TJRO - 7040127-73.2017.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA MOTA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040127-73.2017.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA MOTA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Do julgamento em bloco: Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de decisão o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema.
Daí que o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenha levantado.
Ainda assim registro que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença.
Do mérito: Trata-se de julgamento em bloco de causa em que a parte requerente contesta a cobrança da TUSD e/ou TUST na base de cálculo do ICMS.
A causa esteve suspensa nacionalmente por ocasião do Tema 986 do STJ.
Pois bem.
O STJ concluiu o julgamento do Tema 986 tendo definido a seguinte tese: “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” [destaquei] Como se vê, portanto, a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS.
Logo, a pretensão inicial de suspensão/interrupção da cobrança das TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, bem ainda, a pretensão de repetição de indébito deve ser julgada improcedente, salvo se a parte requerente se enquadrar dentre as hipóteses de modulação estabelecida pelo STJ mencionadas a seguir.
Por fim, para a hipótese da parte requerente também estar pleiteando indenização por danos morais, desde já consigno que a pretensão não merece acolhimento em decorrência da tese firmada e modulação definida pelo STJ quando do julgamento do Tema 986 em que declara que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS.
Da modulação de efeitos: Inobstante a tese firmada no julgamento do Tema 986 do STJ, o Ministro Relator Herman Benjamin, ao lavrar o acórdão, consignou o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Conclui-se, assim, que mesmo os contribuintes que foram beneficiados com a modulação, eles só terão direito a não pagar a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS até 29/05/2024 (data de publicação do acórdão da tese firmada no Tema 986 do STJ).
Destarte, como a parte requerente não se enquadra dentre os beneficiários da modulação, entendo que é de rigor improcedente o pedido inicial.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 316 e 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Serve cópia da presente de expediente para comunicação / intimação / mandado / ofício / carta-AR.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA MOTA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:24
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número RESP Nº 1.163.020
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11/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/03/2018 05:36
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA MOTA em 21/03/2018 23:59:59.
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22/03/2018 05:36
Decorrido prazo de Estado Rondonia em 21/03/2018 23:59:59.
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22/03/2018 03:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 21/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 10:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/12/2017 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA MOTA em 05/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 09:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 05:54
Decorrido prazo de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA/CERON em 21/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 05:54
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2017 16:46
Mandado devolvido sorteio
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13/11/2017 16:46
Mandado devolvido sorteio
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09/11/2017 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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09/11/2017 17:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2017 08:10
Conclusos para decisão
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03/11/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 10:31
Conclusos para decisão
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11/09/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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