TJRO - 7012281-29.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO JOSE GOBBI DURAN em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:47
Arquivado Provisoriamente
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22/09/2025 15:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 09:30
Publicado DESPACHO em 22/09/2025.
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19/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:54
Juntada de informação
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26/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO JOSE GOBBI DURAN em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012281-29.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de indisponibilidade via CNIB e SERASAJUD.
Assim, nos termos do artigo 185-A do CTN, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens presentes e futuros do devedor.
Alimentado o sistema CNIB.
Processo na fase do artigo 40 da LEF c.c.
REsp 1340553 RS. À CPE: 1.
Promova-se a inclusão do nome do devedor via SERASAJUD. 2.
Após, aguarde-se em arquivo, com baixa.
Cacoal/RO,27 de março de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:47
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE GOBBI DURAN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:13
Publicado DESPACHO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012281-29.2018.8.22.0007 "Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta em 30/10/2018 no valor de R$14.734,92 em que houve a citação por edital.
Intimada, a parte credora postula por busca junto ao SREI, SNIPER, PREVJUD e INFOJUD.
Pois bem.
As buscas junto ao PREVJUD, SNIPER e INFOJUD retornaram negativas.
Indefiro o pedido de busca de imóveis via sistema SREI.
Tais informações e dados deverão podem ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site: www.registradores.onr.org.br ou junto ao CRI da Comarca.
In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial.
Feito na fase do art. 40 da LEF. À CPE: I.
Aguarde-se de imediato em arquivo, com baixa.
Cacoal, 23 de fevereiro de 2025.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
23/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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03/02/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE GOBBI DURAN em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7012281-29.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com o intuito de obter a extinção da execução fiscal em razão da alegada extinção da punibilidade do excipiente na ação penal correlata.
Ainda, apresentou alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, ao fundamento de que se trata de valor recebido de bolsa família.
Intimada, a Fazenda rebateu a exceção e argumentou que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade.
Vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
Da exceção de pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com o intuito de obter a extinção da execução fiscal em razão da alegada extinção da punibilidade do excipiente na ação penal correlata.
O fundamento apresentado não merece acolhimento.
A extinção da punibilidade, por si só, não impede a Fazenda Pública de prosseguir com a cobrança da multa penal em sede de execução fiscal.
Conforme consolidado na jurisprudência, a extinção da punibilidade se refere à sanção criminal e não se estende às sanções de natureza administrativa ou tributária.
A multa penal, embora decorrente de condenação criminal, possui natureza distinta, sendo considerada uma obrigação de natureza tributária quando cobrada pela Fazenda Pública.
Assim, sua exigibilidade persiste, independentemente da extinção da punibilidade.
Nesse sentido, os julgados: Agravo em execução penal – Extinção de punibilidade da pena de multa – Recurso defensivo – Pretendida cassação da r. decisão para deferir ao reeducando a substituição da sanção pecuniária por restritiva de direitos ou o parcelamento em 400 vezes – Descabimento – Inteligência do art. 51 do CP e da Súmula 521 do STJ – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena de multa é considerada dívida de valor – Competência da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa inadimplida – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - EP: 90000016820178260248 SP 9000001-68.2017.8.26.0248, Relator: Salles Abreu, Data de Julgamento: 16/05/2018, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/05/2018).
Agravo em execução.
Extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do pagamento.
Possibilidade.
Dívida que, apesar de seu caráter penal, é de valor.
Atribuição do Ministério Público, mas em execução regida pela Lei n.º 6.830/80.
Questão pacificada pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Decisão do Supremo Tribunal que não alterou a questão.
Possibilidade, contudo, de cobrança da multa por meio próprio.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 00044290320208260198 SP 0004429-03.2020.8.26.0198, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 09/03/2021, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021).
Ademais, a ação fiscal tem por objetivo garantir a efetividade da justiça e a reparação ao erário, sendo a Fazenda Pública legitimada a cobrar a multa imposta, uma vez que esta se destina à compensação por danos causados ao Estado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Da impugnação à penhora A impenhorabilidade dos vencimentos da parte devedora, assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do devedor os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família, no entanto, não se trata de regra de caráter absoluto, admitindo-se a relativização diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente para que se preserve a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou o entendimento pela admissibilidade da penhora de vencimentos, conquanto não afete as condições necessária à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FLEXIBILIDADE DA REGRA LEGAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802377-87.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VERBA PREVIDENCIÁRIA.
VERBA NATUREZA SALARIAL.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora de percentual de benefício previdenciário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803881-31.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2021).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa.
Agravo interno não provido.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809192-37.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 15/06/2021).
Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga.
Entretanto, tal situação não se aplica aos autos, uma vez que o devedor possui uma renda mensal de R$2.000,00, sendo que R$600,00 desse montante refere-se a bloqueio originado do Programa Bolsa Família, conforme demonstrado pelo comprovante constante no ID. 111202212.
Dessa forma, adequada a liberação integral do valor impugnado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação do valor impugnado.
Tendo em vista que a medida poderia ser postulada nos próprios autos, isento ambos os embargantes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fica a parte credora intimada via DJE.
Movimentei o SISBAJUD nos termos da fundamentação supra. À CPE: 1.
Intime-se as partes. 2.
Após, intime-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Cacoal, 12 de novembro de 2024 EMY KARLA YAMAMOTO Juíza de Direito -
12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO JOSE GOBBI DURAN em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7012281-29.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de execução fiscal proposta em 30/10/2018 no valor de R$14.734,92 em que houve: mandado de citação negativo; busca de endereço via SIEL e INFOJUD; mandado negativo; busca via SISBAJUD negativo; arresto via RENAJUD positivo; juntada de endereço via RENAJUD; mandado de citação e localização dos veículos negativos; juntada de busca de endereço junto ao SAAE e INSS negativos; indicado novos endereços; mandado negativo; pedido de citação por edital.
Cuida-se de execução fiscal proposta em 30/10/2018 no valor de R$14.734,92 em que houve: mandado de citação negativo; busca de endereço via SIEL e INFOJUD; mandado negativo; busca via SISBAJUD negativo; arresto via RENAJUD positivo; juntada de endereço via RENAJUD; mandado de citação e localização dos veículos negativos; juntada de busca de endereço junto ao SAAE e INSS negativos; indicado novos endereços; mandado negativo; pedido de citação por edital; citado por edital; pedido de busca via sisbajud. É o relato.
DECIDO.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até o dia 23.09.2024. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Cacoal, 27 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEREZA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:30
Publicado CITAÇÃO em 06/10/2022.
-
13/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:33
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2021 05:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:16
Outras Decisões
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06/12/2019 10:57
Conclusos para decisão
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20/11/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
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01/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
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31/08/2019 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 17:50
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2019 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 10:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
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03/05/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2018 20:53
Mandado devolvido dependência
-
11/12/2018 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/12/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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