os motivos que a ensejaram, denego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, devendo ser reafirmado o mandado de prisão, agora em decorrência da sentença condenatória.
Quanto aos objetos apreendidos no APF 10.353/2024, determino o encaminhamento ao Exército das armas, das munições, carregadores e da lanterna tática, para destruição, Ainda, determino a restituição da tornozeleira eletrônica à UMESP e restituição dos demais objetos apreendidos aos seus legítimos proprietários, desde que comprovada a propriedade.
Caso não seja possível a restituição de algum objeto, determino desde já a desvinculação destes autos.
Serve a presente como ofício à autoridade policial, ao Exército e à GESPEN/SEJUS.
Comunique-se à vítima pela forma mais célere, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Promova-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2024 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito -
15/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 11:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
12/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
23/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 12:48
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 12:39
Audiência Custódia realizada para 21/07/2024 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
21/07/2024 12:38
Audiência Custódia designada para 21/07/2024 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
21/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 08:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 07:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 11:53
Recebida a denúncia contra LIUANDERSON DE SOUZA MORAES FERNANDES
-
01/07/2024 11:53
Recebida a denúncia contra JAIRON PEREIRA DA SILVA
-
01/07/2024 11:53
Recebida a denúncia contra CHARLES HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:53
Recebida a denúncia contra FELIPE WANDERSON CASTRO COELHO
-
01/07/2024 11:53
Recebida a denúncia contra JOAO MARQUES PEDROSA NAZARENO
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:03
Intimação
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:00
Juntada de autos digitalizados
-
23/06/2024 15:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2024 11:54
Audiência Custódia realizada para 23/06/2024 10:55 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
23/06/2024 10:51
Audiência Custódia designada para 23/06/2024 10:55 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
23/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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