TJRO - 7010951-90.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:40
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 12:36
Juntada de termo de triagem
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16/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010951-90.2024.8.22.0005 Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte autora: REQUERENTE: BEATRIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, CPF nº *60.***.*76-46, FOZ DO IGUACU 280 PQ SAO PEDRO - 76907-872 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
15/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:51
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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15/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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