TJRO - 7056260-25.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA AGUIAR em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA AGUIAR em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 09:29
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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30/08/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 08:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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02/08/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7056260-25.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEBASTIÃO DE ALMEIDA AGUIAR ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MATOS – SP403224 ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA – SP300114 APELADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – RO6557 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Revisional de contrato.
Tarifas e taxas de juros.
Abusividade não constatada.
Seguro prestamista.
Mantida a validade.
Recurso não provido. As tarifas e taxas de juros em contratos bancários serão consideradas abusivas se ficar demonstrado que os valores representam onerosidade excessiva, caso contrário, mantém-se a validade da cobrança. É válida a cobrança do seguro prestamista, nos termos em que contratado quando houve a anuência do serviço por parte do consumidor. -
26/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:35
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DE ALMEIDA AGUIAR - CPF: *76.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido.
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14/07/2021 12:34
Deliberado em sessão
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28/06/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 08:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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22/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
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22/03/2021 12:12
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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