TJRO - 7000563-50.2019.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:26
Decorrido prazo de JOYCE BORBA DEFENDI em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 03:11
Publicado DECISÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:19
Outras Decisões
-
22/03/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 04:06
Decorrido prazo de JOYCE BORBA DEFENDI em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:57
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7000563-50.2019.8.22.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, contudo, deixou transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação.
Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, via sisbajud, tudo conforme recibo em anexo.
Considerando ainda a petição id. 54763028, a qual o executado concorda com o valor bloqueado.
A realização do sequestro importa a quitação do débito executado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Deste modo, determino que os valores bloqueados sejam destinado ao autor.
Para tanto, SERVE CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 dias, para levantamento do valor depositado (mais os rendimentos) no ID n. 072021000001498200, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4473 , conta judicial n. 01512410-2, operação 040, EM FAVOR da parte exequente JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF nº *60.***.*97-20, ou de seu advogado (a), JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030, devendo a conta ser zerada e encerrada, ficando a parte requerente intimada a prestar contas, no prazo de 05 dias, contados do saque.
Fica a parte autora intimada via diário da justiça, inclusive para retirar o alvará ( não tendo advogado cadastrado, intime-se).
A parte beneficiária deverá efetuar o levantamento, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Intime-se a parte executada da sentença, e informar sobre o pagamento da RPV, para suspensão da quitação da ordem.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, 24 de fevereiro de 2021 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
02/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:16
Outras Decisões
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:16
Outras Decisões
-
01/03/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 03:42
Publicado DESPACHO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7000563-50.2019.8.22.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, contudo, deixou transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação.
Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, via sisbajud, tudo conforme recibo em anexo.
Considerando ainda a petição id. 54763028, a qual o executado concorda com o valor bloqueado.
A realização do sequestro importa a quitação do débito executado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Deste modo, determino que os valores bloqueados sejam destinado ao autor.
Para tanto, SERVE CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 dias, para levantamento do valor depositado (mais os rendimentos) no ID n. 072021000001498200, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4473 , conta judicial n. 01512410-2, operação 040, EM FAVOR da parte exequente JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF nº *60.***.*97-20, ou de seu advogado (a), JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030, devendo a conta ser zerada e encerrada, ficando a parte requerente intimada a prestar contas, no prazo de 05 dias, contados do saque.
Fica a parte autora intimada via diário da justiça, inclusive para retirar o alvará ( não tendo advogado cadastrado, intime-se).
A parte beneficiária deverá efetuar o levantamento, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Intime-se a parte executada da sentença, e informar sobre o pagamento da RPV, para suspensão da quitação da ordem.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, 24 de fevereiro de 2021 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
25/02/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:40
Processo Desarquivado
-
11/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:07
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
-
10/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2019.
-
21/11/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:30
Decorrido prazo de JOYCE BORBA DEFENDI em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:00
Publicado DECISÃO em 23/09/2019.
-
20/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:59
Outras Decisões
-
10/09/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 07:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:38
Decorrido prazo de JOYCE BORBA DEFENDI em 30/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 10:15
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012080-84.2020.8.22.0001
Gol Linhas Aereas
Geovani Lima Feitosa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2020 11:23
Processo nº 7012080-84.2020.8.22.0001
Geovani Lima Feitosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2020 14:41
Processo nº 7001557-62.2020.8.22.0017
Maria Aparecida Severino Goveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rejane Maria de Melo Godinho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 09:15
Processo nº 7001557-62.2020.8.22.0017
Maria Aparecida Severino Goveia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rejane Maria de Melo Godinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2020 12:00
Processo nº 7003834-93.2020.8.22.0003
Ernandes Leite da Silva
Energisa S/A
Advogado: Sidney da Silva Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2020 11:50