TJRO - 7045810-47.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/04/2025.
-
20/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 16:35
Intimação
-
20/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2025 08:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
21/03/2025 08:12
Juntada de outras peças
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045810-47.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438, WYGNA DE SOUZA - RO7184 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 117953477 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 18/03/2025 às 16hr00min.
Local : Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT, Rua Mal.
Deodoro, n 1947, 2º Andar - Hospital Prontocordis, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.804-366 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/03/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
12/03/2025 10:17
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
11/03/2025 11:11
Juntada de outras peças
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045810-47.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: CELIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Como o benefício previdenciário objeto desta demanda pleiteia prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, nos termos do artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência remansosa sobre o tema, compete à Justiça Estadual conhecer e julgar a questão. 2.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho decorrente traumatismo com arame e extensa perfuração do globo ocular com hérnia de íris catarata traumática hemorragia vítrea e atalamia ocorrido em 09/03/2000 no exercício da atividade rural, ocasionando em cegueira irreversível no olho direito.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para determinar o deferimento do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo sob o NB 631.359.691-2.
Foi determinada emenda a inicial para que a parte autora apresentasse documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira e acostasse aos autos laudo médico contemporâneo do presente pedido (12/07/2021 a 29/10/2021), considerando que os acostados aos autos são do de 10/05/2024 e com prazo de validade de 90(noventa) dias, devendo no laudo a ser acostado, o médico subscritor deverá indicar a patologia da requerente, com indicação do CID; o tratamento feito até o presente momento (fisioterapia, cirurgia ou medicamentos), bem ainda o que precisa ser feito para sua completa recuperação e o prazo que ainda deverá ficar afastada da atividade laboral (Despacho - 110233019).
A emenda a inicial foi apresentada (ID 110819703 a 110819721). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO 01.
Defiro a assistência judiciária gratuita. 02.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário ficar demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Inicialmente verifico que os documentos requeridos por ocasião da determinação da emenda a inicial foram apresentados laudos contemporâneos comprovando o alegado pelo autor na exordial.
Contudo, in casu, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, nesse início de instrução probatória, tendo em vista que o acidente relatado pelo autor ocorreu há 24 (vinte e quatro) anos, a saber, 09/03/2000.
Logo, ausentes o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora. 03.
Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, fora realizada reunião com a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, em que se estabelecera fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada.
Usando das prerrogativas do artigo 139, VI do CPC, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato antes da citação, dispensando-se intimação da requerida para quesitos, eis que esta se posiciona como sendo os quesitos do CNJ (última parte deste despacho inicial), suficientes a suprir sua manifestação, por terem sido elaborados com sua participação; b) Que a requerida seja intimada de imediato, para depósito de R$ 600,00, no prazo máximo de 45 dias, conforme ajuste em reunião. c) Que seja citada a parte requerida pelo próprio sistema PJE, encaminhando-lhe os feitos desta natureza toda sexta-feira para a Advocacia-Geral da União. d) A citação deverá ser concretizada após a vinda do laudo pericial para que, na defesa, a requerida manifeste-se também sobre este. e) Na defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado pelo requerente. f) O prazo para defesa é de 15 dias da citação. g) No movimento de citação pelo PJE deverá ser alimentado o prazo de 31 dias, para fins de organização da requerida, que assim poderá filtrar os processos encaminhados nesta dinâmica. h) Esta decisão servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para apresentar sua defesa, ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, ora deferido, intime-se o INSS através do setor específico de cumprimento de ordens judiciais, qual seja, a APSADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais).
Para que a APSADJ/INSS implante benefício decorrente de antecipação de tutela, deverá a CPE encaminhar ofício contendo: a) mandado e/ou cópia da decisão de antecipação de tutela que sirva de mandado; b) indicação da DIB (Data do Início do Benefício); c) indicação da DIP (Data do Início do Pagamento); d) indicação da DCB (Data de Cessação do Benefício = enquanto vigorar a presente decisão); e) cópia do CPF da parte autora. 04.
Tão somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada pelo médico ortopedista Dr.
João Estênio Cangussú Neto (CRM/RO 3171) – telefone 98448-4847, para identificar o grau de incapacidade, classificada com o seu percentual, sua duração, e a sua relação com a atividade realizada pela parte autora, e eventualmente, para outras funções e sua vida cotidiana.
Na impossibilidade de realização pelo perito aqui designado, poderá o CEJUSC designar outro perito disponível na oportunidade do mutirão.
AO CEJUSC: Agende-se data para audiência a ser realizada utilizando-se o sistema automático do PJE, após certifique-se e providencie-se a intimação da parte autora para comparecer à solenidade via publicação no DJe, encaminhando como anexo à parte requerida.
Nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016/CNJ, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que os órgãos públicos a disposição do juízo não suportam o atendimento destas perícias, sem prejuízo de seu atendimento ordinário; diante da dificuldade nomear peritos nestas áreas, bem ainda, diante do fato de que o ônus decorrente do trabalho pericial será suportado pelo próprio perito nomeado.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo igual ao horário agendado para a audiência, ficando as partes (autor e requerido) intimadas de seu conteúdo.
Caso aceita a nomeação pelo perito, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC intimem-se ambas as partes, para em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e/ou apresentar quesitos.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada? Justifique a resposta; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique a resposta; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; II - Quesitos específicos de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ? 05.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação uma vez que figura autarquia federal no polo passivo da demanda e não há notícia de autonomia para composição judicial através de seus agentes. 06.
Cite-se a parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), cujo prazo se iniciará a partir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, I e II do CPC, devendo depositar imediatamente os honorários, sem, contudo, que a realização da perícia esteja condicionada à sua comprovação.
Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida.
No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente. 07.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado. 08.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a expedição de RPV ao perito que elaborar o laudo nos presentes autos.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS (APSADJ/INSS) - Rua Campos Sales, nº 3132, bairro: Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76801-281, gerência executiva do INSS, 3º andar, sala 308.
Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045810-47.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: CELIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar: a) documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) acostar aos autos laudo médico contemporâneo do presente pedido (12/07/2021 a 29/10/2021), considerando que os acostados aos autos são do de 10/05/2024 e com prazo de validade de 90(noventa) dias.
No laudo a ser acostado, o médico subscritor deverá indicar a patologia da requerente, com indicação do CID; o tratamento feito até o presente momento (fisioterapia, cirurgia ou medicamentos), bem ainda o que precisa ser feito para sua completa recuperação e o prazo que ainda deverá ficar afastada da atividade laboral.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Intime-se via publicação no DJ, através de suas advogadas habilitadas.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024.
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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