TJRO - 7005582-24.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAB ROCHA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAB ROCHA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo:7005582-24.2024.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: JOAB ROCHA CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: RINALDO DA SILVA, OAB nº RO8219 REU: TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139,II,do CPC).
Passo a análise da preliminar - Ilegitimidade passiva Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Tabelionato de Protesto, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial, o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no polo passivo de demanda judicial que questiona a licitude do ato praticado pelo tabelião.
Nesse sentido, cito: Indenização.
Tabelionato de protesto.
Ilegitimidade passiva.
Ausência de responsabilidade.
O tabelionato não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. (TJ-RO - APL: 00009853320128220010 RO 0000985-33.2012.822.0010, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/12/2015). [grifo nosso] Apelação.
Ação de retificação de registro de imóvel urbano.
Cartório de registro de imóveis.
Ilegitimidade ativa.
Ausência de personalidade jurídica.
Os cartórios e serventias de registro de imóvel não detêm personalidade jurídica não podendo figurar no polo passivo de ação que visa a reparação de danos por atos decorrentes dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja responsabilidade é do tabelião titular.
Preliminar acolhida.
Recurso prejudicado. (TJ-RO - AC: 70006424620208220006 RO 7000642-46.2020.822.0006, Data de Julgamento: 29/09/2021). [grifo nosso] APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DETERMINOU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE INCLUIR NO POLO PASSIVO O TABELIONATO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA EM FACE DO TABELIÃO, PESSOA NATURAL, E NÃO DO TABELIONATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10201592020198260506 SP 1020159-20.2019.8.26.0506, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).
Diante do exposto e da evidente ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, acolho a preliminar arguida pelo requerido e reconheço a ilegitimidade passiva do TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, o que impõe a extinção do feito sem resolução e mérito em relação a ele.
Inépcia da inicial O requerido aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois não teria sido apresentado os documentos comprobatórios da narrativa do conjunto de fatos e o nexo causal.
A preliminar deve ser afastada, pois a inicial descreve satisfatoriamente os fatos, a análise nesse momento entraria no mérito da questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré.
Da falta de interesse de agir A requerida suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter realizado pedido pela via extrajudicial.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Assim, analisando os fatos e documentos trazidos pelas partes vejo que estão presentes as condições da ação.
Posto isso, afasto também a preliminar de falta de interesse de agir.
Postergo a análise do pedido da gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que JOAB ROCHA CARDOSO move em face de ENERGISA S/A e Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Jaru, objetivando a baixa de protesto inserido em seu nome, bem como o ressarcimento pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão do protesto supostamente indevido.
Diante do exposto, passo a analisar o mérito da demanda apenas em face da requerida ENERGISA S/A.
O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Sobre o protesto de títulos como forma de cobrança, instituto disciplinado pela Lei nº 9.492/97, anoto que se trata de procedimento no qual o credor leva um título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao protesto e informando os dados e endereço do devedor; o tabelião então de protesto examina os caracteres formais do título e, se o título não apresentar vícios formais, realiza a intimação do suposto devedor para que, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado.
Segundo o STJ, a Lei nº 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto.
No caso de o protesto ter ocorrido de forma legítima, recai sobre o devedor, apenas, a iniciativa de promover seu cancelamento — inclusive com pagamento das custas cartorárias.
O tema foi pacificado em Recurso Especial Repetitivo: “Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/9/2014 [recurso repetitivo], Info 549).
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Confrontando os elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pelo requerente não guardam compatibilidade com os elementos colhidos no processo.
Na petição inicial, o requerente afirma que contraiu dívida com a requerida, tendo se tornado inadimplente em razão de uma fatura com vencimento para dia 01/04/2024 no valor de R$ 1.419,86, (ID 110539825 - Pág. 1).
Verifica-se que não há questionamento quanto à relação jurídica que ensejou na existência do débito, mas tão somente questiona o fato de não ter sido notificado pelo cartório de protesto, antes de ser levado a protesto, bem como alega que realizou o pagamento do título. À luz dessas diretrizes legais e jurisprudenciais, vejo que no caso destes autos é incontroversa a ocorrência do protesto do nome da parte autora pelo débito referente à fatura de energia elétrica do mês de março/2024 da unidade consumidora n. 20/2230557-7, conforme certidão anexada ao ID 110539823 - Pág. 1.
Os documentos juntados pela ré à contestação demonstram que, à época da cobrança impugnada, realmente havia débito em aberto na UC, tendo em vista que o comprovante apresentado ao ID 110539822 - Pág. 1, demonstra que o pagamento ocorreu somente no dia 27/05/2024, ou seja, com atraso de quase 60 dias.
Dessa forma, tenho que a parte autora não produziu prova do pagamento tempestivo da dívida regular e, por isso, estava de fato inadimplente na ocasião dos fatos narrados na petição inicial.
Como o protesto foi protocolizado antes dos pagamentos e, portanto, incidiu sobre dívida existente à época, era ônus do devedor providenciar as diligências necessárias para sua baixa.
Nesse sentido, a tese julgada em sede de recursos especiais repetitivos pelo STJ (STJ, 2ª Seção, REsp 1.339.436-SP, recurso repetitivo, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/9/2014, Info 549).
