TJRO - 7005832-66.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005832-66.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: JOELSON RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.085,62 SENTENÇA O MUNICIPIO DE CACOAL ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de JOELSON RODRIGUES DE FREITAS, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial.
Apesar de a parte executada não ter sido citada, o exequente noticiou a composição entre as partes, visto ter sido realizado acordo de confissão e parcelamento da dívida exequenda.
Ao final, pleiteou a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo de prescrição conforme dicção do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, que recomeça a fluir no dia em que o(a) devedor(a) deixa de cumprir o acordo celebrado.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes do parcelamento firmado entre as partes, contudo, conforme demonstra o histórico processual, até o momento a angularização da relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação válida.
Neste passo, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e a relação processual ainda não se estabeleceu, a hipótese dos autos é de extinção da execução, em decorrência da inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s), requisito essencial da execução (art. 783 do CPC), cuja ausência gera nulidade (art. 803, inciso I, do CPC).
Além disso, o parcelamento do débito pelas vias administrativas e antes da citação retira o interesse processual da Fazenda Pública no prosseguimento da execução.
Ressalto que, caso a citação já houvesse ocorrido, a solução seria outra, qual seja, suspender-se-ia o processo até o cumprimento ou a rescisão do parcelamento.
Assim, ausente o interesse processual, deve o feito ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Destaco que não se está excluindo o crédito da exequente, tampouco beneficiando o(a) executado(a).
Na verdade, a extinção do processo decorre da aplicação das regras processuais adequadas ao caso, bem assim representa medida que reduzirá o número de execuções fiscais em curso, atendendo, em última análise, o pretendido na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, nada obsta que o exequente, caso o(a) executado(a) não salde o débito, promova novamente a execução, para recebimento do saldo remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, VI, 783 e 803, I, todos do CPC c/c art. 151, VI, do CTN.
Sem custas, considerando que a extinção se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
Jaires Taves Barreto Juíza de Direito -
16/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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