TJRO - 7045653-74.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:57
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045653-74.2024.8.22.0001 AUTOR: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL Advogado do(a) AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA - BA72958 REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2025. -
10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:54
Juntada de despacho
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12/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:38
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:23
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7045653-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB nº BA72958 Polo Passivo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 DECISÃO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo.
Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado.
Porto Velho/RO, 05 de dezembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
06/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIRIANE RODRIGUES AMARAL.
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05/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7045653-74.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA - BA72958 Requerido(a): REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:59
Intimação
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7045653-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB nº BA72958 Polo Passivo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
A autora alega ter quitado uma dívida com a ré através do programa Desenrola Brasil, mas que, mesmo assim, a ré continuou a realizar cobranças indevidas e a negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe danos morais.
Por tais razões requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como compensação financeira pelos danos morais suportados.
Em contestação, a parte ré apresenta preliminar de inaplicabilidade do CDC e no mérito sustenta que a quitação da dívida no programa Desenrola Brasil não extingue outra dívida existente, originada de um contrato de confissão de dívida.
Alega que não houve negativação do nome da autora, mas apenas inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não configura conduta ilícita.
Argumenta, ainda, que não houve dano moral, pois a autora não teve seu Score prejudicado e não sofreu constrangimento ou abalo à honra.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora.
Da preliminar de inaplicabilidade do CDC Rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, suscitada pela ré.
Resta inequívoca a relação de consumo havida entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a ré não refuta a existência dessa relação.
Do mérito É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora deveria ter apresentado prova mínima de seu direito.
A simples apresentação de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, como demonstrado nos documentos de IDs 110144867 e 111270493, não implica, por si só, ameaça ao direito de crédito da autora, nem comprova a negativação de seu nome.
Os documentos apresentados pela autora nos IDs 110144867 e 111270493, que consistem em recortes de tela do aplicativo Serasa, não são aptos a comprovar a negativação de seu nome.
Para comprovar a negativação, seria necessária a apresentação de certidão emitida por órgão de proteção ao crédito, como a Serasa Experian, a qual não foi juntada aos autos e, portanto, não servem como provas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECORTE DA TELA DE APLICATIVO DA SERASA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para fins de pleito indenizatório fundado em inscrição negativa é necessário a juntada de documento oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, para fins de viabilizar a condenação por danos morais. 2.
O “recorte” parcial de tela do aplicativo da SERASA não se presta a comprovar a negativação indevida, posto que não há o registro de data e nem da existência de outras inscrições. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007082-65.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 18/07/2024. 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECORTE DA TELA DE APLICATIVO DA SERASA.
CERTIDÃO CREDNET.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em face da sentença que rejeitou o pedido de compensação por danos morais, por ser a recorrente pessoa jurídica. 2.
Nos termos da súmula nº. 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral e a inscrição em cadastros de inadimplentes causa dano in re ipsa. 3.
No caso concreto, a negativação em desfavor da empresa autora, não restou comprovada, uma vez que foi apresentada apenas uma captura de tela do aplicativo da SERASA e certidão da internet CREDNET, sem certidão oficial emitida por órgão arquivista de cadastro de inadimplentes, prejudicando a análise da (in)aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 4.
Ausência de comprovação de dano moral, pois não foi demonstrada prova idônea da negativação capaz de justificar a indenização pretendida. 5.
Recurso do requerido a que se nega provimento.
Precedentes: Súmulas 227 e 385 do STJ.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060222-51.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 25/09/2024. 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004202-06.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data julgamento: 18/07/2024 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECORTE DA TELA DE APLICATIVO DA SERASA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É obrigação da parte consumidora formular requerimento junto à concessionária de energia elétrica para encerramento formal do contrato de fornecimento de energia elétrica. 2.
Ausente a comprovação do encerramento contratual, os débitos oriundos da Unidade Consumidora são de sua responsabilidade até que o faça, portanto, inexiste obrigação da ré em restituir em dobro o valor pago pelas faturas. 3.
O “recorte” parcial de tela do aplicativo da SERASA não se presta a comprovar a negativação indevida, posto que não há o registro de data e nem da existência de outras inscrições. 4.
No caso dos autos, apenas a parte autora recorreu, de modo que a declaração de inexistência do débito feita na origem deve permanecer, sob pena de violação do Princípio do Non Reformatio in Pejus. 5.
Recurso a que se nega provimento.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004202-06.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 18/07/2024.
Ademais, o programa Desenrola Brasil, instituído pelo Governo Federal, tinha por objetivo auxiliar brasileiros endividados a renegociarem suas dívidas e limparem seus nomes.
A participação no programa, contudo, não implica a quitação automática de todas as dívidas do cidadão, mas apenas daquelas que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo programa.
O documento apresentado no Id.110144865 comprova que a parte autora de fato recebera valores referente à adesão ao programa "desenrola brasil", mas não trouxe provas de efetivo pagamento do débito junto à ré.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe nos termos do art.6º da Lei 9.099/95.
Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2024 13:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:06
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:02
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEIRIANE RODRIGUES AMARAL em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045653-74.2024.8.22.0001 AUTOR: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL Advogado do(a) AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA - BA72958 REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/11/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 03:07
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7045653-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEIRIANE RODRIGUES AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB nº BA72958 Polo Passivo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, havendo pleito de tutela de urgência para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora.
Analisando a narrativa fática e a documentação apresentada, verifico que o feito não está em ordem, carecendo de emenda para propiciar o recebimento, processamento e final julgamento da demanda.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora deduziu pleito de antecipação de tutela, no entanto, carece de fundamentação quanto ao particular.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial para deduzir os fundamentos de tal pleito, bem como, apresentar as certidões detalhadas de negativações emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito (Certidão de Balcão): SERASA, SCPC e SPC, para melhor análise do pedido requerido em petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à marcha processual, deve a CPE abster-se, por ora, de expedir carta/mandado de citação para a demandada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão - Urgente".
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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