TJRO - 0801068-31.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801068-31.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1000008-46.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ªvara De Execuções Fiscais Agravante: Estado De Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral Do Estado De Rondônia Agravado: Leonardo Calixto Da Silva Advogada: Maria Barbara Fontenele Calixto (OAB/RO 1436) Advogado: Tulio Cirioli Alencar (OAB/RO 4050) Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 19/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que indeferiu a penhora de bens em ação de execução fiscal suspensa até 08/2021. Alega o agravante necessária a reforma da decisão, visto a possibilidade de penhora de bens em ação de execução fiscal suspensa, nos temos da Lei n. 6.830/80 (art. 40. §3º), visando a satisfação do crédito.
Por fim, requer o provimento recursal para deferir a penhora dos bens apontados no processo de origem. Sem pedido de tutela recursal. Sem informações do Juízo de origem e sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora de bens em ação de execução fiscal suspensa pelo prazo de um ano. No caso, a ação foi suspensa por um ano nos termos do art. 40 da LEF até 08/2021 e a decisão agravada indeferiu a penhora nos seguintes termos; "Vistos, Nos termos do art. 923 do CPC, “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Considerando que o processo se encontra suspenso na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e por inexistir indícios de urgência no pleito da Exequente, mantenho a suspensão do trâmite processual até 08/2021." A Lei n. 6.830/80 dispõe; Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. A questão a ser analisada se restringe à existência do perigo de dano imimente e no caso se faz necessária a aplicação do art. 40, §3º da LEF, considerando que o agravante indicou bens à penhora e cabe ao Juízo a qualquer tempo, desarquivar o feito para dar prosseguimento à ação. O entendimento jurisprudencial segue nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
Não restou localizado o devedor, tampouco ativos financeiros ou bens do executado sujeitos à constrição (Bacenjud e Renajud), o que ensejaria a aplicação do art. 40, §§ 2º e 3º, da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos; § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (TRF-4 - AI: 50327023720154040000 5032702-37.2015.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei 6830/80, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
Assim, apontado novo endereço da executada, há que se proceder ao desarquivamento dos autos e providência das diligências cabíveis. (TRT-3 - AP: 01323200709103000 MG 0132300-91.2007.5.03.0091, Relator: Maurilio Brasil, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/05/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80 - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Considerando o disposto no § 3º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ("encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"), que prevê a possibilidade de reabertura da execução, verifica-se que o arquivamento previsto na lei não é o arquivamento definitivo da ação, que se segue à extinção do feito, sendo, sim, arquivamento provisório, em que não há baixa na distribuição. 2.
Agravo de instrumento provido. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 13/02/2012, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AI: 00142691120024010000, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2012, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 22/02/2012) Por fim, muito embora a ação esteja suspensa provisoriamente, cabe ao julgador deferir a penhora de bens pleiteada pelo agravante conforme dispõe a lei, visto a necessidade de busca à satisfação do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso monocraticamente com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, para deferir a penhora requerida pelo agravante, com base na Lei n. 6.830/80. Notifique-se o juízo de origem para cumprimento desta decisão. Publique-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
02/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:37
Provimento por decisão monocrática
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31/05/2021 11:37
Reconhecida a prevenção
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13/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO CALIXTO DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801068-31.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1000008-46.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ªVara de Execuções Fiscais Agravante: ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Agravado: LEONARDO CALIXTO DA SILVA Advogada: MARIA BARBARA FONTENELE CALIXTO (OAB/RO 1436) Advogado: TULIO CIRIOLI ALENCAR (OAB/RO 4050) Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 19/02/2021 DESPACHO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de tutela recursal. Notifique-se o Juízo de origem para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminuta. Após voltem conclusos para análise do mérito. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
23/02/2021 10:18
Expedição de Ofício.
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23/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:03
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2021 11:03
Reconhecida a prevenção
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19/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/02/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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19/02/2021 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:50
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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