TJRO - 0810172-13.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:48
Juntada de autos digitalizados
-
16/04/2025 09:57
Juntada de autos digitalizados
-
27/03/2025 20:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:15
Juntada de Petição de
-
24/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 20:27
Juntada de Petição de
-
23/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 20:07
Juntada de Petição de
-
23/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 17:03
Juntada de Petição de
-
01/09/2024 17:03
Juntada de Petição de
-
01/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:44
Juntada de Petição de
-
27/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810172-13.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MARIO GARDINI ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAGDA FIGUEIREDO DA ROCHA, OAB nº RO6451A, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO5433A, ROSANA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10235A REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO MÁRIO GARDINI postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa e portadora de doença grave e deficiência (Id. 24137587).
Posteriormente, apresentou dados bancários (Id. 24305199) A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 24172673).
Intimado, o município de Vilhena não se manifestou no prazo concedido. É a síntese necessária.
Decido.
A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora MÁRIO GARDINI comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 17659236, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 24172673), defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, ou após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais.
Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Atente que ocorrendo depósito de valor superior ao limite constitucional, este somente poderá ser liberado quando da quitação de todos os precatórios que antecedem este na ordem cronológica do ente devedor.
Assim, efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação do saldo remanescente, nos termos da parte final do §2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Com relação ao pedido de pagamento superpreferencial em razão de ser a credora pessoa portadora de doença grave e deficiência, indefiro, considerando o deferimento do pagamento superpreferencial por idade, e a impossibilidade do credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo precatório, com pagamento preferencial ainda que por motivo diverso (idade, doença grave ou deficiência), nos termos do §6º do art. 9º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Intimem-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
19/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2024 18:25
Juntada de Petição de
-
01/06/2024 18:25
Juntada de Petição de
-
01/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:34
Juntada de autos digitalizados
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MAGDA FIGUEIREDO DA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIVANIA FERNANDES DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIO GARDINI em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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