TJRO - 7012946-90.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 01:30
Publicado SENTENÇA em 17/09/2025.
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16/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WESLEY GAMA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:47
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012946-90.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: WESLEY GAMA ADVOGADO DO EXECUTADO: VALDSON JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO10789 DESPACHO Diga o Município quanto à Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado no id. 114759056.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Porto Velho, data certificada.
Ana Valéria de Queiroz Santiago JUIZ(a) DE DIREITO -
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de WESLEY GAMA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do processo: 7012946-90.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL Polo Passivo: WESLEY GAMA DESPACHO A parte executada informou que realizou pagamento do débito e juntou comprovantes (id 114158366).
Diga o exequente quanto aos documentos, que, em tese, indicam pagamento da dívida, em 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Porto Velho-RO, 8 de dezembro de 2024.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7012946-90.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: WESLEY GAMA, CPF nº *46.***.*09-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: VALDSON JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO10789 VALOR DA CAUSA: R$ 937,13 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal e, portanto, o instrumento processual para a defesa são os embargos à execução, nos termos e prazo estabelecidos pelo artigo 16, da Lei n. 6.830/80, que devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados e instruídos com as peças indispensáveis.
Não foi o que aconteceu neste caso.
Os embargos foram opostos pelo executado dentro desta ação executiva, portanto de forma inadequada.
Frisa-se que não se trata apenas de equívoco acerca no nomen iuris do instrumento processual, o erro se encontra no rito que a defesa irá percorrer.
E, desse modo, a eleição de via inadequada não permite o recebimento e processamento dos embargos nos mesmos autos em que tramita a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: Apelação.
Embargos à execução fiscal.
Direito Processual Civil.
Tribunal de Contas.
Intimação pessoal.
Ausência.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Nulidade de algibeira.
Dilação probatória.
Necessidade.
Honorários sucumbenciais.
Fase recursal.
Possibilidade. 1.
Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação/ notificação pessoal ao interessado não representado por advogado, em processo que figure como parte perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). 2.
Não há de se falar em nulidade de algibeira, já que a necessidade de dilação probatória para sua comprovação dependia de ação autônoma, não podendo ser discutida na ação de execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Devido à manutenção da sentença recorrida, é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7031263-46.2017.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 02/09/2020). "Os embargos à execução é ação independente em que o executado se manifesta apresentando discordância acerca do valor cobrado ou do teor da cobrança.
Eleita a via inadequada, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade pois a hipótese trata-se de erro grosseiro impossível de ser sanado. (Apelação 0013038-68.2015.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2018.
Publicado no Diário Oficial em 18/04/2018)." "(...) 3.
Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, desta forma, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comproção das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que é processada em autos em apartados." (Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF - 2 - Apelação Cível: AC 27464 RJ 2002.02.-1.019896-2).
Assim, deixo de receber a peça processual sob ID 101836878, em virtude da via eleita para sua apresentação ao Juízo ser inadequada.
Desentranhe-se, assim como os documentos que a acompanham.
Verifico não ter havido penhora de bens.
Intime-se, pois, o exequente, para dar o adequado impulso ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA / OFÍCIO / MANDADO.
Porto Velho/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito -
20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação à execução
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08/02/2024 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 08:37
Determinada a citação de WESLEY GAMA
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21/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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