TJRO - 0812815-70.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES VARGAS em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES VARGAS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 05/09/2024 Processo: 0812815-70.2024.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7007495-35.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Luiz Rodrigues Vargas Impetrante (Defensora Pública): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 20/08/2024 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de Drogas.
Prisão Preventiva.
Condições Favoráveis.
Revogação da Cautelar.
Ordem Denegada. 1.
A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautelar (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A cautelar serve como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, e a possibilidade de reiteração delitiva. 3.
Eventuais condições favoráveis do paciente, não podem garantir por si só revogação da preventiva, uma vez que, como transcrito nos autos, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da medida cautelar. 4.
O crime atribuído a paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual também está preenchido o requisito preconizado no art. 313 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. -
09/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:10
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ RODRIGUES VARGAS - CPF: *87.***.*83-21 (PACIENTE)
-
06/09/2024 13:10
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ RODRIGUES VARGAS - CPF: *87.***.*83-21 (PACIENTE)
-
05/09/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812815-70.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LUIZ RODRIGUES VARGAS ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Luiz Rodrigues Vargas, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO.
O impetrante, em síntese, narra que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 08/06/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva.
Alega evidente ofensa ao princípio da homogeneidade, derivado da proporcionalidade, na manutenção das medidas cautelares em desfavor do paciente, pois as condições impostas de forma cautelar são mais graves do que a possível pena aplicada ao agente, que, dadas as circunstâncias do caso, se condenado, seria submetido ao regime aberto ou semiaberto.
Sustenta que o delito imputado ao paciente admite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a monitoração eletrônica, as quais seriam suficientes para garantir não só a ordem pública Afirma que o paciente possui ambiente família estável, mora com a sua esposa que está gravida de seu filho e depende dos seus cuidados.
Por fim, pugna, liminarmente pela revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pela concessão da ordem. É o suficiente ao relato.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
Em analise aos autos de origem, vejo que os pedidos pleiteados neste HC foram devidamente analisados pelo Juízo a quo, do qual, restou indeferido.
In verbis: (...) A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do registro de ocorrência policial e laudo de exame toxicológico apresentado.
Quanto à autoria, os indícios indicam o ora conduzido.
No caso específico e em que pesem as relevantes razões apresentadas pela Defensoria Pública tenho que assiste razão ao Ministério Público quando ressalta a presença dos elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva, notadamente como garantia da ordem pública e conveniência de instrução criminal.
Trata-se, a princípio, de mais um lamentável caso de tráfico de drogas em que a nossa cidade que merece uma pronta e enérgica respostas dos Poderes Públicos.
Em liberdade o conduzido, aumentaria a sensação de impunidade na sociedade e abalaria profundamente a ordem social e jurídica a que estamos todos sujeitos, o que, por certo, se não fundamento único para o decreto da prisão cautelar, no entender deste magistrado deve ser sim também considerado no contexto.
A a quantidade de droga apreendida, a qual, a princípio, não pode ser considerada de pequena monta.
Ressalte-se que o ora conduzido já registra condenação desta comarca por crime da mesma natureza por crime da mesma natureza ( 7011450-45.2022.8.22.0005 – 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná).
Pelo exposto, converto a sua prisão em flagrante em preventiva do conduzido LUIZ RODRIGUES VARGAS, já qualificado, nos arts 311 e seguintes do Código de Processo Penal.(...).
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o paciente posto em liberdade.
Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal -
21/08/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:41
Juntada de termo de triagem
-
20/08/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811796-29.2024.8.22.0000
Roney da Silva Ribeiro
Rafael da Silva Peres
Advogado: Roney da Silva Ribeiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2024 10:41
Processo nº 7003103-10.2024.8.22.0019
Apoliane Candida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Naira da Rocha Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:56
Processo nº 7000598-75.2021.8.22.0011
Vera Lucia Mariano Vitor
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2021 11:35
Processo nº 7042797-40.2024.8.22.0001
Ednelson Vitorino da Costa
Imobiliaria Paiaguas LTDA
Advogado: Alberto Meireles Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2024 17:49
Processo nº 7002008-45.2024.8.22.0018
Marcio Jose de Souza 59296585287
Rayne Ferreira Moreira
Advogado: Dhandara de Souza do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2024 17:59