STJ - 0012362-16.2012.8.22.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
-
07/06/2021 15:16
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
14/05/2021 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 453058/2021
-
14/05/2021 13:49
Protocolizada Petição 453058/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/05/2021
-
14/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
13/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2021
-
13/05/2021 14:30
Não conhecido o recurso de EDMILSON VICENTE BOARO
-
26/04/2021 12:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
26/04/2021 09:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
16/04/2021 20:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
-
18/02/2021 00:00
Citação
18/02/2021 17:12:18 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0549.8820.1982.2002-3797845 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0000549-88.2019.8.22.0023 Processo de Origem : 0000549-88.2019.8.22.0023 Recorrente: M.
A. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 215-A e 217-A, ambos do Código Penal.
O recorrente alega, em síntese, que sua conduta não se amolda àquela descrita no art. 217-A do CP (crime de estupro de vulnerável), mas sim no fato típico previsto no art. 215-A do CP (importunação sexual). Defende a existência de dissídio pretoriano, alegando que no acórdão foi dada interpretação diversa daquela que os tribunais pátrios atribuem ao dispositivo.
Almeja a reforma do acórdão recorrido e sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 215-A do CP.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que o recorrente enseja revolvimento dos fatos e provas a fim de obter conclusão diferente da alcançada pelo acórdão recorrido acerca do enquadramento da conduta ao tipo penal, almejando absolvição ou desclassificação.
Nesse viés, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, na qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. I - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II - "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). III - Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto "a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima" (AgRgno AREsp n. 1361865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SextaTurma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). (...) (AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019.) Por fim, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006401-90.2017.8.22.0007
G. Iris de Oliveira - ME
Leidiane Neitzel
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2017 08:24
Processo nº 7005184-21.2017.8.22.0004
Auto Posto Irmaos Batista LTDA
G 3 Transporte LTDA - EPP
Advogado: Edilson Stutz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2017 09:35
Processo nº 7007866-09.2018.8.22.0005
Jorge Bueno de Lima
Espolio de Antonio Bianco Filho1
Advogado: Thiago da Silva Viana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2018 10:44
Processo nº 7000104-70.2017.8.22.0006
Iara Cristina Pasinato Martins
Rogerio Bijos de Oliveira
Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2017 09:57
Processo nº 7005185-95.2020.8.22.0005
Luiz Rodrigues Apolinario
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2020 16:49