TJRO - 7004153-83.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 15/09/2025.
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14/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:00
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:42
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004153-83.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 26/08/2024 AUTOR: BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA, CPF nº *22.***.*94-07, LINHA 30B, KM 5.5 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Resumo: trata-se de ação monitória envolvendo as partes já qualificadas nos autos.
Na petição de Id.
Num. 114212577, a parte requerente comunicou nos autos que realizou acordo com o requerido, requerendo a homologação Id.
Num. 114212578.
A parte requerida está devidamente representada por advogado, conforme procuração acostada ao Id.
Num. 114212579.
Análise e decisão: verifico que as partes são legítimas e capazes; o objeto da demanda possui natureza disponível; considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (arts. 840, 841 e 1.228 do Código Civil) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do art. 921, V do Código de Processo Civil somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma não aplica-se a suspensão do feito.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pela partes Id.
Num. 114212578, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, extingo o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II do Código de Processo Civil).
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, intimada as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente.
Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
06/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:10
Homologada a Transação
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02/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004153-83.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004153-83.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
25/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004153-83.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 26/08/2024 AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA, LINHA 30B, KM 5.5 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Assim, CITE-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 116.279,88 acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC).
ADVIRTA à parte requerida que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC).
Solicitado pela parte requerida o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos. À CPE para cadastrar o pagamento de custas avulsas de ID: 11026965.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
REU: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA, CPF nº *22.***.*94-07, LINHA 30B, KM 5.5 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Guajará-Mirim segunda-feira, 26 de agosto de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
27/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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