Com a permanência regular do protesto, também a subsistência da negativação foi razoável, uma vez que os cadastros de inadimplentes atualizam seus bancos de dados com consultas públicas que abrangem os livros de protestos.
Isto é, até que a parte consumidora regularize sua situação promovendo a baixa do protesto pelas vias adequadas, a negativação poderá ser mantida.
Quanto a notificação do autor acerca do protesto, verifica-se dos autos que seu endereço ( Av.
Governador Jorge Teixeira, s/n, Colina Verde, CEP76.898-000, Governador Jorge Teixeira/RO) é incerto não constando número o que impossibilita sua localização, autorizando a intimação por edital (ID 112425394 - Pág. 1).
Conclui-se que não houve ato ilícito, inexistindo vício na prestação do serviço da demandada (art. 14, § 3º, I, CDC), tendo ela agido em exercício regular de seus direitos (art. 188, I, CC/02).
Por consequente, não há danos a serem compensados, tendo em vista que sua atitude apenas refletiu o cumprimento do negócio entre as partes.
Dessa forma, considerando que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há como acolher as pretensões iniciais de obrigação de fazer e, consequentemente, não há que se falar em danos morais, sabendo que a requerente tornou-se inadimplente e é devedora do valor discutido.
Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de ENERGISA S/A e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito em face desta, com base no art. 487, I, do CPC.
Em relação ao TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devendo ser excluído do polo passivo pela CPE.
Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA e DEMAIS ATOS QUE A ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: AUTOR: JOAB ROCHA CARDOSO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N DISTRITO DE COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIAAUTOR: JOAB ROCHA CARDOSO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N DISTRITO DE COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA REU: TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, RIO DE JANEIRO 3135, : GALERIA FLORATA; SALA: 02; SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA RICARDO CANTANHEDE 1119, INEXISTENTE SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAREU: TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, RIO DE JANEIRO 3135, : GALERIA FLORATA; SALA: 02; SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA RICARDO CANTANHEDE 1119, INEXISTENTE SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:19
Decorrido prazo de TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAB ROCHA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:11
Decorrido prazo de TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAB ROCHA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAB ROCHA CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005582-24.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: JOAB ROCHA CARDOSO Advogado do requerente: RINALDO DA SILVA, OAB nº RO8219 Requerido/Executado: TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Para a concessão de pedido de tutela provisória de urgência, necessariamente, devem estar presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
A ausência de quaisquer dos requisitos referidos obsta a concessão de medida liminar pretendida.
No presente caso, verifico que não foi totalmente demonstrada a probabilidade do direito invocado, eis que o pagamento do débito junto à requerida foi realizado após a efetivação do protesto 27/05/2024 (ID 110539822 - Pág. 1), sendo que de acordo com a jurisprudência, é responsabilidade do devedor a baixa do registro, quitando os emolumentos do Cartório e solicitando a carta de anuência para a devida baixa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório. 4.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 297.665/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) [grifei].
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A r. sentença condenou o banco recorrente à obrigação de retirada de protesto de título, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o dano moral, em razão da existência de anotação de protesto anterior. 2.
Verifica-se que não compete exclusivamente ao credor da dívida proceder à baixa do protesto realizado.
O cancelamento do registro do protesto pode ser providenciado por qualquer interessado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997). 3.
Precedente: Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se podendo atribuir ao credor do título protestado essa obrigação. (Acórdão n. 685150, 20.***.***/2823-18 AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, publicado no DJE: 21/06/2013.
Pág. 81, Agravante (s): SUEDI DE LIMA VAZ, Agravado (s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA). 4.
Ademais, em dissonância ao que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a negativa do banco recorrente em lhe fornecer a documentação hábil para que realizasse a baixa pretendida, uma vez que é a principal interessada na retirada do protesto. 5.
Incabível a inversão do ônus probatório nesse ponto específico, em se tratando de prova de fácil produção pela consumidora. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, afastando da condenação da parte requerida a obrigação de promover a baixa do protesto, bem como a multa diária para seu cumprimento. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Súmula de julgamento que servirá de acordão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07293825520158070016 0729382-55.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei].
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela sua retirada após o pagamento seria do próprio DEVEDOR (Resp 1.339.436-SP - Informativo 548, STJ).
Em que pese a manifestação da parte autora dizendo que não foi notificada, a parte tinha conhecimento do débito em atraso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório.
Assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação por videoconferência - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Fone/WhatsApp: 69-3521-0240), para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet -. 2 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC por meio do Fone/WhatsApp: 69-3521-0240 -, sob pena de ser decretada a sua revelia. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 dias antes da audiência.
Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça.
A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
A ausência injustificada da(s) parte(s) requerida(s) em audiência de conciliação, ou a não apresentação de contestação, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s).
Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: I -) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II -) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMETO: AUTOR: JOAB ROCHA CARDOSO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N DISTRITO DE COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA REQUERIDOS: TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE JARU, RIO DE JANEIRO 3135, : GALERIA FLORATA; SALA: 02; SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA RICARDO CANTANHEDE 1119, INEXISTENTE SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
02/09/2024 17:31
Juntada de termo de triagem
-
02/09/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 15:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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