TJRO - 7000867-08.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de AMILTON ANTONIO MACHADO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:56
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:16
Homologada a Transação
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13/12/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 15:23
Processo Desarquivado
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10/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 00:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 07:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2021 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 08:40 Vilhena - Juizado Especial.
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09/04/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 12:26
Juntada de outras peças
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08/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:29
Juntada de outras peças
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AMILTON ANTONIO MACHADO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 01:34
Publicado DECISÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000867-08.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: AMILTON ANTONIO MACHADO, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1372 BELA VISTA - 76982-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461 REQUERIDO: Telefonica Brasil S.A., TELEFONICA BRASIL S/A, 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.000,00 DECISÃO Para conceder os efeitos da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de conceder os efeitos da tutela de urgência.
Estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora no cadastro restritivo ao crédito.
Anoto que a existência da inscrição está comprovada nos autos e restou presente a verossimilhança da alegação, pois segundo os termos da inicial a dívida não existe, haja vista a alegação de ausência de contratação.
Ademais, não constitui segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF/CPNJ da pessoa nos cadastros restritivos acarreta no crédito, portanto, presente o perigo da demora.
Diante disso, sendo reversível a medida, o pleito de concessão da tutela de urgência deve prosperar.
Em face do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de suspender os efeitos da inscrição do nome do requerente AMILTON ANTONIO MACHADO, CPF Nº *48.***.*65-87 no cadastro do SERASA, apontado pela requerida TELEFONICA BRASIL S.A, CPNJ Nº. 02.***.***/0007-62, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos(ID 54760728 ), contrato nº. 0000899941348516, no valor de R$ 273,54, até ulterior decisão, devendo tal entidade se abster de fornecer certidão da pendência mencionada.
Oficie-se diretamente àquele órgão para o cumprimento do determinado.
Outrossim, considerando a implantação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n. 008/2013-PR, disponível no DJ de n. 098, de 29/5/2013, procedo à remessa destes autos à Central para realização de audiência de conciliação já designada para o dia 14/04/2021 às 8h40min.
Cite-se e intime-se a requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita na própria audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se o requerente, advertindo-o de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, deverá apresentar sua impugnação também na própria audiência de conciliação, indicando ainda, as provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Vale frisar que a relação jurídica discutida nos autos está subordinada às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a situação de hipossuficiência do requerente que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores por dívida que afirma inexistir, razão pela inverto o ônus da prova, na forma do art. 6.º, inciso VIII, da Lei 8078/90, cabendo a requerida comprovar a legalidade do débito cobrado.
Intime-se, ainda, a empresa reclamada da presente decisão.
Cumpra-se, servindo ESTADECISÃO como carta/mandado/ofício.
Vilhena, 22 de fevereiro de 2021.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/02/2021 16:32
Recebidos os autos.
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22/02/2021 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 08:40 Vilhena - Juizado Especial.
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22/02/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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