TJRO - 7049556-93.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2024 13:28
Devolvidos os autos
-
23/05/2024 13:25
Juntada de Decisão
-
17/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALLE MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE AZEVEDO CAMURCA VALLE MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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23/10/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7049556-93.2019.8.22.0001 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: JOAO RICARDO VALLE MACHADO, GLORIA MARIA DE AZEVEDO CAMURCA VALLE MACHADO ADVOGADOS DOS APELADOS: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225A, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Estado de Rondônia, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Tribunal de Contas do Estado.
Contrato.
Dano ao erário.
Tomada de contas especial.
Prescrição da pretensão sancionatória.
Lei n. 9.873/1999.
Regulada pela Lei 9.873/1999 a prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas, uma vez convertido o apuratório em tomada de contas especial, e constatando-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre a citação e a decisão condenatória irrecorrível a impor o ressarcimento de dano ao erário, não lastreada no dolo, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão deve ser reformado, uma vez que entendeu pela aplicação da Lei n. 9.873/1999, que dispõe acerca do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, aos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, não cabendo extrair da argumentação qual dispositivo teria sido vulnerado a fim de suprir esta deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente.
Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/07/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE AZEVEDO CAMURCA VALLE MACHADO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALLE MACHADO em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:52
Juntada de Petição de intimação
-
11/04/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/03/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALLE MACHADO em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALLE MACHADO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VALLE MACHADO em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:16
Juntada de termo de triagem
-
05/07/2021 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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05/07/2021 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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01/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
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10/03/2021 06:26
Juntada de termo de triagem
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10/03/2021 06:25
Retificado 10/03/2021 06:25 - Juntada de termo de triagem
-
09/03/2021 07:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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