TJRO - 7009572-87.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:14
Publicado SENTENÇA em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009572-87.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA LUIZA BRUGNEROTTO SIMONETTO, RUA DOMINGUES LINHARES, 115, ST002, QDO 004, LT 018 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos legais.
As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é vedada por lei.
Passo a decidir: Evidente que a autocomposição é uma das melhores formas para resolução da lide porque as partes fazem valer a própria vontade.
O CPC consagrou no art. 3º, § 2º, a solução por autocomposição da qual inclusive decorre o disposto na Resolução nº 125 do CNJ.
Desde então, a conciliação passa a ser uma política pública, uma meta que deve ser estimulada por todos os envolvidos no processo.
Ressalto que do acordo celebrado não se vislumbra irregularidade e/ou vício de consentimento.
Ademais, respeita o melhor interesse das partes, logo, não há óbice à homologação.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade das partes celebrantes MARIA LUIZA BRUGNEROTTO SIMONETTO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nestes autos nº 7009572-87.2024.8.22.0014 e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III-b, do Código de Processo Civil.
Declaro constituído em favor da parte requerente, o título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida depositou em conta judicial o valor para pagamento da obrigação (id 115427577), determino o levantamento em favor da parte autora através de alvará de transferência eletrônica com base nos dados informados na petição de id 115443875.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos/DJe.
Intimem-se.
Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
Vilhena, 28 de janeiro de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:14
Homologada a Transação
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08/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:21
Juntada de outras peças
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02/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009572-87.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio AUTOR: MARIA LUIZA BRUGNEROTTO SIMONETTO ADVOGADO DO AUTOR: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente, hipossuficiente na relação jurídica que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. É provável o direito invocado pela autora, que teve o perfil em rede social invadido.
Ademais, comprovado que os invasores utilizaram a rede social de forma suspeita, com possível lesão a terceiros.
Assim, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que no prazo de 10 (dez) dias a requerida proceda a devolução do acesso ao perfil @mariasimonetto à parte autora, através de redefinição de senha pelo e-mail seguro [email protected] sob a consequência de não o fazendo ser-lhe imposta multa diária pelo descumprimento.
Intime-se a parte requerida desta decisão.
Encaminhe-se estes autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada para o dia 08/10/2024, às 10h30min, expedindo-se os mandados necessários para intimação e citação das partes (Resolução n° 146/2020-PR).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Vilhena, 22 de agosto de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2024 13:34
Recebidos os autos.
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22/08/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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