TJRO - 7064478-47.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/09/2023 13:33
Juntada de Decisão
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de GAMA ENGENHARIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:23
Juntada de Petição de
-
13/07/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de GAMA ENGENHARIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7064478-47.2016.8.22.0001 APELANTE: CHARLON DA ROCHA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143A APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
05/07/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GAMA ENGENHARIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7064478-47.2016.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE/RECORRENTE : CHARLON DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON MARCELINO DOS REIS – RO6452 ADVOGADO(A): ELISANDRA NUNES DA SILVA – RO5143 AGRAVADA/RECORRIDA : GAMA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES – RO1909 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 05/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 7 de junho de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Petição de
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7064478-47.2016.8.22.0001 APELANTE: CHARLON DA ROCHA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143A APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLON DA ROCHA SILVA, com fundamento no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, indicando como dispositivos legais violados os artigos 422, 1.242, 1.238, do Código Civil; bem como os artigos 5º e 182, §2º, ambos da Constituição Federal.
O acórdão restou assim ementado: Imissão na posse.
Prova da titularidade.
Registro no cartório de imóveis.
Posse injusta.
Caracterizada. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e funda-se em título de domínio e é própria para aqueles que são proprietários mas não exercem a posse.
Detém como pressupostos a demonstração do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta.
E, in casu, estando comprovado o título de domínio do autor e a posse injusta exercida pelos réus, deve ser mantida a decisão que o imite na posse, mormente considerando que a posse injusta prescinde dos quesitos da violência, da precariedade ou da clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente sua ocupação. Alega o recorrente que o acórdão violou os artigos supracitados, uma vez que estaria ferindo seu direito à propriedade, porquanto estava dando função social a esta.
Além disso, defende a manutenção de sua posse na terra, pois adquiriu o imóvel de boa-fé e reside no local há mais de 15 anos, sem oposição, por isso, entende que tem direito à usucapião do bem.
Alega que o Tribunal deixou de se manifestar quanto às provas dos autos, bem como quanto a práticas ilícitas do recorrido.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste.
Examinados, decido. O recorrente alega ofensa aos artigos 5º e 182, §2º, ambos da Constituição Federal, o que não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no AREsp: 2088796 MG 2022/0074000-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022.
Quanto às alegações de que teria adquirido o imóvel de boa-fé e de que o Tribunal teria deixado de se manifestar quanto às provas dos autos, principalmente, sobre as condutas ilícitas do recorrido, observa-se que a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento, exigindo-se que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022).
No toca à tese de usucapião do imóvel, observa-se que o recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que teria direito a usucapir o imóvel, tendo em vista sua posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “a ação de imissão de posse não é apropriada para discutir os elementos da posse do apelante, não havendo, portanto, razões jurídicas para adentrar neste assunto”.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Quanto à petição Id. 19513320, requerendo a devolução dos valores erroneamente pagos pelo recorrente quando da interposição do presente recurso, observa-se que a pretensão é descabida, pois o pagamento é destinado aos cofres da União, credora da guia, por isso, o pedido de restituição deve ser protocolado diretamente no STJ, a quem compete a apreciação do pedido.
Pelo exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:34
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7064478-47.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : CHARLON DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON MARCELINO DOS REIS – RO6452 ADVOGADO(A): ELISANDRA NUNES DA SILVA – RO5143 RECORRIDA : GAMA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES – RO1909 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 12/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de custas
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Petição de custas
-
18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GAMA ENGENHARIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7064478-47.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : CHARLON DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON MARCELINO DOS REIS – RO6452 ADVOGADO(A): ELISANDRA NUNES DA SILVA – RO5143 RECORRIDA : GAMA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES – RO1909 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 12/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC, fica o recorrente intimado para regularizar o recolhimento em dobro das custas do Recurso Especial (em guia da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça), via digital, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de CHARLON DA ROCHA SILVA - CPF: *38.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de GAMA ENGENHARIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de custas
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 07:55
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:07
Juntada de termo de triagem
-
09/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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